Informações em face de habeas corpus.

Nas informações que prestei, em face do habeas corpus impetrado por Paulo Roberto Almeida Paiva, demonstrei, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente preso. Deixei evidenciado, ademais, que agi no âmbito das minhas prerrogativas e que, portanto, nao cometi nenhum abuso.

Como sempre o faço, nas informações expus, em detalhes,todas as razões que me levaram a manter a prisão do paciente, por entender que é assim mesmo que deve se posicionar um magistrado, quando é apontado como autoridade coatora.

Sobre a necessidade, v.g., de que a prisão decorra de ilegalidade ou de abuso de poder, anotei:

 

 

  1. Carta Política vigente estabelece, de forma clara “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
  2. Infere-se do comando legal suso transcrito que é pré-condição para concessão do mandamus, o enfrentar a autoridade pública a ordem jurídica – ou agindo de forma contrária à lei ouabusando do poder que lhe foi outorgado. Com a decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o signatário não praticou qualquer  ilegalidade, nem tampouco abusou do poderque lhe confere a lei. O signatário, ao reverso, agiu em absoluta harmonia com a ordem legal vigente, pois que o parágrafo único, do artigo 310 do Digesto de Processo Penal estabelece, às claras, que,  se o magistrado, concluir, validamente, pela ocorrências de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não concederá ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA. E opaciente, reafirmo, desde minha visão, em face de sua perigosidade não faz por merecer o benefício que postulou, daí o seu indeferimento, fundamentadamente, como exige a Carta Política vigente.

 

 

A seguir, agora, as informações.

Ofício nº                             São Luis, 16 de abril de 2007.

 

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 7886/20007 – São Luis(MA)

Paciente: Paulo Roberto Almeida Paiva

Advogado: Willins Dourado Costa

 

 

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE A QUEM SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

PAULO ROBERTO ALMEIDA PAIVA, por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face da ilegalidade de sua prisão, uma vez que, tendo se apresentado espontaneamente, a autoridade policial não podia tê-lo preso em flagrante delito.

O paciente alega, ademais, falta de fundamentação do despacho que indeferiu o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO em flagrante do paciente.

Na decisão que indeferiu o favor legis expendi várias considerações. Peço atenção, hic et nunc, para o excerto a seguir transcrito:

 

“…A direito à liberdade de ir e vir, é sabido,  se constituiu um direito natural e intangível do homem. É bem supremo, razão pela qual foi consagrado nas Cartas Políticas dos países civilizados.  A restrição da liberdade, por óbvias razões, é  uma exceção. A Constituição encarta  o  direito à liberdade como um direito soberano e  criou instrumentos eficazes para sua garantia e proteção.

Nada obstante o exposto,  a liberdade não constitui um valor absoluto e irrestrito, sem limitações. O direito à liberdade  é tutelado e garantido pelo Estado, mas não de forma incondicional. O próprio Estado cuida de imprimir limites, com a finalidade de proteger determinados bens jurídicos, como a vida, propriedade e mesmo a liberdade…”

 

Voltarei a esta decisão mais adiante.

 

II – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. A INCIDÊNCIA PENAL. CRIME DE NATUREZA GRAVE. O VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE AS INSTÃNCIAS FORMAIS DE CONTROLE SOCIAL SE FAÇAM PRESENTE. O PERIGO DA VINGANÇA PRIVADA

 

Ao paciente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática do crime de ROUBO QUALIFICADO pelo emprego de arma, nada obstante fizesse a capitulação recair apenas no caput do artigo 157,do Digesto Penal.

Colho da proemial que o paciente, no dia 05  de julho do ano pretérito, por volta das 10h30min, assaltou o mototaxista PAULO ROBERTO LOURENÇO, ameaçando-lhe de morte, caso reagisse.( doc.01)

O crime em comento é grave e graves devem ser, ipso jure, ipso facto, as conseqüências do atuar reprochável.

Entendo que quem se arma para assaltar, disposto a matar ou morrer – e o meliante podendo matar não morre, claro -, não merece o beneplácito do PODER JUDICIÁRIO, por seus agentes.

As instâncias formais de controle social têm que demonstrar que estão atentas, vigilantes e atuantes, caso contrário, se mostrando inertes, inermes, não tenho dúvidas, estimularão a justiça com as próprias mãos. Aí, Excelência, será a volta inexorável do talião. Nós, magistrados, não podemos contribuir para que esse quadro se descortine. A propósito da PRISÃO PROVISÓRIA, em matéria publicada no blog www.joseluizalmeida.wordpress.com, assim me posicionei, litteris:

 

A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.

O Estado, em situações semelhantes à albergado nos autos sub examine,  pode – e deve –  interferir, com rigor, se a liberdade de alguém pode colocar em risco a sociedade.

