Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – receptação e porte ilegal de arma de fogo.

Concluída a instrução, restou provado, tão-somente, a prática do crime  de porte ilegal de arma de fogo.

A propósito, destaco da decisão os excertos a seguir transcritos, verbis: 

  1. Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
  2. A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados. 

A seguir, inteiro teor da decisão.

 

Processo  nº 64732006

Ação Penal Pública

Acusado: J. M. L.

Vítima: A. J. A. B.

 

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. M. L., brasileiro, solteiro, magarefe, filho de R. F. L. e de M. C. M., residente e domiciliado na Rua Itália, qd 9b, casa 27, Anjo da Guarda, nesta cidade,  por incidência comportamental no artigo 180 do Digesto Penal e artigo 14 da Lei 10.826/2003, em face de ter sido preso em flagrante portando arma de fogo e com uma moto furtada em 19 de agosto de 2005, tendo como vítima A. J. A. B., com placa adulterada de HPS 6327/MA para HPU 3952/MA, que teria adquirido  de uma pessoa nominada M., pela importância de R$ 2.000,00(dois mil reais), no município de Viana, num posto de abastecimento.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do (fls.06/11)

Auto de apresentação e apreensão às fls. 15 e 23.

Termo de entrega às fls. 24.

Documento da moto apreendida às fls. 32 e 35.

Recebimento da denúncia às fls. 97/98.

Laudo de exame em arma de fogo às fls. 102/103.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.106/108.

Durante a instrução foi ouvida apenas a testemunha  A. B. (fls.120/).

O Ministério Público e a defesa não requereram diligências.(fls. 123 v. e 129)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.(fls.131/134)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas. (fls.137138)

 

Relatados. Decido.

 

Ao acusado  J. M. L. o Estado por seu órgão oficial, o  Ministério Público,  imputa a prática dos  crimes de receptação (artigo 180 do CP) e porte ilegal de arma de fogo. (artigo 14, do Estatuto do Desarmamento).

O acusado, segundo a proemial, ao ser preso, trazia consigo um revólver (não descrito na denúncia), sem porte e sem registro,  e na direção de uma motocicleta (também não descrita na denúncia) roubada, com placas adulteradas.

Sorvo da prefacial que o acusado, ao ver a Polícia, cuidou de empreender fuga, não logrando êxito, no entanto, mas se desfazendo da arma de fogo que portava,  a qual disse, ao ser preso,  ter adquirido no povoado de Olinda dos Aranhas/MA, pela quantia de R$ 300,00(trezentos reais) e a motocicleta,  por R$ 2.000,00(dois mil reais)

A persecução criminal, como sói ocorrer, desenvolveu-se nos dois momentos distintos previstos na legislação brasileira – fases judicial e extrajudicial.

A fase preambular da persecução teve início com a prisão em flagrante do acusado.(fls.06/11)

O acusado, por ocasião de sua prisão, confessou estar portando uma arma de fogo (um revólver Taurus, calibre 38, seis tiros, com seus cartuchos intactos) e conduzindo uma motocicleta ( Honda / NX BROS-Cor Vermelha – Placa HPY 6001/MA).(fls.10)

O acusado disse que o revólver adquiriu, por R$ 300,00(trezentos reais) de um rapaz alcunhado Moreno, enquanto que a motocicleta adquirira de M. de tal, pela importância de R$ 2.000,00(dois mil reais).(ibidem)

O acusado, no entanto, disse não saber que a moto era produto de crime, pois fora informado pelo vendedor que a mesma era financiada, mas que não tinha mais nada para pagar.(ibidem)

No que diz respeito à arma de fogo, o acusado admitiu que estava portando a mesma, pois pretendia vendê-la na feira da COHAB, quando, então, foi preso.(ibidem)

Além do depoimento do acusado, na mesma sede foi formalizado a apreensão da arma de fogo e da motocicleta em comento (fls.15) e a devolução desta ao seu legítimo proprietário.(fls.24)

Na mesma sede, com relevância, destaco, apenas, o depoimento do proprietário da motocicleta apreendida, o qual informou que a mesma foi roubada, mas que não reconhecia o acusado como autor do crime.(fls.21)

A arma de fogo apreendida foi periciada, tendo os experts concluído estar apta para disparos.(fls.102/103)

Esses foram os principais e mais relevantes dados probatórios colhidos em sede administrativa , convindo anotar que, até aqui, tem-se uma certeza e uma dúvida. A certeza é de que o acusado incidiu nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento; a dúvida, é se ela tinha ou não ciência de, ao adquirir a moto, tratar-se de produto de roubo.

