Pronúncia. Prisão do acusado. Decisão que se edita na medida de sua real necessidade

Na decisão a seguir publicada enfrentei uma preliminar de nulidade.

Em determinado fragmento ponderei, verbis:

 

  1. A par das indagações acima, devo sublinhar que aqui se cuida, sim, de nulidade relativa. Assim o é porque, conquanto não tenha sido citado o acusado pessoalmente, foi requisitado e compareceu, acompanhado do DEFENSOR PÚBLICO, tendo sido interrogado sob as garantias do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) e em sob o manto da ampla defesa.

 

Na mesma decisão, decretei a prisão do acusado, aduzindo, entre outros fundamentos, o seguinte:

 

  1. É cediço que a prisão preventiva é uma medida de força que só deve ser implementada, por isso mesmo,  na exata medida de sua real necessidade, sob pena de  desvalar a decisão do juiz em punição antecipada, em manifesta contrariedade às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de não-culpabilidade. Disso estou ciente, daí porque me apresso e justificar as razões da medida constritiva que aqui edito.

 

Sublinho que a decisão foi publicada em 2006, antes da reforma do CPP, portanto.

A seguir, a decisão, integralmente.



Processo  nº81622005

Ação Penal Pública

Acusados: Luis Augusto Araújo Pinto, vulgo “Gui”

Vítima: Antonio Carlos Maranhão Rodrigues, vulgo “Negão”

  

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUIS AUGUSTO ARAÚJO PINTO , vulgo “Gui“, brasileiro, casado, mecânico,  filho de Constantina Araújo Pinto, residente na 2ª Travessa da Rua Nova, nº 11, Sacavém, nesta cidadelton Araújo da Silva e Maria Zuleide Caetano da Silva, interno da Unidade Educacional Maiobinha, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, do CP, em face de, por volta das 20:00 horas do dia 24 de fevereiro de 2006, com o concurso do adolescente ANTONIO MACIEL SANTOS, tirarem a vida de RAIMUNDO NONATO  ALVES DOS SANTOS , por estrangulamento, cujo fato está narrado, em detalhes, na prefacial, que, por isso, passa a integrar o presente relatório.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 06/11).

Recebimento da denúncia às fls. 30/31.

O acusado foi qualificado e interrogado às 35/37.

A defesa do acusado, na fase das alegações preliminares, aproveito o ensejo para pedir o relaxamento de sua prisão, cumulado com pedido de liberdade provisória(fls. 42/44/45).

Exame cadavérico às fls. 48.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas  ANTONIO MACIEL DOS SANTOS (fls.124) GEMILTON SILVA REIS (fls.125/126) e MARCO AURÉLIO SANTOS BRITO (fls.127

MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu, alfim, a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (fls.130/131)..                                     

A defesa do acusado, de seu lado,  pediu, em preliminar, que fosse anulado o feito, em face de o acusado não ter sido citado e, quanto ao mérito, pede a suaIMPRONÚNCIA(143/148).

 

Relatados. Decido.

 

I-A PRELIMINAR DA DEFESA. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PROVA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO SERÔDIA. PRECLUSÃO. 

A defesa alega, em preliminar, que o processo estaria nulo, à falta de citação formal.

A propósito, devo grafar que, efetivamente, o acusado não foi citado pessoalmente.

Em verdade, por absoluta falta de condições de trabalho, os meirinhos têm deixado de citar os acusados presos, limitando-se a entregar a requisição dos mesmos.

In casu, não foi diferente. O acusado, não foi citado pessoal e formalmente.

Há de perquirir-se, em face dessa omissão, se aqui se está a enfrentar uma nulidade, considerando que o acusado foi qualificado e interrogado e se fez acompanhar doDEFENSOR PÚBLICO, o qual, inclusive, antes do interrogatório, contatou com o acusado e disse estar em condições de  articular a sua defesa.

Há de perquirir-se, também, se, ocorrendo nulidade, está-se defronte de uma nulidade absoluta ou relativa.

Positivas as respostas para as duas indagações, há de se perguntar, finalmente, se, da omissão, decorreu prejuízo à defesa do acusado.

Respondendo positivamente a mais esta indagação, há de indagar-se, agora, se o prejuízo foi demonstrado pelo DEFENSOR do acusado.

Demonstrado o prejuízo e considerando-se a nulidade como relativa, há de indagar-se, finalmente, se a DEFESA se manifestou a tempo e hora, ou se, ao contrário, o fez a destempo. 

