No despacho que publico a seguir, entendi que a eleição do acusado deslocou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em determinado fragmento afirmei, verbis:
- Entendo que, com a eleição do acusado R. para Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, a competência para o julgamento do processo sub examine deslocou-se para o Tribunal de Justiça do Estado, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual.
A seguir, o inteiro teor do despacho.
Processo nº 73092006
Ação Penal Pública
Acusado: Ricardo Jorge Murad e outros
Vítima: O Estado
Vistos, etc.
Os autos sub examine albergam ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra RICARDO JORGE MURAD e outros, por incidência comportamental no artigo 288 do CP e outros.
Em face da correição ordinária realizada no ano passado, os autos me vieram conclusos para deliberar.
Depois de detido exame dos autos, recebi a denúncia, designando várias datas para o interrogatório dos diversos acusados.
Nesse espaço de tempo, ocorreu, no entanto, a eleição do acusado RICARDO JORGE MURAD para a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado, fato público e notório, razão pela qual determinei que não fossem expedidos os mandados, em face das conseqüências jurídicas da eleição decorrentes.
Vieram-me os autos conclusos, agora, para deliberar.
Entendo que, com a eleição do acusado RICARDO JORGE MURAD para ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do ESTADO do MARANHÃO, a competência para o julgamento do processo sub examine deslocou-se para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do ESTADO, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual.
Em face do exposto, determino sejam os presentes autos enviados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA do ESTADO, competente, ex vi legis, para o processamento e julgamento do acusado RICARDO JORGE MURAD e dos demais acusados.
Releva anotar, em face do exposto, que a competência por prerrogativa de função abrange também as pessoas que não gozam de foro especial, sempre que houver concurso de pessoas (art. 77, I, do CP).
Sobreleva gizar, nessa linha de pensar, que, segundo a SÚMULA 704, do STF, “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados“
Encaminhem-se os autos, com a baixa em nossos registros.
Proceder com as cautelas de praxe.
São Luis, 17 de agosto de 2007.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: II – os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;