Decreto de Prisão Preventiva

Cuida-se de prisão preventiva em  tributo à ordem pública. 

Na decisão em comento fiz ver, dentre outras coisas, a excepcionalidade da medida, como se colhe do excerto abaixo, verbis: 

  1. É cediço que a liberdade física do indivíduo é a  regra, sendo a sua privação, medida de natureza excepcional. A lei admite, nada obstante, a aplicação de medidas privativas de liberdade anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que fundamentada nos limites da legalidade estrita e em critérios legais puramente objetivos. Entrevejo dos autos que presentes estão todos os critérios legais e objetivos a autorizar o carcer ante tempus do acusado, o qual, reafirmo, em liberdade, se constitui em perigo iminente à ordem pública.

 Em outro excerto demonstro que, apesar da excepcionalidade da medida, ela se faz necessária, pois que é o próprio acusado que se diz perigoso, como se vê a seguir:

  1.  Nos autos sub examine, devo dizer, esta-se diante de uma excepcionalidade, pois que é o próprio acusado quem afirma ser perigoso, ao declinar, quase em detalhes, as suas ações perniciosas em sociedade, daí a legitimidade da decisão sob retina.        

 A seguir, a decisão por inteiro.

 

Processo nº  11612/2007

Ação Penal Pública

Acusado: Jonas de Jesus Diniz

Vítima: José Augusto Moreira Serra

 

Vistos, etc. 

 

Cuida-se de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra JONAS DE JESUS DINIZ, devidamente qualificado na inicial, por incidência comportamental no artigo 121, §2, II, do CP.

 Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese,  TÍPICOS , a parte autora é  LEGÍTIMA e não está EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados, razão pela qual  RECEBO a DENÚNCIA contra os acusados  JONAS DE JESUS DINIZ.

Designo o dia  26 de julho, às 10h30min,  para o interrogatório dos acusado, que deverá ser citado por mandado, notificando-se o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, assim o DEFENSOR PÚBLICO com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.

Faça-se constar do mandado que os acusados deverão se fazer acompanhar de advogados ou declarar(em) em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para adoção das providências legais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer a denúncia, pediu a DECRETAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA do acusado JONAS DE JESUS DINIZ

Examinei toda a prova amealhada na fase periférica da persecução criminal, para, alfim e ao cabo do exame, concluir que o pedido de PRISÃO PREVENTIVA dos acusado JONAS DE JESUS DINIZ  procede, em homenagem, sobretudo, à ordem pública.

O acusado, por ocasião de seu interrogatório em sede policial, deixou patenteado, a mais não poder, ter uma convivência deletéria e daninha em sociedade. Não pode, por isso, permanecer em liberdade, pois que, solto, representa um perigo para sociedade.

A ordem pública, já iterativamente maculada pela ação descontrolada dos meliantes, precisa ser preservada a qualquer custo, ainda que, sendo o caso, se tenha que a dotar uma medida de força, traduzida no carcer ante tempus.

O acusado demonstrou em seu depoimento e, também, em face do crime a ele imputado, que não tem compromisso com a ordem pública e nem teme a ação dos órgãos de persecução criminal, quiçá estimulado, também, pela impunidade.

É cediço que a liberdade física do indivíduo é a  regra, sendo a sua privação, medida de natureza excepcional. A lei admite, nada obstante, a aplicação de medidas privativas de liberdade anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que fundamentada nos limites da legalidade estrita e em critérios legais puramente objetivos. Entrevejo dos autos que presentes estão todos os critérios legais e objetivos a autorizar o carcer ante tempus do acusado, o qual, reafirmo, em liberdade, se constitui em perigo iminente à ordem pública.

Sei da excepcionalidade da medida  de força que ora edito. Os pensadores do direito também têm refletido acerca da quaestio. A propósito, TOURINHO FILHO, nessa mesma linha de pensar, advertiu que ” a prisão que anteceda à decisão definitiva do juiz é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo, e por isso, deve ser reservada para os casos excepcionais.

Nos autos sub examine, devo dizer, esta-se diante de uma excepcionalidade, pois que é o próprio acusado quem afirma ser perigoso, ao declinar, quase em detalhes, as suas ações perniciosas em sociedade, daí a legitimidade da decisão sob retina.       

A ordem pública, disse-o acima, tem que ser preservada, a qualquer custo, ainda que esse custo seja a prisão ante tempus do acusado. Devo dizer, à guisa de ilustração e nessa linha de argumentação, que  ” O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.

Mas não é só esse o sentido da medida excepcional. Ela visa, ademais,  evitar que o acusado, propensa à prática de crimes, volte a delinqüir, como, aliás, leciona, com propriedade,  BASILEU GARCIA, segundo o qual “Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.

Os Tribunais têm decidido no mesmo diapasão, como se colhe das ementas a seguir transcritas, verbis:

 

“No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.”

No mesmo diapasão: 

 

“A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social.”

Com as considerações supra, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JONAS DE JESUS DINIZ, o fazendo com espeque nos artigo 311 e 312 do Digesto de Processo Penal, para, sobretudo e fundamentalmente, preservar a ordem pública, presentes os pressupostos legais – fumus boni iuris e periculum in mora.

Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

Encaminhe-se cópia dos mandado à autoridade policial que presidiu a instrução preambular, para que nos auxilie no seu cumprimento.

São Luís, 15 de junho de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

          Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

 


 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Obra citada. V.3 P. 469.

 

 

 

 

 

6) MIRABETE, Julio Fabbrini. “Código de Processo Penal Interpretado” 2ed. São Paulo: Atlas, 1995.p. 377.

GARCIA, Basileu. “Comentários ao Código de processo Penal”, v.III, p.169/170;

STF, 2a Turma – RHC 65.043 – rel. Min. Carlos Madeira in RTJ 124/1033

STJ, RHC 2775-4, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 13/09/93

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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