Decreto de prisão preventiva. Perigosidade dos acusados.

No despacho a seguir publicado, recebi um pedido de liberdade formulado pelo acusado  Manoel Francisco Matos Correa, que alegou ser ele, dos quatro acusados, o único que estava preso.

Diante desse pleito, não só o indeferi, como aproveitei a ocasião e decretei a prisão dos demais acusados. É que o assalto foi realizado na residência de dois  aposentados indefesos, – e, ainda mais com problemas de saúde –  contando com o concurso de sua empregada doméstica. Entendi, pois, que a manutenção da empregada doméstica na residência dos ofendidos era perigosa, sobretudo porque eles, apesar de tudo, ingenuamente, ainda acreditam que ela não teve participação no assalto.

A seguir, um excerto do decreto:

  1. Com as considerações supra, reitero o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por  Manoel Francisco Matos Correa, para, no mesmo passo,decretar a prisão preventiva  dos acusados Antonio Carlos da Silva Costa e Katiane Paulino Veira, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e para preservar a integridade física dos ofendidos e seu patrimônio, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

 Agora, a decisão, por inteiro:


Processo nº  16602008

Ação Penal Pública

Acusado: Manoel Francisco Matos Correa e outros

Vítima:José Tavares Menezes

 

 

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Manoel Francisco Matos Corrêa e outros, por incidência comportamental no artigo 157,§2º,  I, do CP.

O acusado Manoel Francisco Matos Corrêa é o único dos réus  que  está preso, em face de sua prisão em flagrante. (fls.16)

Encerrada a instrução, o procurador do acusado pediu o relaxamento de sua prisão, alegando exatamente essa situação, aparentemente injusta,  ou seja, que, dos acusados, apenas ele se encontra preso.

Noutro excerto o acusado alega que Antonio Carlos da Silva Costa, por exemplo, está solto e ainda está intimidando os que se dispõem a depor sobre o fato.

O acusado alega, finalmente, que há excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.246/247)

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

O pleito da defesa não prospera, tendo em vista que a sua prisão não se fez ao arrepio da lei.

O pleito da defesa não prospera, ademais, porque não há excesso de prazo, tendo em vista que a instrução está encerrada. E encerrada está em tempo mais do que razoável, a considerar a data do recebimento da denúncia, data a partir da qual deve ser contado o tempo de prisão para os fins colimados no pleito sob retina.

O pleito deve ser indeferido, finalmente, porque, sabe-se, o direito à liberdade, como qualquer outro direito, não é absoluto. E o acusado, em concurso com outros acusados, segundo o Ministério Público, se valeram da situação  desfavorável de dois idosos para  lhes assaltar – invadindo a sua residência, inclusive -,  com o que deixaram transparecer que são perigosos e não podem, por isso, estar em liberdade.

Com as considerações supra, indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo acusado Manoel Francisco Matos Correa.

Ao ensejo, entendo devo refletir acerca da liberdade do acusado Antonio Carlos da Silva Costa, em face de seus antecedentes e em face das reiteradas notícias de que intimidou testemunhas ao longo da instrução.

O acusado Antonio Carlos Silva Costa, segundo confessou em juízo, responde a processo, por homicídio, na 3ª Vara Criminal.

Além do crime de homicídio pelo qual responde nesta comarca, o acusado Antonio Carlos Silva Costa,  a exemplo de  Manoel Francisco Matos Correa, demonstrou, com a prática do crime sob retina,  toda a sua perigosidade e insensibilidade,  ao se valerem da situação desfavorável de dois idosos para roubarem-lhes as finanças, invadindo a sua residência. Não merece, por isso, o beneplácito do Poder Judiciário.

O acusado Antonio Carlos Silva Costa, em face de sua participação no ilícito sob retina – já induvidosa – , de sua perigosidade, de seus antecedentes e do fato de vir ameaçando testemunhas, não pode permanecer em liberdade. (cf. fls. 177/180)

A acusada  Katiane Paulino Vieira, mulher de Antonio Carlos Silva Costa, da mesma forma, não pode permanecer em liberdade, tendo em vista que, permanecendo na casa dos ofendidos, pode, sim, sob influência de Antonio Carlos Silva Costa, colocar em risco a sua  vida e o seu patrimônio, já que, tudo está a indicar, teve papel relevantíssimo na execução do crime sub examine, traindo a confiança de duas pessoas indefesas, as quais, incautas, continuam depositando nela a sua confiança.

Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão de que a manutenção dos acusados Katiane Paulino Vieira e Antonio Carlos Silva Costa em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.

Katiane Paulino Vieira, a considerar a relevância do depoimento do acusado Anderson Silva – me abstenho, ad cautelam, de fazer menção às demais provas – ,  teve participação decisiva no assalto, dando aos demais acusados informações precisas acerca, inclusive, do local onde se encontrava o dinheiro na residência dos ofendidos.

É claro – vou repetir, sem temer pela exaustão –  que a acusada  Katiane Paulinho Vieira, em liberdade e morando na casa de dois incautos idosos, representa, sim, um perigo iminente à vida e ao patrimônio de ambos, a considerar, repito, a palavra do co-réu Anderson Silva. A acusada Katiane Paulinho Vieira, por isso e por outras razões, tambem não pode permanecer em liberdade.

O acusado  Anderson Silva, vulgo “Bodão“, em face de sua predisposição em colaborar com a justiça deve, por enquanto, ser mantido em liberdade.

Com as considerações supra, reitero o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por  Manoel Francisco Matos Correa, para, no mesmo passo, decretar a prisão preventiva  dos acusados Antonio Carlos da Silva Costa e Katiane Paulino Veira, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e para preservar a integridade física dos ofendidos e seu patrimônio, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

Expeçam-se, pois, os necessários mandados de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

Remetam-se cópias dos mandados à autoridade policial que presidiu a instrução provisória, para que nos auxilie no seu cumprimento.

Determino sejam intimadas as testemunhas do acusado Anderson Silva, vulgo Bodão, para que apresentem, em quarenta e oito horas, a contar da data de sua intimação, os seus registros de nascimento em cartório, para os fins de aferição de seu grau de parentesco com o mesmo.

Expeçam-se, pois, o necessários mandados de intimação.

Prosseguir, depois, de acordo com o despacho exaustivo antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

       Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

 

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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