No despacho a seguir determinei a intimação do Ministério Público para suprir uma omissão da denúncia, omissão que prejudicou a defesa do acusado.
Em determinado excerto afirmei, verbis:
- Anoto que a denúncia é omissa no que se refere a elementar violência. De efeito, o Ministério Público não descreve, quantum satis, a violência empregada pelo acusado, de modo a possibilitar a ele o exercício da ampla defesa.
Mais adiante, anotei, litteris:
- Todos sabemos que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa móvel para si ou para outrem“, de se compreender, pois, que se o Ministério Público não descreve a ameaça e a violência, não pode o acusado ser julgado por fato do qual não se defendeu.
A seguir, o inteiro teor do despacho.
Processo nº 284262007
Ação Penal Pública
Acusado: Evaldo Oliveira, vulgo “Piauí”
Vítima: Maria Joana dos Santos Sá
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Evaldo Oliveira, qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 157 do CP, em face de, no dia 13 de dezembro de 2007, por volta das 11h30, ter assaltado Maria Joana dos Santos Sá, na Praça do Anel Viário, de quem, violentamente, subtraiu a bolsa tiracolo, contendo os bens relacionados no termo de apreensão de fls.12, para, em seguida, ser preso em flagrante.
O acusado foi preso e autuado em flagrante. (fls.06/14)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 12.
Termo de restituição às fls.13.
A prefacial foi recebida às fls.38/39.
O acusado foi qualificado às fls.5/62.
Defesa prévia às fls. 71/72.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas João de Deus Lemos Silva (fls.78/79) e Maria Joana dos Santos Sá (fls.80/81).
Não foram requeridas diligências pelas partes. (fls. 101v.)
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.103/109)
A defesa, na mesma fase, a desclassificação da imputação inicial, para que recaia no caput do artigo 155 do CP, em face da denúncia não descrever em que consistiu a violência praticada e que, em seguida, seja ofertada ao acusado a proposta de suspensão do processo, ex vi do artigo 89, da Lei 9.099/95)
Relatados. Decido.
Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público no sentido de que seja o acusado Evaldo Oliveira, vulgo Piauí, por incidência comportamental no artigo 157, caput, do CP, em face de, no dia 13/12/2007, por volta das 11h30, ter assaltado Maria Joana dos Santos Sá, de quem subtraiu a bolsa com vários pertences.
Anoto que a denúncia é omissa no que se refere a elementar violência. De efeito, o Ministério Público não descreve, quantum satis, a violência empregada pelo acusado, de modo a possibilitar a ele o exercício da ampla defesa.
Cediço, à luz do exposto, que, defendendo-se o acusado da descrição do fato e não da capitulação, o acusado não pode ser julgado em face da capitulação equivocada (roubo), mas sim em face do crime de furto, como bem demonstrado pela defesa.
Todos sabemos que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa móvel para si ou para outrem“, de se compreender, pois, que se o Ministério Público não descreve a ameaça e a violência, não pode o acusado ser julgado por fato do qual não se defendeu.
Consigno, nessa linha de argumentação, que “A violência física que tipifica o roubo consiste em ação física, que impossibilita, dificulte ou paralise a possibilidade de a vítima evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária“.
É bem de concluir-se, em face do exposto, que a denúncia, nos termos em que está vazada, não possibilitou ao acusado o exercício pleno de sua defesa no que se refere ao crime de roubo, pois a elementar violência não foi descrita quantum sufficit.
Feitas a anotações preambulares e ante a certeza que o Ministério Público denunciou o acusado, em face de sua omissão, por crime de furto simples, há possibilidade de fazer-se ao acusado a proposta de suspensão do processo, ex vi legis.
Mas o Ministério Público pode, se esse for o seu desejo, ao invés de ofertar a proposta de suspensão, suprir a omissão da inicial, nos termos do artigo 569 do DPP. Nesse caso, inobstante, ter-se-á que repetir toda instrução, inclusive com a citação do acusado, agora de acordo com a novel legislação.
Com as considerações supra, determino a intimação do Ministério Público, para a adoção da medida que mais lhe convier.
Com emenda da inicial ou com a proposta de suspensão do processo, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência a defesa desta decisão.
São Luis, 24 de novembro de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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