Publico a seguir correspondência informal que mandei aos meus assessores, a propósito da concessão de liberdade provísória em face da Lei de Entorpecentes.
“Estimados Assessores,
Abaixo, uma decisão exemplar do STF, a propósito do crime de tóxico.
Atentem para o fato de que a liberdade provisória foi concedida a um acusado já condenado, o que, a fortiori, se justifica, tratando-se de acusado que sequer foi denunciado.
Nós podemos, sim, a partir das peculiaridades de cada caso submetido à nossa intelecção, conceder o direito de o acusado responder ao processo em liberdade, ainda que haja comando legal em sentido diametralmente oposto.
Entendo que não se deve negar liberdade provisória apenas e tão somente porque existe uma expressa proibição; proibição, à primeira vista, inconstitucional, conquanto reconheça que existam judiciosos entendimentos contrários.
Para mim, a mantença da prisão só deve ser materializada se os pressupostos da prisão preventiva estiveram presentes. Caso contrário, entendo que a regra, apesar da Lei de Tóxicos, é responder o processo em liberdade.
Reafirmo, nessa linha argumentativa, que cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.
Todavia, negar o direito à liberdade com espeque apenas no texto frio da lei, não me parece o caminho mais acertado.
De toda sorte, estou aberto à reflexão. As ponderações dos senhores, ainda que contrárias às minhas, serão levadas na devida conta.
Um abraço cordial de
José Luiz Oliveira de Almeida”
Leia a decisão no site LFG
O seu raciocínio é perfeito. Essa disposição remonta às origens da prisão em flagrante, a qual, hoje em dia, depois do advento da CF/88, não é mais obrigatória. E, por incrível que pareça, o nosso CPP ainda possui disposições em sentido contrário. O legislador quase sempre distinguiu a prisão em flagrante das demais modalidades de prisão cautelar, como se esta fosse um tanto quanto pior, mantendo, como regra, o “réu” preso durante todo o processo.
Espero que o raciocínio avance no sentido de reconhecer a necessidade de fundamentação da decisão que homologa a prisão em flagrante, que deve conter a apreciação dos requisitos formais do flagrante e dos pressupostos da prisão preventiva. Entender de modo diverso é premiar aquele que foge do estado flagrancial e aquele que possui hábil advogado, a manejar eventual pedido de liberdade provisória. No mais, caso o “réu” não protocole pedido de liberdade provisória, jamais saberá os motivos de sua prisão (periculum in mora), posto que nunca vi um magistrado apeciar essa possibilidade de ofício, e o texto do nosso CPP obriga.
Corrigindo o comentário anterior…
O seu raciocínio é perfeito. Essa disposição remonta às origens da prisão em flagrante, a qual, hoje em dia, depois do advento da CF/88, não é mais obrigatória. E, por incrível que pareça, o nosso CPP ainda possui disposições em sentido contrário. O legislador quase sempre distinguiu a prisão em flagrante das demais modalidades de prisão cautelar, como se esta fosse um tanto quanto pior, mantendo, como regra, o “réu” preso durante todo o processo.
Espero que o raciocínio avance no sentido de reconhecer a necessidade de fundamentação da decisão que homologa a prisão em flagrante, que deve conter a apreciação dos requisitos formais do flagrante e dos pressupostos da prisão preventiva. Entender de modo diverso é premiar aquele que foge do estado flagrancial e aquele que possui hábil advogado, a manejar eventual pedido de liberdade provisória. No mais, caso o “réu” não protocole pedido de liberdade provisória, jamais saberá os motivos de sua prisão (periculum in mora), posto que nunca vi um magistrado apeciar essa possibilidade de ofício, e o texto do nosso CPP não obriga.
Três links imprescindíveis sobre o tema:
http://reservadejustica.wordpress.com/2009/02/11/traficante-preso-em-flagrante-tem-direito-a-liberdade-provisoria/
http://reservadejustica.wordpress.com/2009/03/29/traficante-preso-em-flagrante-x-liberdade-provisoria-mais-uma-decisao/
http://reservadejustica.wordpress.com/tag/trafico-de-drogas/