Pronúncia e impronúncia.

Na sentença abaixo o réu foi denunciado por dois crimes de homicídio – um tentado e outro, consumado. Em relação ao crime de homicídio tentado o réu foi impronunciado, à falta de prova da existência do crime, já que não havia prova material e a prova testemunhal não foi capaz de supri-la.

Na mesma decisão afasto a alegada nulidade do processo, em face da juntada, na fase das alegações finais, da prova material em relação ao crime de homicídio consumado, demonstrando a essencialidade da prova.

Atenção: a decisão foi prolatada antes da reforma  do CPP, daí a fundamentação no artigo 408 e não no 413 do CPP.


Processo  nº 72008

Ação Penal Pública

Acusado: Jefferson Fernando Alves, vulgo “Drekes”

Vítima:Rubens Rossi da Silva e Itacimar Abreu costa”

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Jefferson Fernando Alves, vulgo “Drekes”, devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do DP,  em face do crime de homicídio perpetrado contra Rubens Rossi da Silva, e 121,§2º, II, c/c artigo 14, II, do mesmo diploma legal, em face do crime praticado em desfavor de Itacimar Abreu Costa, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na proemial, a qual, por isso, passa a compor o relatório desta decisão.

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.06)

Certidão de óbito às fls. 08.6

Recebimento da denúncia às fls. 70/71.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.120/124.

Defesa prévia fls. 79/80.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas  David Rodrigues Santos(fls.147/149), Itacimar Abreu Costa (fls.150/152) e Daniel Rodrigues Santos (fls.153/155).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu, alfim, a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 167/169)

 Exame cadavérico às fls. 170. 

A defesa, de seu lado, pediu: a) quanto ao crime de tentativa de homicídio, a impronúncia do acusado, ante a falta de prova material do delito e, subsidiariamente, o reconhecimento da benesse legal da desistência voluntária ou desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal e, ainda, o reconhecimento do excesso de imputação, com o afastamento da qualificadora do motivo fútil,  e b) quanto ao crime de homicídio, a impronúncia do acusado, vez que o laudo pericial juntado aos autos constitui-se prova ilícita, pois produzido em desconformidade com a lei processual (artigo 406,§2º do CPP), devendo ser desentranhada, com o reconhecimento de que não se encontra provada a materialidade do delito nos termos do artigo 409 do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de imputação, com o afastamento da qualificadora decorrente do motivo fútil. (fls.172/180)

 

Relatados. Decido.

 

 

Jefferson Fernando Alves, vulgo “Drekes”,  foi denunciado pelo Ministério Público ( ne procedeta judex ex officio  e nemo judex sine actore), com legitimidade da causam e do processum, para ocupar o pólo ativo da relação jurídica processual à alegação de ter malferido o preceito primário  do artigo 121,§2º, II, e artigo 121, §2º II, c/c artigo 14, II, do DP.

Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.

Tudo isso porque, sabe-se,  entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.

Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva.

São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.

Como de praxe no direito pátrio, em dois momentos distintos produziram-se dados probatórios, em face dos crimes de homicídio, consumado e tentado, imputados a Jefferson Fernando Alves.

Na fase pré-processual foram ouvidas várias testemunhas, dentre as quais destaco os depoimentos de  Roberval Teixeira da Silva (fls.09/10), Itacimar Abreu Costa (fls.11/12) e David Rodrigues Santos(fls.14/15), as quais estavam presentes quando o acusado e “Jobeca” apareceram, de bicicleta, e efetuaram os disparos que atingiram as vítimas, tendo falecido, em decorrência, o ofendido Rubens Rossi da Silva.

Com esses dados, e outros tantos, encerrou-se a fase administrativa, donde entrevejo fortíssimos indícios de que o acusado foi, efetivamente,  o autor dos disparos crime que lhe imputa o Ministério Público.

Cediço que, cuidando-se, até aqui, de provas extrajudiciais, não de pode falar, validamente, em admissibilidade da acusação só com esteio nelas,  pois que a prova pré-processual, embora relevante, não serve, isoladamente, solitária, para os fins colimados na pretensão punitiva do Estado.

