Liberdade provisória. Indeferimento.

Tenho decidido, iterativamente, no sentido de não conceder liberdade provisória a acusados que praticam crimes violentos contra a pessoa. Tenho sido, por isso, muito mal compreendido, pois os meus críticos entendem que um assaltante, preso hoje, deve estar, amanhã, em liberdade, com a chancela do Poder Judiciário, para, mais uma vez, assaltar ou, quiçá, até matar.

Na decisão abaixo, em face desse meu entendimento, anotei, verbis:


  1. Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a fazê-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

A seguir, o post, integralmente:

 

Processo nº  31012008

Ação Penal Pública

Acusado: Ricardo Alessandro Costa Leite e outro

Vítima:Janara Alayds Silveira Vieira

 

Vistos, etc.

  

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ricardo Alessandro Costa Leite e Rafael Pereira da Silva,  por incidência comportamental no artigo 157,§2º,  I e II,  do CP.

O acusado Ricardo Alessandro Costa Leite, às fls.78/83, pediu a sua liberdade provisória.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.110/111)

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

O acusado praticou o crime grave, com arma de fogo, e em concurso com Rafael Pereira da Silva; é o que vislumbro do patrimônio probatório  amealhado.

Compreendo, e com essa compreensão venho decidindo sistematicamente, que quem se arma para assaltar não faz por merecer a sua liberdade.

O acusado, não bastasse a gravidade do crime que praticou, tem antecedentes criminais – lato sensu – com o que inviabiliza, a fortiori, a concessão do benefício que pleiteia.

Não gostaria de continuar repetindo a mesma cantilena, mas sou compelido a faze-lo: quem se arma para assaltar age com total indiferença pelo que possa acontecer. Se, necessário, mata – sem pena e sem dó. É por isso que, desde meu olhar, assaltante, de regra, não faz por merecer a sua liberdade provisória, pois que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão.

A instrução está encerrada. O acusado, vejo do seu interrogatório, contribuiu para o esclarecimento do crime. É possível, pois, em face disso, que, quando da entrega do provimento judicial, se reexamine a questão sob retina.

Por enquanto, inobstante, compreendo que o acusado deve ser mantido preso, como preso deve ser mantido o co-réu  Rafael Pereira da Silva.

Vejo do depoimento da ofendida, que um dos acusados, apontando-lhe uma arma de fogo,  disse que, se não entregasse a bolsa, ia atirar.

Com essa conduta os acusados demonstram, a mais não poder, aquilo que tenho dito iterativamente: os assaltantes são, de regra, destemidos, insensíveis e capazes de qualquer coisa para assegurar a realização do seu projeto criminoso, daí que, na minha compreensão, não podem permanecer em liberdade.

Com as considerações supra, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por  Ricardo Alessandro Costa Leite, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública.

Int.

Após, prosseguir, de acordo com o despacho antes lançado nos autos.

 

  São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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