II-A FALTA DE CITAÇÃO FORMAL. NULIDADE RELATIVA. RÉU QUE COMPARECEU A JUÍZO E SE FEZ ACOMPANHAR DE DEFENSOR  .FALTA DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITESANS GRIEF” 

A par das indagações acima, devo sublinhar que aqui se cuida, sim, de nulidade relativa. Assim o é porque, conquanto não tenha sido citado o acusado pessoalmente, foi requisitado e compareceu, acompanhado do DEFENSOR PÚBLICO, tendo sido interrogado sob as garantias do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) e em sob o manto da ampla defesa.

À vista dessa constatação, não há que falar-se, efetivamente, em nulidade, à falta de demonstração de prejuízo e, também, porque serôdia a manifestação da defesa, dados que, a seguir, serão objeto de análise mais amiúde.

Antes, entretanto, de aprofundar o exame da preclusão, devo, à guisa de reforço, pedir atenção para a ensinança de ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, os quais, a propósito, prelecionam, verbis

“Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito;  sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício”. 

Mais adiante, o excerto abaixo, litteris

“Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior  da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pás de nullitésans grief”.  

III-AINDA A NULIDADE RELATIVA. FALTA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNO TEMPORE. PRECLUSÃO. 

Diante de nulidade relativa, como a que aqui emerge, há pré-condições que necessitam ser observadas, pena de não vê-las prosperar.

A primeira diz respeito à oportunidade da alegação; a outra, condiz com a prova do prejuízo, dado que foi  objeto de análise a acima.

 Pois bem, cuidando-se de nulidade relativa e não tendo a defesa, oportuno tempore( defesa prévia) sobre ela se manifestado, tem-se que restará convalidada, em face da preclusão.

In casu sub examine, o DEFENSOR PÚBLICO, responsável pela defesa técnica do acusado, malgrado estivesse presente ao ato, nada alegou -nem durante a realização do ato, nem depois, ao ofertar as alegações preliminares.

Omitindo-se a defesa, quedando diante da eiva que só agora aponta, tem-se que a nulidade restou convalidada, acobertada que foi pelo manto da preclusão.

 IV-AINDA A NULIDADE. FALTA DE CITAÇÃO QUE NÃO VEIO EM HOLOCAUSTO DA VERDADE MATERIAL.  INOCORRÊNCIA  DE PREJUÍZO, CONVALIDAÇÃO.

 Ainda acerca da nulidade, devo sublinhar, à guisa de reforço, que  o fato de não ter sido o acusado citado formalmente não lhe causou  qualquer prejuízo, como, aliás, antecipado no item acima.

A falta de citação formal do acusado, não veio, assim,  em holocausto dos indícios de autoria, pressuposto legal para admissibilidade da acusação, como se verá quando da análise das provas.  Os indícios de autoria, que é o que importam,  emergem do quadro de provas e não é a citação do acusado que os afastará, mesmo porque negou, nesta sede,  a autoria do crime, dado que, a fortiori, demonstra a desnecessidade de refazer-se a instrução, tendo em vista que o seu interrogatório pode ser, até, desprezado para os fins colimados nesta decisão.

Os indícios de autoria estão presentes, à evidência, pese tenha o acusado negado a autoria do crime. Sobre essa questão não há mais o que ser discutido. A menos que se pretenda, com o máximo de despêndio, alcançar uma verdade que já transparece, translúcida e sobranceira, malgrado tenha o acusado, repito, negada a autoria do crime.

Não seria a repetição da instrução, antecedida da citação formal do acusado,   que alteraria os dados que já assomam,  que se descortinam nos autos. A menos que, num passe de prestidigitação, o acusado conseguisse, só porque recebeu a cópia do mandado de citação, fazer o adolescente ANTONIO MACIEL SANTOS v.g., retroceder em suas afirmações.

Nessa linha de argumentação, posso afirmar, definitivamente, que não há nulidade a ser defenestrada, à falta de prejuízo.

Nenhuma nulidade será declarada, se não houver influenciado na verdade substancial. Esta é a assertiva inserta em nosso ordenamento jurídico.

Sob essa ótica, há que se reafirmar que também não prospera o argumento da defesa, porque o acusado, viu-se acima, negou a autoria do crime que foi definida por outros elementos de prova,  razão pela qual a anulação do feito, para realização de novo interrogatório, não influiria, sob qualquer ótica, nesta decisão.