Faz-se necessário, por isso, prosseguir na análise das provas produzidas, devendo, agora, ser objeto de exame a prova judicial.

Esta, sim, a prova por excelência, pois que bafejada pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal (due process of law).

Tendo às mãos o caderno inquisitório, o representante do Ministério Público, órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública, deflagrou a persecutio criminis in judicio – afinal, ne procedat iudex ex offico e nulla poena sine judicio – imputando ao acusado Jefferson Fernando Alves, vulgo “Drekes”, a prática de crime de homicídios qualificado e tentado e qualificados, conforme se infere da proemial.

Com a proposta ministerial ofertada buscou o Estado por intermédio do seu órgão oficial (artigo 129, I, da CF), submeter o autor do fato típico a julgamento perante seus pares, pois que, sabe-se,  nec delicti manet impunita.

Na jurisdição penal, disse-o acima,  a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, estabelecendo  limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal.

Na sede judicial o acusado, sob todas as garantias constitucionais, inclusive a de se manter calado, o acusado negou a autoria do crime, dizendo, inclusive, que não sabe a razão pela qual estão lhe acusando de praticar os crimes narrados na denúncia.(fls.120/124) 

Nesta mesma sede das franquias constitucionais, foi ouvida a testemunha David Rodrigues Santos, que, temeroso, admitiu ter tido conhecimento de que o acusado assassinou Rubens Rossi da Silva.(fls.147/149)

Na sede judicial foi ouvida, ademais, a vítima Itacimar Abreu Costa, que confirmou ter sido atingida por um disparo, a exemplo de Rubens  Rossi da Silva, com quem conversava no hora do crime.(fls.150/152)

Noutro excerto o ofendido disse que foi o acusado Jefferson Fernando Alves quem atirou em Rubens Rossi da Silva.(ibidem)

Em outro fragmento o ofendido Itacimar Abreu Costa disse que o acusado e seu comparsa, em verdade, estavam a procura de “Jaja” e atiraram nele e em Rubens Rossi da Silva porque se confundiram.(ibidem)

A testemunha Daniela Rodrigues Santos só ouviu os disparos  e ficou sabendo, depois, que tinha sido Jefferson Fernando Alves o autor dos mesmos.(fls.153/155)

Na sede judicial foi ouvida, outrossim, a testemunha Daniel Rodrigues Santos, que disse que, de onde se encontrava, não dava para ver, com clareza, o que aconteceu, mas que, depois, saiu de casa e viu o ofendido Rubens lesionado.(fls.156/158)

O exame cadavérico do ofendido Rubens Rossi da Silva foi acostada aos autos à fls. 170.

Viu-se da análise das provas consolidadas nos autos, em seus dois momentos,  que há, sim, provas mais do que bastante, de que o acusado foi efetivamente, o autor dos crimes narrados na denúncia, do que resulta  a admissão da acusação, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A prova amealhada, aqui considerados os dois momentos do persecutio criminis, pelo que contém de informação acerca da autoria do crime, é que o basta, a meu juízo, para a admissibilidade da acusação, mesmo porque o crime foi praticado às escâncaras, à vista de todos.

In casu sub studio, entendo que provadas estão tanto a   existência do crime  de homicídio –  em face da prova material acostada e da testemunhal produzida -,   quanto a sua autoria, esta em razão dos depoimentos colacionados nos autos,  em sedes administrativa e judicial, examinados, à exaustão.

De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.

Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que a qualificadora deve ser mantida, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente.

Nessa hipótese, id est, não rechaçando as provas amealhadas a qualificadora, ela deve ser mantida para que sobre ela se manifeste o Tribunal do Júri, a quem compete, ex vi legis, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Desde meu olhar, afastar agora a qualificadora, não a rechaçando, quantum satis, o patrimônio probatório, significará inelutável usurpação da competência do Tribunal do Júri popular, competente, ex vi legis, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

É por isso que os Tribunais têm decidido, iterativamente, no sentido de que, nesta fase, só podem ser afastadas as qualificadora “manifestamente  improcedentes ou incabíveis”.