Com esses dados (informatio delicti),o Ministério Público ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra   J. M. L.,  imputando a ele o malferimento  do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e 180, caput,  do Digesto Penal, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.

Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo  contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras,  o interrogatório do acusado  J. M. L.. (audiatur et altera pars) .

O acusado, nesta sede, não hesitou em confessar estar portando arma de fogo, sem ter porte e sem registro.(fls.106/108)

O acusado, nesta mesma sede e na mesma oportunidade, negou, no entanto, que soubesse da origem ilícita da moto que adquirira, reafirmando que a comprou por R$ 2.000,00(dois mil reais), de uma pessoa conhecida apenas pelo pré-nome M..(ibidem)

Além do acusado foi ouvido nesta sede a testemunha A. B., proprietário da moto apreendida, o qual, mais uma vez, o qual não trouxe qualquer dado relevante que pudesse esclarecer o crime de receptação.(fls.120)

Examinado o patrimônio probatório a única certeza que tenho é a de que o acusado estava, sim, portando, ilegalmente, arma de fogo. Admiti-o o próprio acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido.

A outra verdade absoluta que dimana do acervo probatório, é de que a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta a produzir disparos e ao alcance do mesmo acusado havia projéteis prontos para serem deflagrados.

Infere-se do exposto, pois, que a ação penal é parcialmente procedente, pois que o crime de receptação não restou provado, pois que dos autos não despontam dados que me façam concluir, sem a mais mínima dúvida, que o acusado soubesse da origem ilícita da res.

O acusado, é verdade, tem um passado de deslizes, o que não quer dizer, no entanto, que, por isso, tenha comprado a motocicleta sob retina sabendo de sua origem ilícita.

Na dúvida, é consabido, não se condena. A prova, para condenar, tem que ser plena, escorreita, extreme de dúvidas. Mínima que seja a hesitação decorrente do acervo probatório, não se condeno, tendo aplicação, às inteiras, o brocardo in dubio pro reo.

No que condiz com o crime de porte ilegal de arma de fogo, a prova, nesse sentido, é plena. O próprio acusado, com efeito, confessou a autoria, nas duas oportunidades em que foi ouvido.

Além de ter confessado o crime, avultam dos autos, com singular relevância, a apreensão da arma de fogo e o laudo pericial que nos dá conta de sua aptidão para efetuar disparos.

A guisa de ilustração anoto que    sob a rubrica  porte ilegal de arma de fogo, o legislador previu treze diferentes condutas típicas, que não se restringe ao porte do artefato. São elas: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar.

Trata-se, como se pode inferir,  do tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre  um único delito, por aplicação do princípio da alternatividade.

Três são os objetos materiais: a) arma de fogo,  b) acessórios ou c) munição.

Assim, haverá a configuração típica sempre que as ações de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob a guarda ou ocultar arma de fogo, acessórios ou munições forem praticadas sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar.

O delito se consuma com a realização da conduta e as condutas  previstas pelo legislador são todas dolosas, tratando-se  de dolo simples, direto, não tendo o legislador exigido nenhum motivo.

A objetividade jurídica é a incolumidade pública, cuidando-se  de crime de perigo, já que para caracterização da tipicidade não se exige o dano ( o resultado da conduta) e sim o perigo.

Diante dessas diretrizes pode-se afirmar, definitivamente, que o acusado, a trazer consigo arma de fogo, sem registro e sem porte e, ademais, municiada e em condições de efetuar disparos, incidiu, sim, nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.

