O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.
Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal
LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2o Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
…………………………………………………………………………………
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 110. …………………………………………………………….
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Apenas uma correção: na verdade, a pena aplicada em um ano, como afirmado acima, terá o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, como já era antes.
A alteração introduzida pela Lei 12.234/2010 restringe-se às penas cominadas (in abstracto) ou impostas (concretizadas na sentença) INFERIORES a um ano, e que tinham o prazo de prescrição fixado em 2 anos, passando, agora, com a alteração do inc. VI, do art. 109 do CP, a prescrever em 03 (tres) anos.