A verdade viceja nos autos em face das provas amealhadas em sede judicial, com destaque para a palavra do co-autor, pouco importando o que tenha dito ou deixado de dizer o acusado.

Nessa linha  é o entendimento dos nossos Sodalícios, como se infere da ementa abaixo: 

PROCESSO PENAL – RECONHECIMENTO PESSOAL – NULIDADE INEXISTENTE – Autoria comprovada. Não se declara nulidade de ato processual que não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, sobretudo se não houver obstado a apuração da verdade substancial dos fatos (arts. 563 e 566 do CPP). 2-omissis. Ordem denegada.   

No mesmo rumo: 

PROCESSO PENAL – RECONHECIMENTO PESSOAL – NULIDADE INEXISTENTE – AUTORIA COMPROVADA – Não se declara nulidade de ato processual que não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, sobretudo se não houver obstado a apuração da verdade substancial dos fatos (arts. 563 e 566 do CPP). Omissis. 

 Na mesma senda: 

0067302 – HABEAS CORPUS – NULIDADES PROCESSUAIS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA UNANIMIDADE -Omissis. Neste aspecto, é imperioso consignar que, em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, a teor do que dispõem as normas preconizadas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal. 

Superada a questão preliminar, passo ao exame da quaestio de fundo, fazendo, antes, anotações que entendo relevantes, ainda que apenas à guisa de ilustração.

 V-OS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. O IN DUBIO PRO SOCIETTATE.

 

O réu, viu-se acima, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 121,§2º, IV,  caput, do Código Penal, em face  de ter atentado contra a vida de  RAIMUNDO NONATO ALVES DO SANTOS.

Cuidando a matéria albergada nos autos de crime de competência do TRIBUNAL DO JÚRI, devo grafar que, de lege lata, para admissibilidade da acusação, basta que dos autos despontem os indícios de autoria e a prova da existência do crime (artigo 408, do Digesto de Processo Penal)

Assim sendo, não se estando a cuidar de uma decisão de preceito condenatório, eventuais dúvidas serão dirimidas em favor da sociedade, em homenagem à parêmia in dúbio pro societtate, que norteia o julgamento dos crimes de competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

Curial compreender, no mesmo passo, que aqui não tem aplicação o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual eventual excludente de ilicitude só deverá ser reconhecida se estiver demonstrada, cabal e inelutavelmente, pena de ser a quaestio remetida ao TRIBUNAL DO JÚRI, competente, ex vi legis, em razão da matéria. 

VI-AS POSSIBILIDADES DIANTE DAS PROVAS. A PRONÚNCIA. A IMPRONÚNCIA. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E A DESCLASSIFICAÇÃO. 

Cuidando-se de crime doloso contra a vida, alfim e ao cabo da instrução,  o juiz singular poderá a) pronunciar o acusado, se estiver convencido da existência do crime  e dos indícios de que tenha sido o seu autor; b) impronunciará o acusado, se não se convencer da existência do crime e dos indícios de autoria; c) desclassificará a imputação inicial, se se convencer, em discordância com a denúncia, da existência de crime diverso dos dolosos contra a vida; e d) absolverá o acusado sumariamente, se se convencer da existência de circunstância  que exclua o crime ou isente o réu de pena.

Com vistas dos autos, o juiz poderá pronunciar o réu, nos termos do artigo 408 do Digesto de Processo Penal, que dispõe, verbis

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. 

A pronúncia, é cediço, é a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor.

A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela.

Se o juiz, de posse dos autos, se convence que o crime não é da competência do TRIBUNAL DO JURI, poderá desclassificar a imputação, nos termos do artigo 410 do Digesto de Processo Penal, que estabelece, verbis

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os artigos 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas. 

Segundo o artigo 409, caput,  do mesmo diploma legal,   “Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa

A impronúncia, é da sabença de todos, é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI porque o juiz não se convenceu da existência da prova da materialidade do crime ou de indícios da autoria, ou de nenhum dos dois.

O juiz pode, também, verificando que dos autos que há prova da existência do fato e da autoria, absolver o acusado sumariamente se estiver convencido de que agiu ao abrigo de uma causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, nos termos do artigo 411 do CPP, que estabelece, litteris

Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (artigos 17, 18, 19, 22, e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. 

Norteado por esses comandos legais, devo decidir, depois de criteriosa análise das provas consubstanciada nos autos. 