A conduta do acusado, ao portar ilegalmente arma de fogo, é antinormativa e o fato,  materialmente típico, devendo, por isso, ser responsabilizado pessoalmente pela ação que praticou.

O acusado, ao decidir-se pelo porte ilegal de arma, tinha, à época do fato, plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O acusado, portando a arma de fogo apreendida em seu poder,  tinha plena consciência da situação fática em que se encontrava, sabia exatamente aquilo que fazia, daí poder-se imputar a ele, a título de dolo, o resultado lesivo.

No exato instante em que o acusado, com sua ação, atentou contra a ordem jurídica, fez descer o jus puniendi do plano abstrato, para o plano concreto, nascendo daí a pretensão punitiva do Estado, sabido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.

As provas, viu-se acima,  foram produzidas em duas sedes distintas, ou seja, sedes administrativa e judicial. Momentos que, ao depois, se completaram para formar a convicção do julgador.

E não vale alegar que a prova produzida em sede extrajudicial é imprestável. Não é assim que compreendo a questão e não é assim que a compreendem os nossos Sodalícios.

Tenho dito e redito que as provas produzidas em ambiente extrajudicial podem e devem ser buscadas para compor o quadro de provas, como, aliás, têm sido proclamado pelos nossos Tribunais, à exaustão.

No caso presente, é fácil entrever que busquei na fase extrajudicial a prova pericial e a apreensão da arma para  formar a minha convicção acerca do crime em comento.

Com isso, sublinho, não ultrajei a ordem jurídica, pois que, é ressabido,   tais provas são submetidas ao crivo do contraditório na ambiência judicial, oportunidade em que se abrem ensanchas para que as partes acerca delas expendam as suas considerações e as suas impugnações.

Cediço, assim, que tais provas, ainda que produzidas em ocasião anterior ao due process of law, podem e devem ser buscadas para integrar e fortalecer o conjunto de provas, sem que, com isso, se atente contra os princípios constitucionais que oxigenam o processo judicial.

Nesse passo, posso reafirmar, como já fiz algures, que à prova administrativa não se pode negar valor probatório, inclusive para que outorguem supedâneo a um decreto de preceito condenatório.          

Nessa linha de entendimento, cabe referir e citar, porque decorrente de decisão similar, o aresto que proclama que “havendo algum suporte probante judicial, obtido em instrução contraditória, a prova do inquérito pode e deve ser convocada a compor, integrar e  fortalecer o quadro probatório

Definido, quantum satis, que a acusação é procedente parcialmente, devo, a seguir, expender considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Codex Penal, para efeito de fixação das penas-base.

O acusado, ao que entrevejo do seu interrogatório, tem maus antecedentes – lato sensu -, devendo, por isso, suportar a majoração da resposta penal básica.

O acusado, com efeito, disse que responde a outro processo, na 4ª Vara Criminal, por porte ilegal de arma.(cf. fls. 106)

O acusado disse, outrossim,  que já foi preso três vezes, sendo que numa delas foi solto imediatamente.(ibidem)

Colho dos autos que o acusado teve contra si editado um título executivo judicial e responde a mais dois processos criminais – um na 6ª vara Criminal, sob o nº 22840/2006, e outro, na 3ª Vara Criminal, sob o nº 97311997.(fls. 127)

Em face dessas informações e não dispondo de maiores informações acerca do título executivo, posso concluir que o acusado, como antecipei acima, tem, pra dizer o mínimo, maus antecedentes criminais, a considerar a sua vida pregressa, a sua vida em sociedade.

Desde a linha de entendimento que tenho seguido ao longo dos anos, compreendo que quem tem outros registros penais, outras prisões, outros deslizes, má conduta social, má formação moral e coisas que tais, não pode receber do estado a mesma resposta penal que deve receber quem tem uma vida de correção, tem boa conduta e singular formação moral e comportamental.

Desde meu ponto de observação, tratar duas situações díspares de forma semelhante, é fazer tabula rasa do principio da isonomia. Nessa hipótese, compreendo que se espezinha a Carta Política em vigor.