É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o acusado, solto, representa um perigo à ordem pública.  Não pode, por isso, ser colocado em liberdade.  A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato tem uma vida prenhe de deslizes e, em liberdade, pode, com muita probabilidade, voltar a atormentar a ordem pública.

A prisão provisória, todos sabemos,  é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que  se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública,  presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante,  não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico.  Elas prosseguem sendo, por isso,  pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de  um acusado.

A regra, à luz da nova ordem constitucional, é o acusado recorrer em liberdade de eventual decisão condenatória ou de pronúncia, objetivando a reforma de uma decisão. Mas essa  regra, admite exceções, quando o recolhimento provisório do réu à prisão se faz necessária, na forma inscrita no art. 312, do CPP. E o recolhimento provisório do acusado, não tenho dúvidas, em face do acima expendido, é uma necessidade, premente necessidade, em tributo à ordem pública.

A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do acusado é medida que se impõe.

A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu , há que se convir,  as duas situações não se excluem. É dizer que como uma situação – a prisão provisória – não se  magoa a outra – a presunção de inocência. É que a medida que aqui se adota tem a marca da indeclinabilidade, da imprescindibilidade, da inarredabilidade, conquanto presuma-se inocente o acusado.

Constrangimento ilegal haveria, entristecimento da presunção de inocência se notaria, se fosse determinada a prisão do acusado, sem que fosse demonstrada a sua necessidade.

 

IV – O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO-CRIME. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE SEJA A MESMA PRESERVADA.

 

Disse-o acima que o paciente alega estar submetido a constrangimento ilegal, por ilegalidade e abuso de poder da autoridade signatária, em face de ter-lhe sido negado o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.

De lege lata, sabe-se, o favor legis em comento só se concede ao acusado, se ausentes os motivos que autorizam a sua PRISÃO PREVENTIVA.

O paciente, nada obstante primário e possuidor de bons antecedentes, não faz por merecer o favor legis, pois que, para prática do assalto, agiu com extrema vilania.

Posso afirmar, por isso, que, para os fins colimados no pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o acusado não tem bons antecedentes, dado que se pode aferir em face do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nesse entendimento não estou insulado. Veja, nesse mister, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, litteris: 

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I, II e III; 159, § 1º C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PARA APELAR. MAUS ANTECEDENTES CONSIGNADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.I – Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em  liberdade. III – A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua  custódia preventiva.Recurso desprovido.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segue na mesma senda, verbis:

 Na aferição dos bons antecedentes do réu não fica o juiz adstrito à objetividade de ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do titular concluir validamente pelo inexistência de bons antecedente a que fica,na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu”

Abundante, intenso nesses argumentos, Excelência, plasmado na minha sofreguidão em preservar a ordem pública, foi que indeferi o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo paciente. Ao fazê-lo, haverá de convir Vossa Excelência, não maculei a ordem jurídica, não espezinhei a Carta Magna, não fustigei a legislação vigente, não vergastei a ordem pública, não abusei da autoridade.

Permissa vênia, não se pode vislumbrar, sob qualquer viseira,  tortura à ordem jurídica vigente o fato de um magistrado, no uso de suas atribuições legais, decidir-se, no âmbito de sua competência, pela manutenção da prisão de um acusado, que, desde o seu olhar, não faz por merecer estar em  liberdade.

V – A CONCESSÃO DO WRIT. A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. A NECESSIDADE DE QUE A PRISÃO DECORRE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXVIII, DO ARTIGO 5º, DA LEX MAGNA.

Carta Política vigente estabelece, de forma clara “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder“.

Infere-se do comando legal suso transcrito que é pré-condição para concessão do mandamus, o enfrentar a autoridade pública a ordem jurídica – ou agindo de forma contrária à lei ou abusando do poder que lhe foi outorgado. Com a decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o signatário não praticou qualquer  ilegalidade, nem tampouco abusou do poder que lhe confere a lei. O signatário, ao reverso, agiu em absoluta harmonia com a ordem legal vigente, pois que o parágrafo único, do artigo 310 do Digesto de Processo Penal estabelece, às claras, que,  se o magistrado, concluir, validamente, pela ocorrências de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não concederá ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA. E o paciente, reafirmo, desde minha visão, em face de sua perigosidade não faz por merecer o benefício que postulou, daí o seu indeferimento, fundamentadamente, como exige a Carta Política vigente.

Sobre essa questão voltarei a tratar ainda nestas informações.

VI – A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO AFRONTA A CARTA POLÍTICA EM VIGOR. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO QUE CEDE ESPAÇO AO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA.

Acima disse a Vossa Excelência que retomaria a análise da decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado, agora vergastada, açoitada  no mandamus.

