Capturada no sítio Consultor Jurídico
Manifestante tumultua e sessão do STF é suspensa
POR EURICO BATISTA
O Supremo Tribunal Federal passou por uma situação inusitada nesta quinta-feira (25/3). O ministro Marco Aurélio estava dando seu voto no julgamento do Inquérito 2.727 quando um manifestante assumiu lugar na tribuna e disse que tinha uma denúncia a fazer. Ele foi imediatamente contido pela segurança do STF e deu trabalho para ser retirado a forças do plenário.
O manifestante isolado disse que “é a voz do trabalhador” e que veio do Rio de Janeiro para Brasília, pois queria denunciar “o nepotismo e a safadeza” na Corte. Visivelmente confuso e nervoso, o rapaz de aproximadamente 35 anos não dizia coisa com coisa. Disse que “era para ser advogado, mas não foi possível exercer a profissão”. Também afirmou que tem “um domínio de internet”. Em seguida, ouvido pelos jornalistas que atuam no STF, disse: “Sou advogado e vim denunciar a bandidagem aqui. Isso aí é um bando de safado, roubando todo mundo e só ficam protelando as coisas”.
A segurança apenas retirou o rapaz das dependências do Supremo, mas a polícia não foi chamada. O ministro Cezar Peluso, que presidia a sessão, suspendeu os trabalhos imediatamente. O ministro Marco Aurélio ainda teve tempo de dizer que ficou sem saber se a denúncia era contra ele.
Des. José Luiz Almeida, sabendo de sua compet~encia e seriedade, envio-lhe os seguintes questionamentos.
Porque tanta demora no julgamento do Processo em que o Des. Rachid foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão por supostos atos de improbidade?
Pesquisando o site http://www.tjma.jus.br verifiquei uma série de fatos isolados que, em sequência, indicam uma tendência de obstar seguimento à apuração dos fatos. Mostra-los-ei objetivamente agora para facilitar sua compreensão, numa espécie de relatório:
1º fato) O Processo 32898/2006, correspondente à ação civil pública por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, cujo um dos réus é o Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, foi distribuído em 19.dezembro.2006 a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis. O juiz titular desta é o Senhor RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
2º fato) Na descrição dos fatos, SEGUNDO A VERSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Des. JORGE RACHID MUBARAK MALUF desponta como suposto coordenador dos atos que supostamente causariam prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da lei 8429/92.
3º fato) Após a defesa escrita dos réus e a manifestação do Ministério Público, na pessoa do promotor MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO, esta ultima em 18.setembro.2007, o Juiz MEGBEL ABDALLA TANUS, Titular da 4ª Vara da Fazenda, RESPONDENDO TEMPORARIAMENTE PELA 5ª VARA, profere sentença de extinção do processo pela REJEIÇÃO DA INICIAL. Nessa quadra (da sentença de rejeição da inicial) estamos em 28.novembro.2007.
4º fato) Juridicamente, cabe uma observação.
O juiz MEGBEL, titular da 4ª Vara, que respondia pela 5ª Vara, ao sentenciar pela rejeição liminar da ação, entendeu que o representante do MP não seria PARTE LEGÍTIMA para ajuizar a ação civil pública de improbidade naquela hipótese. Mas o PRÓPRIO §4º do art 17 (por ti citado) da lei de improbidade diz o seguinte, ipsis litteris:
§ 4º. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Ora, o juiz não poderia ter rejeitado a ação com base no §8º do art. 17 da lei de improbidade, ao fundamento da ilegitimidade ativa do Ministério Público. Afinal, o próprio §4º, citado acima, indica que o promotor atua OBRIGATORIAMENTE, ou como parte ou como fiscal da lei. Portanto, SE O PROMOTOR ERA ILEGÍTIMO COMO PARTE naquele caso concreto, O MESMO NÃO OCORRERIA SE ATUASSE COMO FISCAL DA LEI. Daí porque o magistrado, nos termos do § único do art. 284 do Código de Processo Civil, deveria abrir o prazo de 10 dias para que o promotor se posicionasse processualmente como CUSTOS LEGIS, ou fiscal da lei.
6º fato) O Ministério Público apelou dessa decisão, Apelação 018326/2008, distrubuída em 10.outubro.2008 ao Dês. Milson Coutinho, que, em 16.outubro.2008, determinou a remessa do feito ao Relator substituto, Dês. Paulo Velten, o qual, de sua vez, deu-se por suspeito, por motivos de foro íntimo, em 12.novembro.2008. Finalmente, no dia seguinte, o processo foi redistribuído à Dêsª. Anildes Cruz.
7º fato) As CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, na assentada de 14.julho.2009, julgaram a Apelação 018326/2008, Rel.ª Dês.ª Anildes Cruz. A conclusão do julgamento foi a seguinte:
“Unanimemente e em desacordo com o parecer do ministério público, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do ministério público, MANTENDO A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do voto da desembargadora relatora.”
8º fato) O TJ-MA reconheceu apenas que o promotor, que havia recebido a delegação das atribuições privativas do Procurador-Geral, para a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público, por intermédio da Portaria 2514/2006-GPGJ, de 25 de setembro de 2006, TINHA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A AÇÃO, nos termos do o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).
Em tudo o mais, manteve a sentença, com argumentos inconsistentes, quais sejam: a)os agentes políticos sujeitos a lei 1079/51 não poderiam se sujeitar a lei 8429/92, segundo a Reclamação 2.138 e o RE 579.799, ambos do STF; b)não havia prova de dolo dos réus para a prática das ações de improbidade, nem prova do prejuízo ao erário.
Em 1º lugar, a ementa da própria Reclamação 2138, Rel. Min. Nelson Jobim, externou que o entendimento ali exposto não prevalecerá nessa nova composição do STF:
“I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram.”
Além disso, no voto do Min. Carlos Velloso, nessa Reclamação 2138, verifica-se o entendimento de que as ações ou omissões do agente político não tipificadas na lei 1079/51, mas definidas como ato de improbidade na lei 8429/92, sujeitam os respectivos autores à ultima norma. No caso do Dês. Rachid, o único crime de responsabilidade previsto para desembargadores é o que se refere aos crimes contra a lei orçamentária, nos termos do § único do art. 39-A c/c art. 41-A, com a redação da lei 10.028, de 19.10.2000. Como as “supostas fraudes” descritas quanto ao FERJ não se enquadram aí, encaixam-se, outrossim, como ações ou omissões típicas do art. 10 da lei 8429/92, isto é, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Em 2º lugar, o Judiciário pode até indeferir provas que entenda irrelevantes, mas não pode depois indeferir o pedido com base na FALTA DAS MESMAS PROVAS QUE INDEFRIU A PRODUÇÃO….Portanto, se houve indeferimento da inicial, obstruindo a INSTRUÇÃO DO FEITO, não se pode ao depois alegar que FALTAM PROVAS DO DOLO DO RÉU! Houve, isso sim, cerceamento do direito de prpor ação civil pública do MP.
Veja-se, a propósito, iterativa jurisprudência do STJ, reportando-nos, exemplificativamente, ao seguinte excerto da ementa do Agravo Regimental no Agravo 1066868 / MT, Rel. Min. MASSAMI UYEDA:
“(…)JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA (…)”.
9º e ultimo fato) Foram impetrados um RESp endereçado ao Presidente do STJ, e um RE endereçado ao Presidente do STF. O que virá lá de cima para cá???
Quais as cenas dos próximos capítulos??
Eis a questão…