Na mesma senda já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao proclamar que “ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras” , tendo em vista que ” o julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri”.

Definido, pelas provas coligidas, que o acusado Jefferson Fernando Alves, vulgo “Drekes”, foi, efetivamente, o autor do crime de homicídio que ceifou a vida de Rubens Rossi da Silva, devo dizer, agora, que, para mim, não há prova bastante da existência do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra Itacimar Abreu Costa.

Com efeito, aos autos não foi acostada a indispensável prova material e a prova testemunhal não é capaz de supri-la.

É claro que é possível, sim, formar a materialidade delitiva com o auxílio da prova testemunhal.

Ocorre que a prova testemunhal, nesse sentido, é insuficiente para formar a materialidade delitiva. E o juiz, todos sabem, ainda que se trate de uma decisão de mera admissibilidade da acusação, não pode decidir em fase de sua íntima convicção.

Para pronúncia, com efeito, o mínimo que se espera é a existência de prova certa de que o delito ocorreu, devendo o magistrado, nesse sentido, declinar em quais provas arrima o seu convencimento.

E, para, a par das provas amealhadas, não há provas bastante da existência do crime de tentativa de homicídio, pois que a prova testemunhal nesse sentido é nenhuma.

Defino que a denúncia procede apenas em relação ao crime de homicídio e que, ademais, a qualificadora deve ser mantida, devo, a seguir, expender considerações acerca das teses da defesa.

Sendo improcedente a denúncia, à míngua de prova da existência do crime, em relação o crime de homicídio tentado, devo, a seguir, expender considerações acerca da dos argumentos  da defesa, em face da juntada da prova material, em face do crime de homicídio. Primeiro,  a questão da prova material acostada, a qual, segundo a defesa, seria ilícita, porque acostada aos autos a destempo.

Compreendo que o Defensor Público, na análise da questão, incorreu em grave equívoco interpretativo, tendo em vista que a juntado de documento essencial, nesta fase, não gera nulidade.

Para não ter que me alongar acerca do exame dessa questão, trago à colação a ensinança de  Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual, “é desaconselhável  qualquer juntada nessa fase, embora,  em se tratando de documento  fundamental para qualquer das partes, podendo implicar diretamente no julgamento da admissibilidade da acusação, é natural que a parte possa apresentá-lo ao juiz, ainda que cause demora no processamento.”

Adiante, o autor conclui dizendo que “O princípio da  verdade real ou da ampla defesa, conforme o caso,  deve prevalecer”.

Finalmente, o preclaro doutrinador obtempera, litteris

 “Entretanto, documentos sem importância substancial, que forem juntados, devem ser desentranhados, por ordem do magistrado, e entregues às partes que o apresentou”. 

Importante ressaltar, só a guisa de esclarecimento, que o legislador, quando  decidiu-se pela proibição de juntada de documento neste fase, o fez  porque nos processos de competência do Tribunal do Júri não existe a fase de diligências.

Lado outro, o legislador, ao inserir a proibição, o fez, outrossim,  para evitar o prolongamento desnecessário da instrução, pois que da sua juntada a destempo  implica, necessariamente, na audição da parte ex-adversa.              

Cuidando-se, todavia, de prova indispensável, a proibição cede espaço à verdade substancial, ainda que, em face disso, se tenha que prolongar a instrução, prolongamento que se mostrou desnecessário in casu sub studio, em vista de a defesa ter sido intimada para as alegações finais após a juntada do documento em comento.          

Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente, em parte,  a denúncia, para, de conseqüência, impronunciar o acusado Jefferson Fernando Alves em face do crime de homicídio tentado, para, no mesmo passo,  pronunciá-lo, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do DP, o fazendo com espeque no artigo 408 do DPP, para que o mesmo possa ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.

O acusado esteve preso durante toda instrução, em face de decreto de prisão preventiva editado ainda na fase preambular da persecução.