Eis, a seguir, o inteiro teor da decisão

…A direito à liberdade de ir e vir, é sabido,  se constituiu um direito natural e intangível do homem. É bem supremo, razão pela qual foi consagrado nas Cartas Políticas dos países civilizados.  A restrição da liberdade, por óbvias razões, é  uma exceção. A Constituição encarta  o  direito à liberdade como um direito soberano e  criou instrumentos eficazes para sua garantia e proteção.

Nada obstante o exposto,  a liberdade não constitui um valor absoluto e irrestrito, sem limitações. O direito à liberdade  é tutelado e garantido pelo Estado, mas não de forma incondicional. O próprio Estado cuida de imprimir limites, com a finalidade de proteger determinados bens jurídicos, como a vida, propriedade e mesmo a liberdade.

O cerne da liberdade jurídica reside na possibilidade de fazer tudo aquilo que não é proibido pelo próprio ordenamento. A liberdade, por isso, é uma  regra que, por ser regra, admite exceção. A liberdade pessoal só se garante se a sua restrição não for necessária ao convívio pacífico e harmonioso entre os indivíduos. O  homem tem que ter preservada sua vocação natural para decidir sobre seus rumos e sobre si mesmo, afirmando-se na sociedade em que vive. Mas não pode se sobrepor às regras, não pode ter uma convivência nociva, não pode afrontar a ordem pública, sob pena de se submeter às exceções previstas no próprio ordenamento jurídico.

A liberdade pessoal stricto sensu, que é o que nos interessa,  aqui e agora, consiste propriamente na liberdade física, ou seja, no direito de ir, vir e ficar.  O  direito à liberdade de locomoção é  sagrado e mereceu, por isso, previsão Constitucional( artigo 5º, XV) A Carta Magna garante, pois,  a liberdade de locomoção no território nacional, em tempo de paz, estabelecendo, igualmente a previsão, do remédio constitucional do habeas corpus para quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção(artigo 5º, LXVIII). Nada obstante o regime de liberdades em que vivemos e conquanto a liberdade de locomoção seja  direito sagrado e garantido na CF, quem se afasta do imperativos legais, fica submetido à coação do Estado pelo descumprimento dos seus deveres, já que seriam inócuas todas as regras se não se estabelecessem sanções para aqueles que as desrespeitam, lesando direito alheio e colocando em perigo a sociedade.

 A Constituição Federal de 1988 se mostrou, viu-se acima,  obediente ao princípio da legalidade, pelo qual o jus libertatis do cidadão deve ser respeitado, como regra. Só excepcionalmente e nos casos legalmente previstos é que tal princípio pode ser mitigado

No caso presente, entendo que aqui se está defronte uma exceção. A regra da liberdade aqui deve ser excepcionada.  O acusado, com efeito, não deve ter a sua liberdade restituída, pois que, solto, se constitui em um iminente perigo à ordem pública, conclusão a que chego em face do crime cuja prática se lhe atribui o MINISTÉRIO PÚBLICO.

O crime de roubo é crime grave que está a exigir de todos nós sofreguidão e determinação para combatê-lo, em face da sua  disseminação; disseminação que inferniza a vida de todos nós, indistintamente. Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a namorada do defensor público,  etc, etc. E qualquer um de nós pode sucumbir diante da arma de um assaltante, para tanto bastando apenas que se tente frustrar-lhes a expectativa.  Nessa perspectiva, deve-se, sim, manter a prisão do meliante, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta.

Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça.

O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade,  não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE PROVISÓRIA de roubador.

O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo,  qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.

A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária, como em o caso sub examine, sabido “que prisão processual é um mal irreparável, causadora de sofrimentos morais, físicos e materiais, que atinge um homem ainda não definitivamente condenado e que só se justifica nos casos de absoluta necessidade”.

A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.

De relevo que se anote, para que não se faça uma leitura equivocada desta decisão, que aqui está-se a cuidar de crime complexo, donde se vê que, além do patrimônio dos ofendidos – que é importante, mas não está acima de tudo – , o que o que mais importa é sua  integridade física, que esteve sob a iminência de ser vilipendiada.

Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que  se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique  julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história.

Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, incontáveis vezes, iterativamente, que LIBERDADE PROVISÓRIA, como qualquer outro favor legis, não foi imaginada para estimular a impunidade e a prática de crimes.

Essa situação, esse quadro e essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.

A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.

Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.

A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.

É lamentável que muitos só se sensibilizem  com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.

Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa – e a mim particularmente -,  mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida, não ter qualquer apreço pela vida do semelhante – e que se arma para assaltar, não tem apreço por si próprio e muito menos pelo parecente.

O roubo é um crime grave e o assaltante é um pessoa perigosa e como tal deve ser tratada. O crime grave exige a adoção de medidas na mesma proporção. Não se pode, diante de um assaltante, tratá-lo com parcimônia; parcimônia que, não tenho dúvidas, tem estimulado a violência.