VII-O FATO CRIMINOSO. A PRETENSÃO DO ESTADO-JUIZ. A TITULARIDADE DO DIREITO DE PUNIR. A FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TITULARIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 

FERNANDO DIEGO CAETANO DA SILVA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ( ne procedeta judex ex officio  e nemo judex sine actore), com legitimidade ad causam ead processum, para ocupar o pólo ativo da relação jurídica processual à alegação de ter malferido do artigo 121, §2º, IV,  ambos do Codex Penal.

O MINITÉRIO PÚBLICO, órgão oficial do Estado,  dirigiu a  sua pretensão ao Estado-Juiz,titular exclusivo do direito de punir, a quem compete, por isso mesmo,  a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, vez que o controle da criminalidade é “ uma das funções mais típicas do Estado 

É consabido que o Estado é o titular exclusivo do direito de punir,  que só se efetiva mediante o devido processo legal, o qual tem seu início com a propositura da ação penal.”, atividade persecutória  só deferida ao particular em situações excepcionais.

 A denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO  estava acompanhada de um suporte mínimo de prova , daí a razão do seu recebimento, sabido que o só ajuizamento de uma ação penal  já atinge a dignidade do acusado, “ de modo a provocar graves repercussões na órbita do seu patrimônio moral.”

Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o  réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.

 Tudo isso porque, sabe-se,  entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.

Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.

 VIII-A PERSECUÇÃO CRIMINAL. A FASE ADMINISTRATIVA. A AUTORIDADE POLICIAL. A PERSECUTIO CRIMINIS, A INFORMATIO DELICTI. ÁREA PERIFÉRICA DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DADOS MARCADAMENTE ADMINISTRATIVOS. MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO. 

Como de praxe no direito pátrio, em dois momentos distintos produziram-se dados probatórios, em face dos crimes de homicídio que vitimara  RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS.

O procedimento administrativo teve início com a prisão em flagrante do acusado(fls.06/11).

Na fase pré-processual foram produzidas provas testemunhais –  MARCO AURÉLIO SANTOS BRITO, GEMILTON SILVA REIS, e ANTONIO MACIEL SANTOS (fls.06/11).

Na mesma fase foi ouvido o acusado, o qual, sem enleio, confessou a autoria do crime(fls.08/09).

Com esses dados encerrou-se a fase administrativa, donde entrevejo fortíssimos indícios de  que o acusado concorreu para o resultado morte.

Cediço que, cuidando-se, até aqui, de provas extrajudiciais, não de pode falar, validamente, em admissibilidade da acusação só com esteio nelas,  pois que a prova pré-processual, embora relevante, não serve, isolada, solitária, para os fins colimados na pretensão punitiva do Estado.

Faz-se necessário, por isso, prosseguir na análise das provas produzidas, devendo, agora, ser objeto de exame a prova judicial, esta, sim, a prova por excelência, pois que bafejada pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal (due process of law). 

IX-A PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE E DA OBRIGATORIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS

Tendo às mãos o caderno inquisitório, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública, deflagrou a persecutio criminis in judicio – afinal, ne procedat iudex ex offico e nulla poena sine judicio-imputando ao acusado FERNANDO DIEGO CAETANO DA SILVA o malferimento do artigo 121, §2º, IV, doDigesto Penal.

Com a proposta ministerial ofertada ao ESTADOJUIZ, buscou o ESTADOADMINISTRAÇÃO,  por intermédio do seu órgão oficial (artigo 129, I, da CF), o  MINISTÉRIOPÚBLICO, submeter o autor do fato típico a julgamento perante seus pares, pois que, sabe-se,  nec delicti manet impunita.

Na jurisdição penal, disse-o acima,  a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, estabelecendo  limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal. 

X-AS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE JUDICIAL. O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. O EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO. O DIREITO DE NÃO SE INCRIMINAR (nemo tenetur se detegere). A NOVA ORDEM LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXIII, DA LEX MATER. A PROVA TESTEMUNHAL 

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, consagra o direito do acusado de não cooperar na própria incriminação, nos seguintes termos, verbis

“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência  da família e de advogado”  

Dois instrumentos  internacionais de proteção de direitos humanos complementam a LEX FUNDAMENTALIS. Com dicção um pouco diversa encontra-se o reconhecimento desse direito no PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, de 1966.  Com o mesmo teor, há disposição embrechada na CONVENÇÃO AMERICANA DEDIREITOS HUMANOS, de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica).

