Competência por prerrogativa de função

No despacho que publico a seguir, entendi que a eleição do acusado deslocou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Em determinado fragmento afirmei, verbis:

  1. Entendo que, com a eleição do acusado R. para Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,  a competência para o julgamento do processo sub examine  deslocou-se para o Tribunal de Justiça do Estado, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual

A seguir, o inteiro teor do despacho.

 

Processo nº 73092006

Ação Penal Pública

Acusado:  Ricardo Jorge Murad e outros

Vítima: O Estado

 

Vistos, etc.

 

Os autos sub examine albergam ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra RICARDO JORGE MURAD  e outros, por incidência comportamental no artigo 288 do CP e outros.

Em face da correição ordinária realizada no ano passado, os autos me vieram conclusos para deliberar.

Depois de detido exame dos autos, recebi a denúncia, designando várias datas para o interrogatório dos diversos acusados.

Nesse espaço de tempo, ocorreu, no entanto, a eleição do acusado RICARDO JORGE MURAD para a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado, fato público e notório, razão pela qual determinei que não fossem expedidos os mandados, em face das conseqüências jurídicas da eleição decorrentes.

Vieram-me os autos conclusos, agora,  para deliberar.

Entendo que, com a eleição do acusado RICARDO JORGE MURAD para ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do ESTADO do MARANHÃO,  a competência para o julgamento do processo sub examine  deslocou-se para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do ESTADO, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual.

Em face do exposto, determino sejam os presentes autos enviados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA do ESTADO, competente, ex vi legis, para o processamento e julgamento do acusado RICARDO JORGE MURAD e dos demais acusados.

Releva anotar, em face do exposto, que a competência por prerrogativa de função abrange também as pessoas que não gozam de foro especial, sempre que houver  concurso de pessoas  (art. 77, I, do CP).

Sobreleva gizar, nessa linha de pensar, que, segundo a SÚMULA 704, do STF, “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

Encaminhem-se os autos, com a baixa em nossos registros.

Proceder com as cautelas de praxe.

 

São Luis, 17  de agosto de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

        Titular da 7ª Vara Criminal

 


Art.  81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:  II –  os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os mem­bros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;

 

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.