Anoto que  em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada  tem proclamado, à exaustão, que ” a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis”.

Não se argumente que, em face da reiteração de crimes a ação do acusado já não causaria nenhuma indignação no seio da sociedade e que, por isso, poder-se-ia colocá-lo em liberdade.

Devo dizer, a propósito, que, por mais corriqueira que seja a agressão à ordem pública, por mais que se banalize a violência, ela sempre causa revolta, estupor, inquietude, além de marcar, indelevelmente, a vida das vítimas – quando sobrevivem – e de seus familiares.

Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.

Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.

O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ad exempli, já firmou entendimento de que “a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na mesma senda, já decidiu que “A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal”

Registre-se, à guisa de argumentação,  que no conceito de ordem pública insere-se não só num prognóstico  de que, em liberdade, o paciente  continuará agredindo valores sociais, como também se inculca a idéia de tranqüilização da comunidade, no sentido de crença nos instrumentos destinados a reprimir as ações violentas de seus integrantes.

 É na mesma senda a decisão que proclama ser inquestionável que “a custódia cautelar tem por fundamento o periculum in mora e fumus boni juris contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Mas, há elementos circunstanciais que tornam indeclinável o decreto preventivo, com destaque para a periculosidade do agente, e sua fuga do distrito da culpa”

A prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser  concebida com cautela,  à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.

Resulta claro, por isso, que a mantença da prisão do acusado  não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor.  A mantença da prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face da gravidade do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO.

  É curial que a prisão do acusado, de certa forma, tem um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.

Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela,  principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.

 Não se pode deslembrar, nada obstante, que  instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais,  a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário, tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória.

Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita. Nesse sentido não se perca de vista que o conceito de bons antecedentes, nessa hipótese, é muito amplo, conforme, alias, têm decidido, iterativamente, os Tribunais, como se colhe da decisão segundo a qual “não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em  liberdade. A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua  custódia preventiva”.

No mesmo diapasão a decisão segundo a qual a necessidade da manutenção da custódia cautelar exsurge da própria gravidade dos fatos evidenciado nos autos, razão bastante a desautorizar a liberdade provisória em obséquio da garantia da ordem pública. Precedentes deste Supremo Tribunal, o qual considera necessária a manutenção da prisão em flagrante como garantia da ordem pública quando a gravidade dos fatos narrados nos autos a justifica. Habeas corpus a que se denega a ordem

Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que agiu com extrema vilania.

O mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido, como, aliás, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao afirmar que “Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de  Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si,  não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos  dos autos”

Na mesma direção a decisão segundo a qual “A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco  garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o   encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. “.

Isto posto, indefiro pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por ADRIANO SANTOS LOPES para que, preso, aguarde o seu julgamento, por entender que a ORDEM PÚBLICA reclama a sua segregação.

Cumpra-se o despacho retro, integralmente, só retornando os autos conclusos para entrega do provimento judicial.

São Luís, 15  de março de 2007

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

          Titular da 7ª Vara Criminal

 

Do corpo da decisão molestada Vossa Excelência pode observar que decidi de acordo com as decisões dos nossos mais representativos Sodalícios – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

TUDO POSTO e nada mais tendo a acrescentar ao acima expendido, espero que tenha atendido à requisição de Vossa Excelência, o fazendo, como sempre o faço, com o maior respeito e acatamento.

Certo de não ter cometido nenhuma ilegalidade, afinal não é papel de juiz garantista abespinhar a ordem jurídica,  fico no aguardo de uma decisão que venho ao encontra das aspirações da sociedade.

Junto a esta encaminho a Vossa Excelência o caderno administrativo requisitado.

Cordialmente,

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

       Titular da 7ª Vara Criminal

 

 


 

Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. 

Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 

Data da Decisão 07/11/2002 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.

RTJ 97/180

ART. 5º, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

   X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 

  TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Pratica de processo penal. 24. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 404 

RSTJ 104/474

STF, RT 648/347

STJ, JSTJ 81/154. No mesmo sentido, TJSP, RT 693/347.

STJ, JSTJ 8/186. 

HC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão07/11/2002Orgão JulgadorT5 – QUINTA TURMA 

HC 89491 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS elator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  26/09/2006   Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00454 Parte(s)  PACTE.(S) : PAULO HUMBERTO MANGINI  IMPTE.(S) : PABLO PICININ SAFE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão  HC 25772 / PA ; HABEAS CORPUS 2002/0164954-8  Fonte  DJ DATA:15/12/2003 PG:00331 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 25/11/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA

Acórdão  RHC 13540 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0139337-0   Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00250  Relator   Min. FELIX FISCHER (1109)  Data da Decisão  17/12/2002  Orgão Julgador  T5 – QUINTA TURMA

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.