Decreto de prisão preventiva.

Cuida-se de decreto de prisão preventiva.

Num determinado fragmento, consignei o que ouvi do acusado, em face da nova incidência penal: 

  1. Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou apenas 17 (dezessete) dias preso. 
  2. Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença em nossas instituições.

 

Sobre a prisão e sua necessidade em casos que tais,  refleti, verbis: 

  1. A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera. A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas… e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?

A seguir, o decreto, integralmente.

 

Processo nº  34272005

Ação Penal Pública

Acusado: Hélio Chaves Ferreira

Vítima: Claudemir Moraes Soares

 

Vistos, etc.

 

 Cuida-se  de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra HÉLIO CHAVES FERREIRA, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, , do CP.

Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, id. est., os fatos narrados são, em tese,  TÍPICOS, a parte autora é  LEGÍTIMA e não está EXTINTA A PUNIBILIDADE de acusado, razão pela qual  RECEBO a DENÚNCIA contra o acusado acima nominado.

Designo o dia 09 de maio, às 11:00 horas, para o interrogatório do acusado, que deverá ser citado por mandado, notificando-se o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, assim o DEFENSOR PÚBLICO com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.

Faça-se constar do mandado que o acusado deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe condições financeiras, hipótese em que ser-lhe-á nomeado DEFENSOR.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer a denúncia, pediu a DECRETAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA do acusado, em face de sua fuga do distrito da culpa.

Em verdade, vejo do caderno administrativo, o acusado, após a prática do crime, tomou rumo ignorado. A fuga do acusado do distrito da culpa, por si só, já autoriza a adoção de uma medida de força, pois que, é consabido, sem ser citado pessoalmente, o feito não terá seqüência, resultando do exposto que a sua fuga, além de inviabilizar a realização da instrução probatória, ainda impedirá, por via de conseqüência, a aplicação da lei penal.

Cediço em face do exposto, que a prisão do acusado é uma medida de força que, agora, se impõe, para assegurar a realização da instrução e possibilitar, alfim, a aplicação da lei penal.

O acusado, em face de sua fuga, tem, agora, que suportar a ira estatal, sabido que o direito à liberdade  não é absoluto e deve ser sacrificado sempre que o interesse público se mostrar evidente.

 Não bastasse a fuga do acusado, a legitimar a adoção da medida extrema, vejo dos autos, ademais, que o réu tem registros penais anteriores, também em face de crimes contra o patrimônio, o que evidencia, a fortiori, a necessidade de sua prisão, agora em homenagem à ordem pública.

Como se tudo isso não fosse suficiente, ao acusado, de mais a mais, se imputa a prática de crime de  roubo duplamente qualificado, crime grave e que exige de nós a adoção de medida enérgica, as quais, aos olhos do povo, serão exemplares, pois que, muito provavelmente, servirão de desestímulo à prática de crimes.

Não tenho nenhuma dúvida, depois de tantos anos enfrentando a criminalidade, que a certeza da impunidade tem contribuído, decisivamente, para proliferação da violência.

Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou apenas 17 (dezessete) dias preso.

Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença  nas  instituições.

É claro que não faço apologia do rigor penal. Mas é claro, também, que não sou daqueles que tratam essas questões como de somenos importância.

A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas… e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?

Creio, sinceramente, que o pior que se pode fazer é apostar na ilusão. Esse quadro que aí está não mudará. Nossa geração e as próximas conviverão com ele. É triste dizer, mas é a verdade.  Libertar todo mundo, conceder liberdade no atacado é o mais fácil e mais cômodo caminho a ser trilhado, mas, também, é o que trará as piores conseqüências para todos nós.

Pese todas essas considerações, pese a falta de sensibilidade de nossa classe política, conquanto vislumbre as injustiças sociais sob os meus olhos, não posso, por isso, deixar de agir com rigor diante de casos como o emoldurado nos autos sub examine. Eu não aposto na anarquia.

O mundo que sonhei para mim e sonho para os meus filhos não é esse que está posto aí. Eu queria – e quero – uma sociedade mais justa. Eu queria – e quero – que todos tenham acesso aos bens de consumo. Eu sonho com um dia em que todos tenham acesso à saúde e à educação. Eu sonho com a redução dos níveis de violência. Eu quero um mundo de paz. Mas eu também quero que aqueles que cometam um crime paguem por ele. Não se pode, pura e simplesmente, à conta das injustiças sociais, da iniqüidade das nossas prisões, da roubalheira dos nossos políticos, da corrupção que grassa, cruzar os braços.

O mundo de hoje está quase inabitável em face da violência que se esparrama por todas as partes. Manter em liberdade um cidadão que assalta, que desaparece do distrito da culpa para não responder pelos seus atos, que tem registros penais anteriores,  é um estímulo à criminalidade.

Á conta do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado HÉLIO CHAVES FERREIRA, o fazendo com espeque nos artigos 311 e 312, do Digesto de Processo Penal, o fazendo em homenagem à ordem pública, para assegurar a realização da instrução e aplicação da lei penal.

Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

Encaminhe-se cópia do mandado à Delegacia de Furtos e Roubos, para que nos auxilie no seu cumprimento.

Dê-se ciência deste despacho ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

São Luís, 20  de abril de 2007

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

          Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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