Sublinho que, no trato dos direitos fundamentais da pessoa humana,    o    PRINCÍPIO      DA    MÁXIMA EFETIVIDADE       DAS       NORMAS      CONSTITUCIONAIS   adquire especial relevância, e, no caso de dúvidas, deve preferir-se  a interpretação que  reconheça maior eficácia aos direitos  fundamentais.

THEODOMIRO DIAS NETO, analisando o tratamento da matéria pelo Direito Alemão – matéria omissa na CARTA POLÍTICA daquele país,  observa que o direito ao silêncio é expressão da proibição contra a auto-incriminação, constitui direito de personalidade, que por possuir a dignidade humana como seu núcleo, não está à disposição do legislador.

Decorrência da nova ordem constitucional,  o legislador ordinário modificou o Código de Ritos, dando ao artigo 186, parágrafo único, a seguinte redação:

 Art. 186. omissis. 

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

Resulta do exposto que, integrada a norma inscrita no artigo 5º, LXIII, da LEX MAGNA, com a  nova disciplina legal do interrogatório encartada no Digesto de Processo Penal, pode-se afirmar que em nosso ordenamento jurídico está inserido o Direito Humano de não cooperar na própria incriminação, daí decorrendo que, no confronto entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade da pessoa humana, o processo penal deve servir como instrumento de proteção deste último.

Sob os auspícios dessa nova ordem constitucional e deflagrada a persecução criminal, em seu momento  judicial, o acusado FERNANDO DIEGO CAETANO DA SILVA, diferente do que  fez em sede administrativa, negou a autoria do crime, atribuindo-a ao adolescente ANTONIO MACIEL SANTOS(fls. 35/37/116).

Pese a negativa do acusado, o adolescente ANTONIO MACIEL SANTOS, em detalhes, confessou ter assassinado a vítima, contando com o concurso do acusado(fls.124).

O depoimento de ANTONIO MACIEL SANTOS foi chancelado pelas testemunhas GEMILTON REIS(fls. 125) e MARCO AURÉLIO SANTOS BRITO(FLS. 127).

 XI-OS INDÍCIOS DE AUTORIA QUE DESPONTAM DA ANÁLISE DAS PROVAS. OS INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE O  ACUSADO SIDO O AUTOR DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. DADOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A PRONÚNCIA DO ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408  DO CPP. 

Viu-se da análise das provas consolidadas nos autos, em seus dois momentos,  que há, sim, indícios de que o acusado foi, efetivamente, o autor – ou co-autor –  do crime narrado na denúncia, do que resulta que a admissibilidade da acusação, para que seja submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, não  se traduzirá em nenhum desvario, em uma sandice, um despautério.

 A prova amealhada, aqui considerados os dois momentos do persecutio criminis, pelo que contém de informação acerca da autoria do crime, é que o basta, a meu juízo, para a admissibilidade da acusação.

É ressabido, não é demais repetir,  que,  nos crimes de competência do TRIBUNAL DO JÚRI, para a admissibilidade da acusação, não se faz necessário a prova incontroversa da autoria e da materialidade do crime, bastando que dos autos assomem indícios suficientes da existência de ambos.

In casu sub studio,  entendo que provadas estão  tanto a    existência do crime, em face da prova material acostada,  quanto a autoria, esta em razão dos depoimentos colacionados nos autos,  em sedes administrativa e judicial, examinados, à exaustão.

De lege lata, sabe-se e reafirmo,  para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.

A impronúncia pretendida pela defesa do acusado é inviável tendo em vista as provas antes examinadas, com a definição, sem a mais mínima dúvida,  da autoria.

A impronúncia, retomando a tese da defesa, só pode florescer, não custa lembrar, se o juiz não estiver convencido da existência do crime e dos indícios de autoria,  segundo comando legal esculpido no artigo 409 do Codex de Processo Penal.

No caso sob retina, como dito algures, há veementes indícios acerca da atuação reprochável do acusado, em face dos depoimentos de várias das testemunhas , pese a negativa de autoria. 

XII-A QUALIFICADORA APONTADA NA DENÚNCIA. A SUA MANUTENÇÃO. A NECESSIDADE DE QUE SEJA OBJETO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 

Entendo não deva, nesta hora, ser afastada do julgamento do Tribunal do Júri, sabido que as articuladas na denúncia só são suscetíveis de arredamento quando manifestamente descabidas. No juízo provisório devem ser mantidas, sim, para que sobre elas se manifeste o excelso Tribunal do Júri.

