Revogação de prisão preventiva.

Na decisão que se vê adiante, entendi, por prudência, revogar a prisão preventiva do acusado, porque, logo no início da instrução, ficou evidenciado que não tinha participado do assalto. O acusado, com efeito, estava preso muito mais pelo seu passado do que pela que tivesse feito no presente.

Em determinado excerto, afirmei, verbis:

  1. É claro que tudo pode ser apenas um estratagema da defesa, afinal, não se deve, em princípio, crer na palavra de meliantes perigosos. Ocorre que, diante da dúvida que tomou meu espírito de assalto, entendo que seria uma precipitação a prisão do acusado. O melhor caminho a trilhar, quando a dúvida nos impregna, é decidir em favor do acusado. É assim que a prudência recomenda, é assim que entendo a questão, é assim que se homenageia a Carta Política brasileira.

A seguir, a decisão, integralmente, litteris:

 

Processo nº  24262007

Ação Penal Pública

Acusados: Maria da Providência Sena Sousa e outros

Vítimas: Amilar Baldez Costa Ferreira e outra

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARIA PROVIDÊNCIA SENA SOUSA e outros,  por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.

Ainda na fase periférica da persecução criminal foi decreta a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.

O acusado ADALBERTO FERNANDES DE LIMA, por seu procurador, postulou a REVOGAÇÃO do decreto(fls. 222/229).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.270/271)

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

Diante de um crime da magnitude do emoldurado nos autos sub examine, tende-se, em princípio, manter – ou decretar – a PRISÃO PREVENTIVA dos envolvidos.

De minha parte, que sempre tratei esses casos  como questões relevantíssimas, a merecer do Estado-Juiz tratamento especialíssimo, somente  excepcionalmente permito que um assaltante responda ao processo em liberdade.

In casu sub examine, entrementes, estou defronte de uma exceção. É que os três acusados que foram interrogados nesta sede – sede das franquias constitucionais – foram unânimes em negar a participação do acusado ADALBERTO FERNANDES DE LIMA.

É claro que tudo pode ser apenas um estratagema da defesa, afinal, não se deve, em princípio, crer na palavra de meliantes perigosos. Ocorre que, diante da dúvida que tomou meu espírito de assalto,  entendo que seria uma precipitação a prisão do acusado. O melhor caminho a trilhar, quando a dúvida nos impregna, é decidir em favor do acusado. É assim que a prudência recomenda, é assim que entendo a questão, é assim que se homenageia a Carta Política brasileira.

Esta decisão, sobreleva anotar, não é uma absolvição a destempo do acusado ADALBERTO FERNANDES DE LIMA. Esta é uma decisão que apenas revoga os efeitos do DECRETO SEGREGACIONISTA, não implicando em julgamento de mérito.

Tudo nos autos, em termos de prova, é, ainda, incipiente. Ainda não se pode formar uma convicção acerca do ocorrido; nem mesmo em relação aos acusados que confessaram a participação no crime. Manda a prudência que só se manifeste a autoridade judiciária, em casos que tais, quando o processo estiver oxigenado com provas tomadas em sede judicial. Por enquanto, tudo o que se tem são indícios, pesando em favor do acusado ADALBERTO FERNANDES DE LIMA os primeiros depoimentos tomados em juízo.

À conta do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ADALBERTO FERNANDES DE LIMA, para que, em liberdade, seja processado e julgado.

Determino seja oficiado a quem de direito determinando o recolhimento do mandado de prisão.

Int.

Após oficiado, voltem os autos conclusos.

 

 

       Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

                Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

5 comentários em “Revogação de prisão preventiva.”

  1. Prezado Dr. é com grande satisfação que lhe envio esta mensagem, sou um jovem advogado, com um sonho de um dia ser juiz, acompanho seu blog, e muito me ensina a buscar sempre a Justiça. Mesmo vendo alguns casos de juízes que estão mais a serviço do MP do que da Justiça, ainda me resta esperança quando leio suas palavras. Parabéns Dr.
    Att. Igor
    Advogado no PR.

  2. Faço minha as sábias palavras do colega advogado, oportunidade em que, também, o congratulo pela iniciativa para a formação de uma justiça cada vez mais justa, ao possibilitar a abertura das cortinas do conhecimento jurídico.

    Alexandre
    Adv. BA

  3. Você não sabe de nada, vcs só apoiam os bandidos, esse caso de assalto foi na casa da minha tia, vc nem sabe o que aconteceu pra dizer que foi justo,ao menos vc sabe o que é justiça? quase eles atearam fogo na minha prima criança e minha tia, e vc vem dizer que foi justo?
    vc sabe ao menos ser ético e saber reconhecer que deixando bandidos responderem suas barbaridades em liberdade, pode estar deixando outras familias em risco de vida.

  4. Tal decisão foi uma clara e necessária homenagem à CF/88.

  5. Sábia Decisão. Grande Jurista. Precisamos de Juízes prudentes. Essa decisão foi tomada antes da Lei 12.043/11 e o Juiz já entendia o espírito da coisa. Dúvida é Réu na rua. Inocente na cadeia é tiro de morte na justiça.

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