Liberdade provisória. Indeferimento. Liberdade que não pode vir em holocausto da ordem pública.

No despacho a seguir, reiterei a minha convicção no sentido de que não se faça concessões aos roubadores que Bem infernizando a nossa vida.

Em determinado fragmentos denunciei, verbis: 

  1. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos, complacentes com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça. 

Noutro excerto enfatizei, litteris:

  1. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

A seguir, o despacho, integralmente.


 Processo nº 156402006

Ação Penal Pública

Acusado: Adriano Santos Lopes

Vítima: Paulo Roberto Lourenço

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra ADRIANO SANTOS LOPES, por incidência comportamental no artigo 157, I, do CP.

O procurador do acusado pediu a sua LIBERDADE PROVISÓRIA (fls.112/115)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou pelo deferimento do pleito(fls.120/121).

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

Preliminarmente, uma sinopse da acusação.

Ao requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática de crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma, fato que, segundo a denúncia, teria ocorrido no dia 05 de julho do ano passado, por volta da 10h30min, na Rua Boa Esperança, bairro Fé em Deus, tendo sido subtraído do ofendido um capacete e a quantia de R$ 15,00(quinze) reais.

Nessa condição, ou seja, de autor de um crime grave, foi que o acusado postulou a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, tema sobre o qual me deterei a seguir, com notas preambulares, claro.

Pois bem.A direito à liberdade de ir e vir, é sabido,  se constituiu um direito natural e intangível do homem. É bem supremo, razão pela qual foi consagrado nas Cartas Políticas dos países civilizados.  A restrição da liberdade, por óbvias razões, é  uma exceção. A Constituição proclama  o  direito à liberdade como um direito soberano e  criou instrumentos eficazes para sua garantia e proteção.

Nada obstante o exposto,  a liberdade não constitui um valor absoluto e irrestrito, sem limitações. O direito à liberdade  é tutelado e garantido pelo Estado, mas não de forma incondicional. O próprio Estado cuida de imprimir limites, com a finalidade de proteger determinados bens jurídicos, como a vida, propriedade e mesmo a liberdade.

O cerne da liberdade jurídica reside na possibilidade de fazer tudo aquilo que não é proibido pelo próprio ordenamento. A liberdade, por isso, é uma  regra que, por ser regra, admite exceção. A liberdade pessoal só se garante se a sua restrição não for necessária ao convívio pacífico e harmonioso entre os indivíduos.

O  homem tem que ter preservada sua vocação natural para decidir sobre seus rumos e sobre si mesmo, afirmando-se na sociedade em que vive. Mas não pode se sobrepor às regras, não pode ter uma convivência nociva, não pode afrontar a ordem pública, sob pena de se submeter às exceções previstas no próprio ordenamento jurídico.

A liberdade pessoal, stricto sensu, que é o que nos interessa,  aqui e agora, consiste propriamente na liberdade física, ou seja, no direito de ir, vir e ficar.  

O  direito à liberdade de locomoção é  sagrado e mereceu, por isso, previsão Constitucional( artigo 5º, XV).  A Carta Magna garante, pois,  a liberdade de locomoção no território nacional, em tempo de paz, estabelecendo, igualmente a previsão do remédio constitucional do habeas corpus para quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção(artigo 5º, LXVIII).

Nada obstante o regime de liberdades em que vivemos e conquanto a liberdade de locomoção seja  direito sagrado e garantido na CF, quem se afasta do imperativos legais, fica submetido à coação do Estado pelo descumprimento dos seus deveres, já que seriam inócuas todas as regras se não se estabelecessem sanções para aqueles que as desrespeitam, lesando direito alheio e colocando em perigo a sociedade.

A Constituição Federal de 1988 se mostrou, viu-se acima,  obediente ao princípio da legalidade, pelo qual o jus libertatis do cidadão deve ser respeitado, como regra. Só excepcionalmente e nos casos legalmente previstos é que tal princípio pode ser mitigado

No caso presente, entendo que aqui se está defronte uma exceção. A regra da liberdade aqui deve ser excepcionada.  O acusado, com efeito, não deve ter a sua liberdade restituída, pois que, solto, se constitui em um iminente perigo à ordem pública, conclusão a que chego em face do crime cuja prática se lhe atribui o MINISTÉRIO PÚBLICO.

O crime de roubo é crime grave que está a exigir de todos nós sofreguidão e determinação para combatê-lo, em face da sua  disseminação; disseminação que inferniza a vida de todos nós, indistintamente.

Os assaltantes, de efeito, não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a namorada do defensor público,  etc, etc. E qualquer um de nós pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente frustrar-lhes a expectativa.  Nessa perspectiva, deve-se, sim, manter a prisão do meliante, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta.

Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos, complacentes com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça.

O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade,  não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE PROVISÓRIA de roubador.

O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo,  qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.

A Carta Política em vigor, é verdade, abriga, disse-o acima,  várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária, como em o caso sub examine, sabido “que prisão processual é um mal irreparável, causadora de sofrimentos morais, físicos e materiais, que atinge um homem ainda não definitivamente condenado e que só se justifica nos casos de absoluta necessidade”.