É curial que o afastamento de qualificadora manifestamente improcedente, não conspurca a competência do Tribunal do Júri. Não é o que ocorre, entrementes, no caso sub examine, pois que as provas colacionadas não a repele, definitivamente. A possibilidade de exclusão da qualificadora, a meu sentir, decorre tão somente da palavra do acusado. As demais provas não nos convencem que deva afastá-la.

Releva anotar, nesse passo, que, em relação às qualificadoras, também vigora o princípio do in dúbio pro societatte, daí porque, se o conjunto de provas não as repele, se não são manifestamente improcedentes, de todo descabidas, é de rigor que sejam mantidas.

O propósito da quaestio, não custa lembrar que o Supremo Tribunal Federal, afirmou, com ênfase, que “ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir as qualificadoras”, pois que o seu julgamento, por imposição constitucional,é do Tribunal do Júri.  

XIII-A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DA INFRAÇÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO DIGESTO DE PROCESSO PENAL 

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE  a denúncia, para, de conseqüência,  pronunciar os acusados FERNANDO DIEGO CAETANO DOS SANTOS vulgo antes qualificado, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, porque provadas a autoria e a materialidade delitiva, o fazendo com espeque no artigo 408 do Código de Processo  Penal, para que os acusados sejam submetidos a julgamento perante o e. TRIBUNAL DO JÚRI

XIV-PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. NECESSIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DO CRIME E DO MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA. 

O acusado foi preso em flagrante tendo sido, depois, colocado em liberdade, em face do excesso de prazo que se verificou.

Nada obstante tenha sido colocado em liberdade, em liberdade não pode permanecer, pois que, ao que assoma dos autos, se trata de pessoa de índole perigosa.

 È óbvio que não devo declinar, com detalhes, porque entendo ser perigoso o acusado, para que, de certa forma, não descaracterize esta decisão. Devo, pois, apenas reafirmar essa condição – de perigoso – em face do modus operandi, a considerar, sempre, as provas amealhadas nos autos, e, também, em face de quanto menor, ter praticado um assalto, como ele próprio confessou neste juízo.

É claro que o magistrado, diante dessa decisão – de justificar as razões que o impulsionaram á decretação da prisão do acusado –  fica em situação desconfortável. Se demonstra, com dados, as razões que lhe levaram a decretar a prisão, emite juízo de valor, que pode influenciar o corpo de jurados; se deixa de fazê-lo, podem argumentar que aqui se cuida de decreto de prisão desmotivado.

Para fugir de uma e de outra possibilidade, devo dizer, apenas, que esta decisão tem a motivá-la, precipuamente,  a conduta do acusado na realização do crime,  a par das provas consolidadas nos autos.

 É cediço que a prisão preventiva é uma medida de força que só deve ser implementada, por isso mesmo,  na exata medida de sua real necessidade, sob pena de  desvalar a decisão do juiz em punição antecipada, em manifesta contrariedade às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de não-culpabilidade. Disso estou ciente, daí porque me apresso e justificar as razões da medida constritiva que aqui edito.

Em face da convicção que tenho de que a prisão preventiva não pode se constituir em uma punição antecipada é que, ao decretar uma prisão, não o faço fundado em motivos alheios aos imperativos cautelares que a legitimam. 

XV-AINDA A PRISÃO DO ACUSADO. CRIME QUE CAUSOU ESTUPOR. REPERCUSSÃO QUE TAMBÉM LEGITIMA A DECRETAÇÃO  DO CARCER ANTE TEMPUS

Não fosse suficiente o fato de o acusado ter sido pronunciado por crime de homicídio qualificado, o que, per se, justificaria a decretação de sua prisão,  é bem de ver-se, ademais,  que o crime causou revolta,  estupor e inquietação, em razão do que, a fortiori, deve ser segregado

Essa observação não vaga no mundo solitária. Os Tribunais, ao contrário, têm decidido, iterativamente, nesse sentido, como se vê abaixo, litteris

PROCESSO PENAL – ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II, IV E V E 155, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – CLAMOR SOCIAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -O modus operandi, os motivos, a comoção social e outras circunstâncias, em crime gravíssimo, de grande repercussão, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.Precedentes. Recurso desprovido.