Tenho consciência que a minha posição tem sido alvo de críticas acerbas, feitas por quem supõe que sou adepto do direito penal do terror e supõem que  aplaudo os movimentos que pregam o endurecimento dos rigores da lei penal.

Os que fazem esse julgamento decerto não compreendem – ou não sabem –  que não estou isolado nessa linha de entendimento.

De efeito. Os Tribunais, a propósito, têm decidido que para efeito de avaliação dos antecedentes do acusado, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”.

No mesmo sentido há devo anotar que por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar“.

Seguindo na mesma direção:

 

Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.

 

No mesmo diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes”.

Navega nas mesmas águas o Superior Tribunal de Justiça ao decidir no sentido de que “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar; a conduta anterior e o procedimento do réu posterior ao delito, a que responde. E o que antecede  relacionado com o agir posterior do paciente. É a vida do réu e não mero aspecto dela e que não se confunde com a primariedade

Na mesma alheta a decisão a seguir, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

 

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”.

 

Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente, em parte, a denúncia, para, conseqüentemente,

 

? Absolver o acusado J. M. L. em face do crime de receptação, o fazendo com espeque no inciso VI, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal,

para, no mesmo passo,

 

?Condená-lo, por incidência comportamental no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, cujas penas-base fixo em  03(três) anos de  reclusão e 20(vinte)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos seis meses e menos 05(cinco)DM, em face da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, letra d, do CP, totalizando 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 15(quinze)DM, penas que torno definitivas, vendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi do artigo 33, §3º, do CP.

 

Em face dos maus antecedentes do acusado, fico impossibilitado de promover a substituição da pena restritiva de liberdade por  restritiva de direito.

Malgrado os antecedentes do acusado, entendo que o mesmo deve ser mantido em liberdade, em face do regime inicial de cumprimento de pena..

 P.R.I.C.

Com o trânsito em julgado desta decisão, lançar o nome do réu no rol dos culpados e extrair Carta de Sentença.

Remetam-se os autos principais, depois de expedida a necessária Carta de Sentença, ao arquivo, com a baixa em nossos registros.

Façam-se as comunicações necessárias, especialmente à distribuição, para os devidos fins.

Custas, na forma da lei.

 

São Luis, 25 de novembro de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

         Titular da 7ª Vara criminal

 

 

 


Notas e referências bibliográficas.

 

 

 

“Lembremos, ainda, que o monopólio de distribuição de justiça e o direito de punir cabem, como regra, ao Estado, vedada a autodefesa e a autocomposição. Evita-se, com isso,  que as pessoas passem a agredir umas as outras, a pretexto de estarem defendendo seus direitos” (Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo e Execução Penal, Editora revista dos Tribunais, 2005, p.157) 

O inquérito policial tem conteúdo e informativo, mas as provas nele albergadas podem, sim, ser buscadas para compor, integrar fortalecer o conjunto probatório. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, é verdade, não se aplicam no inquérito policial, mas nem por isso se pode deixar de buscar dados nele  coligidos para composição da prova judicial. O que não se pode, sob qualquer pretexto, é decidir com base exclusivamente em provas extrajudiciais.

“O Estado e o titular exclusivo do direito de punir que só se efetiva mediante o processo legal, o qual tem início com a propositura da ação penal. Segue que, em regra, cabe aos órgãos do próprio Estado a tarefa persecutória. Entre nós, atribui-se a investigação prévia à autoridade policial (polícia civil ou polícia federal, CF, art. 144, incisos e parágrafos) ou àquelas autoridades administrativas a quem a lei  cometa a mesma função, qual, a de polícia judiciária(CPP, art. 4º parágrafo único), ao passo que a ação penal pública fica a cargo exclusivo do Ministério Público” (CF, art.129, I) (Fernando Capez,  Curso de Processo Penal, 13ª edição, Saraiva, 2005, p.117)

“Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado (artigo 5º, LV).  Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, 2005, p. 47). 

RT 611/353 e 621/290

  TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527

 STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452

TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2)

  STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504

STJ, HC 2.327-7, Rel. Costa Lima, DJU, 14-03-1994, P. 4527 

TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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