Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal

Na decisão que se segue, fui obrigado a relaxar a prisão de dois latrocidas, em face do tempo em que estavam presos, convindo anotar que eu estava apenas respondendo pela 6ª Vara Criminal, cujo titular está em licença para tratamento de saúde.

Fiquei indignado com o descaso com que foi tratado o processo,  razão pela qual, em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

 

  1. A verdade, a grande verdade, é que este processo é apenas mais um demonstração das nossas mazelas. Os órgãos persecutórios, definitivamente, não funcionam a contento em razão do que, aqui e acolá, têm estimulado, ainda que indiretamente, o exercício arbitrário das próprias razões.

 

A seguir, o despacho, integralmente.

 

Processo nº  10133/2007

Ação Penal Pública

Acusados:Anderson Muniz de Oliveira e outro

Incidência comportamental: artigo 157,§3º, segunda parte, do cp.

 

 

PARA REFLETIR  

Soraya Cavalcante Costa e Silva, Marina Palácio Teixeira,  João Nismar Montel,  Wellington Jorge Leite Santos,   Emerson Andrey Pinheiro Pestana, José Nilson Escórcio Resende,   José Fernandes Araújo, Márcio Fernando Lima, João Damasceno Campos Penha, Genilson Lima Carvalho, Valter Gomes Rodrigues Sousa,  Natanael da Silva Reis, Valter Gomes Rodrigues Sousa, Raimundo Nonato Spíndola Pontes,  Benevenuto Ferreira,João Gomes Marques, Maria Augusta Lima, Osvane de Sousa Alves, Emerson Andrey Pinheiro Pestana, Jonas Lira de Oliveira, Eudivan Araújo Silva, Mateus, Jonas Filho, Sâmara, Brenda,  Francisca Maria Araújo Silva,  Dulcirene Araújo Silva,Nivaldete Ferreira da Silva, Raimundo Tadeu Maciel Serra, Antônio da Conceição Neto e Antônio da Conceição Neto.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Anderson Muniz de Oliveira e Hildebrando Lima Ramos, ambos denunciados por incidência comportamental no artigo 157,§3º, segunda parte, do Codex Penal.

Colho da prefacial que os acusados teriam, em concurso, assaltado e matado José Fernandes dos Anjos, fato que teria ocorrido no dia 10 de junho de 2007.

Os acusados, me chega, agora, a informação, estão presos desde junho de 2007, em face de um decreto de prisão preventiva editado ainda na Central de Inquéritos, na fase preambular persecução, portanto.

Os acusados, conquanto tenham sido presos há quase nove meses, sequer foram interrogados, pois que não se tinha notícia de sua prisão neste juízo.

Cediço, à luz do exposto, que os acusados estão submetidos a constrangimento ilegal em face do tempo em que estão presos, sem que se encerre a instrução, ou melhor, sem que sequer se tenha iniciado a instrução.

Essa situação precisa ser reparada, sem mais demora, pois que hostiliza a Carta Política em vigor, que preconiza a duração razoável do processo. 

Não se pode conceber que um processo como o sub examine, sem nenhuma complexidade aparente, demore tanto sem uma definição.

A verdade, a grande verdade, é que este processo é apenas mais um demonstração das nossas mazelas. Os órgãos persecutórios, definitivamente, não funcionam a contento em razão do que, aqui e acolá, têm estimulado, ainda que indiretamente, o exercício arbitrário das próprias razões.

Fiz questão de elencar acima o nome de algumas vítimas de latrocínio, para, em homenagem à elas, dizer que colocar uma pessoa perigosa em liberdade, para mim, é um desalento. Não o faço, pois, sem nenhum constrangimento. Todavia, sou obrigado a fazê-lo, porque, afinal, não sou um marginal togado. O meu desejo de ver punido os que afrontam a ordem pública não pode eclipsar a minha  mente, não pode me fazer esquecer que vivemos sob um sistema garantista e que, dentro desse sistema, tem especial importância o magistrado, exatamente para expungir, reparar as ilegalidades que lhes chegam ao conhecimento.

Com as considerações supra, ciente de que os acusados  Anderson Muniz de Oliveira e  Hildebrando Lima Ramos estão submetidos a constrangimento ilegal, relaxo a sua prisão, para, de conseqüência, restabelecer a sua liberdade, para, nessa condição, responder aos termos da presente ação.

Expeçam-se, pois, os necessários Alvarás de Soltura.

Dê-se ciência desse despacho ao Ministério Público.

Prosseguir o processo, depois, conforme despacho retro.

 

São Luis, 02 de maio de 2008.

 

    Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 6ª Vara Criminal

 


Vítimas fatais de assaltantes.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

3 comentários em “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal”

  1. Sou Advogado a quinze anos! é bom se-lo, é salutar e dignificante a profissão; tem seus percalços a trajetoria por onde palmilhei e palmilho contribuindo com a aplicação do direito, nas lides forenses por esse Brasil em fora; todavia, vale ressaltar que em nenhum momento, me senti tão valorizado, quanto este em que me deparo com o agigantamento de um homem aplicador do direito, que com a clarividencia que trouxe do berço, com o espirito de justiça e equidade que formou em sua trajetoria cidadã, manifesta-se em uma SENTENÇA, para praticar tão cristalino ato de SENTIMENTO HUMANO, coadjuvado pelo respeitavel e dignificante ato profissional. A Justiça do Maranhão enriquece-se, INSIGNE MAGISTRADO ao te-lo como esteio inquebrantavel na aplicação do direito com JUSTIÇA! Subscrevendo-me, respeitosamente, abraço-o, José de Anchieta Borges, OAB/Ce, nº 11.854

  2. José de Anchieta,

    Grato pelas palavras de carinho e respeito.

  3. José de Anchieta, obrigado pelas palavras de carinho. Não seu se as mereço

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