 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu na mesma senda, como se colhe da ementa abaixo, verbis: 

Habeas Corpus. Decreto de Prisão Preventiva suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública em virtude da gravidade do delito e de sua repercussão, e na garantia da aplicação da lei penal. Precedentes do STF, quanto ao primeiro desses fundamentos. Habeas corpus conhecido em parte.  

 

XVIAINDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO AUTORIZAM A SUA LIBERDADE.  O ADVENTO DA PRONUNCIA. NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA CAUTELAR. 

Em adição aos argumentos acima esparramados acerca da prisão do acusado, sobreleva consignar que o fato de ser primário e possuidor de bons antecedentes, isoladamente, não autoriza a restituição do seu status libertatis do acusado, se outras razões despontam dos autos a autorizar a prisão cautelar. De mais a mais, com a decisão de admissibilidade da acusação, legitimada está a decretação da prisão, em face desse novo título, ou seja, da pronúncia do acusado.

A afirmação supra não decorre de um desvario, de um delírio. Os nossos Sodalícios vêm decidindo, repetidamente, no mesmo diapasão, litteris:

 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – ADVENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – 

 1. Preenchidos os requisitos da prisão preventiva e ocorrendo uma ou mais hipóteses do art. 312 do CPP, como se verifica no caso, não há que se falar em ilegalidade da custódia cautelar. 

 2. O advento da sentença de pronúncia faz novo título legitimador da custódia cautelar, devendo o réu que se manteve preso cautelarmente durante a formação do sumário de culpa assim permanecer até o seu julgamento pelo tribunal do júri. 

3. As condições pessoais favoráveis do recorrente – Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita – Não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. 4. Recurso a que se nega provimento. 

 No mesmo diapasão: 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMÍCIDIO – PRONÚNCIA – PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA – TENTATIVA DE FUGA – LIBERDADE PROVISÓRIA – FACULDADE JUDICIAL – ORDEM DENEGADA – 

1. A prisão provisória constitui efeito jurídico-processual, decorrendo, ordinariamente da sentença de pronúncia. 

2. Constitui-se mera faculdade legal reconhecida ao Juiz a concessão de liberdade provisória ao réu pronunciado. Inteligência do art. 408, § 2º, do CPP. 

3. Não se modifica a custódia provisória do réu preso preventivamente, uma vez persistindo os motivos que justificaram a decretação do decreto cautelar. 

 4. Irrelevantes para a obtenção de liberdade provisória, a primariedade e os bons antecedentes do acusado. 

5. Ordem denegada. 

Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

P.R.I.

Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.

Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos uma das varas do TRIBUNAL DO JÚRI, via distribuição, com a baixa em nossos registros. 

São Luís, 05 DE DEZEMBRO DE 2006 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

       Titular da 7ª Vara Criminal 

 

Notas e Referências Bibliográficas

 


GRINOVER, Ada Pellegrini et all, in As Nulidades do Processo Penal, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p.28. STJ – HC 22866 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 08.09.2003 – p. 00367) JCPP.563 JCPP.566 JCPP.226 JCPP.226.III 

 STJ – HC 25987 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 16.06.2003 – p. 00411) JCPP.563 JCPP.566

 TJES – HC 100030034886 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 26.11.2003 JCPP.563 JCPP.566 

 CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, Saraiva, 13ª Edição, 2005, p. 117

 CAPEZ, Fernando, ob.cit. p.117

 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo penal, 4ª edição, Del Rey,  2005, p.80.

 ibidem

 artigo 5,  LXIII

 CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional, , 6ª Edição, Coimbra, Almedina, 1993, p. 227

 DIAS NETO, Theodomiro.  O Direito ao silêncio: Tratamento nos Direitos Alemão e Americano,  Revista Brasileira de Ciências Criminais 19/86, de 1997

 Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003, DOU 02.12.2003 

 RT 694/393.

 STJ – RHC 14633 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 28.10.2003 – p. 00301) JCP.121 JC.121.2.I JCP.121.2.II JCP.121.2.IV JCP.121.2.V JCP.155 JCP.155.40. 

 HC nº 73.292. 1ª Turma. Rel. Ministro Moreira Alves, julgado em 18.12.1995 e veiculado no DJ de 17.05.1996, p. 16.326 

 STJ – RHC 200401640100 – (16931 ES) – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 21.03.2005 – p. 00406) JCPP.312 

 TJAC – HC 01.000562-5 – (1.468) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 22.06.2001) JCPP.408 JCPP.408.2

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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