O acusado, agora, em face desta decisão, deve, a fortiori, ser mantido segregado, em homenagem à ordem pública, sobretudo porque, ao longo da instrução, ficou assentado que é perigoso e temido no local em que vive, conforme se depreende, por exemplo, do depoimento de Daniel Rodrigues Santos.(cf. fls.156/158)

Deve-se convir, no exame de questão desse matiz, que, pronunciado o acusado que já se encontrava preso preventivamente e desde que permaneçam inalterados os motivos ensejadores da custódia preventiva, deve o mesmo ser mantido segregado, sem que, com isso, se malfiro o princípio da presunção de inocência.

De se registrar, ademais, que a prisão, in casu, é, outrossim, um dos efeitos da admissibilidade da acusação, conforme têm decidido os nossos Sodalícios, como se vê da decisão abaixo transcrita, litteris

RECURSO EM HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRONÚNCIA – EFEITOS – PRISÃO CAUTELAR – LEGALIDADE – 1. 

Nos processos da competência do Tribunal do Júri, a prisão do réu é efeito legal da pronúncia, não havendo falar em constrangimento, se o decisum se ajusta à letra do artigo 408 do Código de Processo Penal.

 

Não fosse suficiente o fato de o acusado ter sido pronunciado por crime de homicídio qualificado, com a marca da hediondez, o que, por si só, justificaria a mantença de sua prisão,  é bem de ver-se, ademais,  que o crime causou revolta,  estupor e inquietação, em razão do que, a fortiori, deve ser mantido preso o acusado.

Essa observação não vaga no mundo solitária. Os Tribunais, ao contrário, têm decidido, iterativamente, nesse sentido, como se vê abaixo, litteris;

 

PROCESSO PENAL – ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II, IV E V E 155, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – CLAMOR SOCIAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – O modus operandi, os motivos, a comoção social e outras circunstâncias, em crime gravíssimo, de grande repercussão, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. Precedentes. Recurso desprovido.

 

À guisa de reforço, devo sublinhar que, em face da prisão que se mantém, não se faz necessário  sequer nova fundamentação, como se colhe, verbi gratia, da ementa a seguir transcrita, litteris:

 

PROCESSO PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – Art. 121, § 2 II e IV, do Código Penal. Preventiva. Pronúncia. Fundamentação. Ressalvada mudança no quadro fático, a manutenção da medida cautelar, agora em decorrência de pronúncia, não exige nova fundamentação, bastando para tanto a simples referência à decretação anterior. Precedentes. Recurso desprovido

 

No mesmo sentido:

 

Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO SINGELA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. Inexistindo fato a ensejar a soltura do réu, tem-se como desnecessária extensa fundamentação, quando da pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. .

 

P.R.I.

Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.

Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos uma das varas do Tribunal do Júri, via distribuição, com a baixa em nossos registros.

Com as considerações supra, mantenho a prisão do acusado e determino, de conseqüência, seja o mesmo recomendado na prisão em que se encontra.

 

São Luís,  16 de abril  de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

       Titular da 7ª Vara Criminal

 

 


REsp n. 127.691-DF, 5ª Turma, rel. Min. José Dantas.

 

 

 

 

 

 

 

RT 730/475

Guilherme de Souza NUcci, in Código de Processo Penal Comentado, editora Revista dos Tribunais, 2007, p.683.

Ibidem

Ibidem

2. Recurso improvido. (STJ – RHC 13217 – AC – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 10.05.2004 – p. 00345) JCPP.408

STJ – RHC 14633 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 28.10.2003 – p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.I JCP.121.2.II JCP.121.2.IV JCP.121.2.V JCP.155 JCP.155.40.

STJ – RHC 14055 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 01.09.2003 – p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.II JCP.121.2.IV

Acórdão HC 26020 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0171893-6  Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00305 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

2. Recurso improvido. (STJ – RHC 13217 – AC – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 10.05.2004 – p. 00345) JCPP.408

STJ – RHC 14633 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 28.10.2003 – p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.I JCP.121.2.II JCP.121.2.IV JCP.121.2.V JCP.155 JCP.155.40.

STJ – RHC 14055 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 01.09.2003 – p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.II JCP.121.2.IV

Acórdão HC 26020 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0171893-6  Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00305 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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