A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.

De relevo que se anote, para que não se faça uma leitura equivocada desta decisão, que aqui está-se a cuidar de crime complexo, donde se vê que, além do patrimônio dos ofendidos – que é importante, mas não está acima de tudo – , o que o que mais importa é sua  integridade física, que esteve sob a iminência de ser vilipendiada.

Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que  se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique  julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história.

Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, incontáveis vezes, iterativamente, que LIBERDADE PROVISÓRIA, como qualquer outro favor legis, não foi imaginada para estimular a impunidade e a prática de crimes.

Essa situação, esse quadro e essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.

A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.

Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.

A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.

É lamentável que muitos só se sensibilizem  com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.

Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa – e a mim particularmente -,  mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida, não ter qualquer apreço pela vida do semelhante – e que se arma para assaltar, não tem apreço por si próprio e muito menos pelo parecente.

O roubo é um crime grave e o assaltante é um pessoa perigosa e como tal deve ser tratada. O crime grave exige a adoção de medidas na mesma proporção. Não se pode, diante de um assaltante, tratá-lo com parcimônia; parcimônia que, não tenho dúvidas, tem estimulado a violência.

Anoto que  em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada  tem proclamado, à exaustão, que ” a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis”.

Não se argumente que, em face da reiteração de crimes a ação do acusado já não causaria nenhuma indignação no seio da sociedade e que, por isso, poder-se-ia colocá-lo em liberdade.

Devo dizer, a propósito, que, por mais corriqueira que seja a agressão à ordem pública, por mais que se banalize a violência, ela sempre causa revolta, estupor, inquietude, além de marcar, indelevelmente, a vida das vítimas – quando sobrevivem – e de seus familiares.

Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.

Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.

O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ad exempli, já firmou entendimento de que “a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente”

O  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na mesma senda, já decidiu que “A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal”

Registre-se, à guisa de argumentação,  que no conceito de ordem pública insere-se não só num prognóstico  de que, em liberdade, o paciente  continuará agredindo valores sociais, como também se inculca a idéia de tranqüilização da comunidade, no sentido de crença nos instrumentos destinados a reprimir as ações violentas de seus integrantes.

É na mesma senda a decisão que proclama ser inquestionável que “a custódia cautelar tem por fundamento o periculum in mora e fumus boni juris contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Mas, há elementos circunstanciais que tornam indeclinável o decreto preventivo, com destaque para a periculosidade do agente, e sua fuga do distrito da culpa”

A prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser  concebida com cautela,  à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.

Resulta claro, por isso, que a mantença da prisão do acusado  não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor.  A mantença da prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face da gravidade do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO.

É curial que a prisão do acusado, de certa forma, tem um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.

Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela,  principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.

Não se pode deslembrar, nada obstante, que  instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais,  a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário, tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória.

Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita. Nesse sentido não se perca de vista que o conceito de bons antecedentes, nessa hipótese, é muito amplo, conforme, alias, têm decidido, iterativamente, os Tribunais, como se colhe da decisão segundo a qual “não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em  liberdade. A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua  custódia preventiva”.

No mesmo diapasão a decisão segundo a qual a “Necessidade da manutenção da custódia cautelar exsurge da própria gravidade dos fatos evidenciado nos autos, razão bastante a desautorizar a liberdade provisória em obséquio da garantia da ordem pública. Precedentes deste Supremo Tribunal, o qual considera necessária a manutenção da prisão em flagrante como garantia da ordem pública quando a gravidade dos fatos narrados nos autos a justifica. Habeas corpus a que se denega a ordem”

Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que agiu com extrema vilania.

O mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido, como, aliás, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao afirmar que “Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de  Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si,  não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos  dos autos”

Na mesma direção a decisão segundo a qual “A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco  garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o   encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. “.

Isto posto, indefiro pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por ADRIANO SANTOS LOPES para que, preso, aguarde o seu julgamento, por entender que a ORDEM PÚBLICA reclama a sua segregação.

Cumpra-se o despacho retro, integralmente, só retornando os autos conclusos para entrega do provimento judicial.

São Luís, 15  de março de 2007

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

          Titular da 7ª Vara Criminal

 

 


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Pratica de processo penal. 24. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 404 

RSTJ 104/474

STF, RT 648/347

STJ, JSTJ 81/154. No mesmo sentido, TJSP, RT 693/347.

STJ, JSTJ 8/186. 

HC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão07/11/2002Orgão JulgadorT5 – QUINTA TURMA 

HC 89491 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS elator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  26/09/2006   Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00454 Parte(s)  PACTE.(S) : PAULO HUMBERTO MANGINI  IMPTE.(S) : PABLO PICININ SAFE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Acórdão  HC 25772 / PA ; HABEAS CORPUS 2002/0164954-8  Fonte  DJ DATA:15/12/2003 PG:00331 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 25/11/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA

Acórdão  RHC 13540 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0139337-0   Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00250  Relator   Min. FELIX FISCHER (1109)  Data da Decisão  17/12/2002  Orgão Julgador  T5 – QUINTA TURMA

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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