Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, fui compelido a relaxar a prisão do acusado, em face do excesso de prazo, já que, à época, pelas mais diversas razòes, não se conseguia impulsionar os processos.

Em determinado excerto, registrei a minha  insatisfação nos seguintes termos:

  1. É cediço que a colocação de um acusado em LIBERDADE, sendo ele perigoso, é, para mim, uma violência que se faz contra a sociedade. Infelizmente estamos vivendo uma quadra muito difícil e, afinal, nos dias atuais, nós, juízes criminais, só servimos mesmo para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ou para RELAXAR PRISÃO ILEGAL. Esse é, infelizmente, o nosso papel nos dias atuais. É de causar revolta. Assim não há dignidade que agüente. Estou cansando de fazer papel de bobo, de fingir que sou útil à sociedade.

A seguir, a decisaão, verbis:

 

Processo nº  5852/2005

Ação Penal Pública

Acusado: Márcio dos Reis Leal

Vítima: Janaína Tereza Andrade dos Santos

 

 

Vistos, etc.

 

 

 

Cuida-se de pedido de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra MÁRCIO DOS REIS LEAL, por incidência comportamental no artigo 129,§2º, IV , do CP.

O acusado está preso em face de decreto de PRISÃO PREVENTIVA editado neste juízo.(fls.70/73)

O acusado, por intermédio do DEFENSOR PÚBLICO, pediu o RELAXAMENTO de sua PRISÃO, à alegação de EXCESSO DE PRAZO para conclusão da instrução criminal.(fls. 206/207)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, por entender que ela não se mostra mais necessária, em face de a vítima já ter mudado de domicílio.(fls 216/217).

Vieram-me os autos conclusos para delibera.

Diferente da representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, entendo que persistem, sim, os motivos da decretação da PRISÃO PREVENTIVA do acusado. O acusado, com efeito, tem uma vida prenhe de deslizes e nada está a indicar que, em liberdade, não voltará a afrontar a ordem pública.

Devo dizer, à luz do exposto, que, sob essa vertente, ou seja, preservação da ordem pública, o acusado não faz por merecer a sua liberdade.

No que se refere ao pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO em face do EXCESSO DE PRAZO, bom, aí não posso deixar de concordar com a DEFESA. O acusado está, sim, submetido a constrangimento ilegal. Deve, por isso,  ser colocado em liberdade.

É cediço que a colocação de um acusado em LIBERDADE, sendo ele perigoso, é, para mim, uma violência que se faz contra a sociedade. Infelizmente estamos vivendo uma quadra muito difícil e, afinal, nos dias atuais, nós, juízes criminais, só servimos mesmo para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ou para RELAXAR PRISÃO ILEGAL. Esse é, infelizmente, o nosso papel nos dias atuais. É de causar revolta. Assim não há dignidade que agüente. Estou cansando de fazer papel de bobo, de fingir que sou útil à sociedade.

Com essas colocações, RELAXO a PRISÃO do acusado MÁRCIO DOS REIS LEAL, o fazendo em face de estar submetido a flagrante constrangimento ilegal.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.

Diga, após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para se manifestar acerca da inquirição da ofendida.

Voltem, após.

 

São Luís, 05  de maio de 2007

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

          Titular da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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