Tenho decidido, iterativamente, no sentido de não conceder liberdade provisória a acusados que praticam crimes violentos contra a pessoa. Tenho sido, por isso, muito mal compreendido, pois os meus críticos entendem que um assaltante, preso hoje, deve estar, amanhã, em liberdade, com a chancela do Poder Judiciário, para, mais uma vez, assaltar ou, quiçá, até matar.
Na decisão abaixo, em face desse meu entendimento, anotei, verbis:
- Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a fazê-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
A seguir, o post, integralmente:
Processo nº 31012008
Ação Penal Pública
Acusado: Ricardo Alessandro Costa Leite e outro
Vítima:Janara Alayds Silveira Vieira
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ricardo Alessandro Costa Leite e Rafael Pereira da Silva, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.
O acusado Ricardo Alessandro Costa Leite, às fls.78/83, pediu a sua liberdade provisória.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.110/111)
Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
O acusado praticou o crime grave, com arma de fogo, e em concurso com Rafael Pereira da Silva; é o que vislumbro do patrimônio probatório amealhado.
Compreendo, e com essa compreensão venho decidindo sistematicamente, que quem se arma para assaltar não faz por merecer a sua liberdade.
O acusado, não bastasse a gravidade do crime que praticou, tem antecedentes criminais – lato sensu – com o que inviabiliza, a fortiori, a concessão do benefício que pleiteia.
Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.
A instrução está encerrada. O acusado, vejo do seu interrogatório, contribuiu para o esclarecimento do crime. É possível, pois, em face disso, que, quando da entrega do provimento judicial, se reexamine a questão sob retina.
Por enquanto, inobstante, compreendo que o acusado deve ser mantido preso, como preso deve ser mantido o co-réu Rafael Pereira da Silva.
Vejo do depoimento da ofendida, que um dos acusados, apontando-lhe uma arma de fogo, disse que, se não entregasse a bolsa, ia atirar.
Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.
Com as considerações supra, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por Ricardo Alessandro Costa Leite, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública.
Int.
Após, prosseguir, de acordo com o despacho antes lançado nos autos.
São Luis, 28 de abril de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal