Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo.

O principal álibi do acusado é que a arma pertencia a uma outra pessoa, que estava próximo do local onde foi a mesma apreendida.

A propósito, consignei, verbis:

  1. No caso presente, conquanto a prova testemunhal esteja circunscrita aos depoimentos de policiais militares, força é convir que o acusado, com sua história de atentados à ordem pública dá respaldo a esses depoimentos.
  2. A dar sustentação, ademais, aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, vejo com especial relevância a fragilidade do seu álibi.
  3. É pouco crível, de efeito, que alguém, vendo-se preso em face de crime que não cometeu e estando o verdadeiro autor nas proximidades, não o apontasse como o autor da infração, sobretudo sabendo-se já condenado em face de outros crimes.

 

A seguir,  a sentença por inteiro.
Processo nº 9432006

Ação Penal Pública

Acusado: R. C. P.

Vítima: Incolumidade Pública    

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra R. C. P., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 22 de janeiro de 2006, por volta das 18h30, ter sido preso, na praia do Olho D’água, portando arma de fogo, no caso um revólver calibre 38, com quatro projéteis intactos.

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante. (fls.06/11)

Auto de apresentação e apreensão às fls. 15.

Recebimento  da denúncia às fls.35/36.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 94/97.

Laudo de exame em arma de fogo às fls. 134/136.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. D. M. (fls. 114), M. C. M. (fls.115) e M.C. P. (fls.116), W.  B. C. (fls.153) e J. A. S. B. (fls.169/170).

Na fase de diligências nada foi requerido pelas partes. (fls.171v. e 172)

 O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.174/178)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, à alegação de que não restou provado que estivesse   portando arma de fogo quando foi preso.(fls.183/185)

 

Relatados. Decido.

 

Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público, ( res in judicio deducta ), no sentido de que seja apenado o acusado R. C. P., por incidência comportamental no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento,  em face de ter sido preso em flagrante, no dia 22 de janeiro de 2006, por volta das 18h30, na praia do Olho D’água, portando arma de fogo, um revólver calibre 38, municiado com 04(quatro) projéteis intactos.

A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois  momentos  distintos,  ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como  preconizado  no  direito  positivo brasileiro.

Na primeira fase da persecutio o acusado confessou estar portanto arma de fogo, com cinco projéteis intactos,  quando foi preso,  mas que o fizera a pedido de  alcunhado “Carlinhos”. (fls.10)

Na primeira fase avultam de importância a apreensão da arma de fogo em poder do acusado e o exame pericial realizado.

Na mesma sede emergem com singular relevância para definição da autoria do crime os depoimentos dos policiais M. C. P. (fls.08)e M. C. M. (fls.09), os quais confirmaram que o acusado, ao ser preso, estava de posse de arma de fogo, da qual quis se livrar quando foi abordado.

O acusado, importa anotar, negou a autoria do crime.(fls.10)

Com esses dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado Reginaldo Cardoso Pires  por incidência   comportamental    no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento.

Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado foi qualificado e interrogado.

O acusado, nesta sede, negou a autoria do crime, conquanto admitisse que estava na praia do Olho D’água, quando foi abordado pela Polícia, cujos policiais nada encontraram em seu poder.(fls.95/97)

O acusado aduziu que os policiais apreenderam uma arma de fogo, a qual, no entanto, pertencia a “Bergue do Basílio”. (ibidem)

O acusado acrescentou que foi espancado pelos policiais que o prenderam, os quais lhe disseram que estava lascado, porque acabava de quebrar a condicional.(ibidem)

Além do acusado foram ouvidas várias testemunhas em juízo, cujos depoimentos analisarei a seguir.

A testemunha J. D. M. disse que, ao tempo do fato, estava de serviço e que, nessa condição, prendeu o acusado, estando ele de posse de arma de fogo, fato que se deu próximo ao “Caranguejo Bar”, no Olho D’água. (fls.114)

A testemunha disse que, no dia do fato, havia uma confusão e que, ao serem abordados os presentes, o acusado jogou a arma de fogo que trazia consigo na areia, mas a sua ação foi assistida por um policial, razão pela qual não tem dúvidas de que o acusado estava portanto arma de fogo apreendida.(ibidem)

M. C. M., que estava de serviço sob o comando do cabo J. D. M.,  também viu quando o acusado pegou a arma de fogo que trazia consigo e jogou no chão. (fls.115)

M. C. P., também policial militar, estando de serviço no dia do fato sob o mesmo comando, confirmou que o acusado estava portando arma de fogo e que dela tentou se livrar, quando dele se aproximaram, jogando-a no chão. (fls.116)

A arma apreendida em poder do acusado foi periciada, tendo os jusperitos constatado que a mesma, por ocasião dos exames, tinha eficiência para produzir tiros.(fls.134/136)

Na mesma sede foram ouvidas as chamadas testemunhas de defesa.

Das testemunhas do rol da defesa destaco o depoimento de W. B. C., que afirmou que a arma apreendida, em verdade, pertencia a “Bergue do Basílio”, que tinha estado na Divinéia, antes de ir a praia, a tinha exibido.(fls.153)

A testemunha aduziu que, ao ver a arma em poder dos policiais, a identificou de imediato como a arma que “Bergue de Basílio” tinha exibido na Divinéia” (ibidem)

A testemunha disse que não havia na arma nenhum detalhe que lhe chamasse a atenção.(ibidem)

A testemunha concluiu dizendo que “Bergue de Basílio” estava no mesmo ambiente – Caranguejo Bar – ,  em que se encontrava o acusado. (ibidem)

A testemunha J. A. S. B.

, também do rol da defesa, reafirmou que a arma apreendida pertencia a “Bergue”, de quem era tio.(fls.169)

A testemunha ajuntou dizendo que “Bergue” estava no mesmo ambiente em que se encontrava o acusado, ou seja, no Caranguejo Bar, no Olho D´água. (ibidem)

Analisada a prova produzida nas duas sedes, não tenho a mais mínima dúvida de que o acusado, efetivamente, foi preso portando ilegalmente arma de fogo, devidamente municiada e com eficiência para efetuar disparos, segundo prova pericial acostada.

Do patrimônio probatório destacam-se os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. nas duas oportunidades nas quais foram ouvido – sedes administrativa e judicial.

É bem de ver-se, em face do exposto, que o acusado, efetivamente, malferiu a ordem jurídica, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, em razão do que deve receber a correspondente contrapartida do Estado, traduzida nas penas preconizadas no preceito secundário do artigo 14 antes referido.

Pelo prazer de argumentar, importa consignar que porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que, efetivamente, se deu em o caso sob retina.

Convém anotar, ademais, que, para tipificação do crime sob retina, é necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira que posso ser usado, quando assim o entender o seu portador.

Ao que dimana da prova produzida, a arma apreendida estava, sim, em poder do acusado, em desacordo com a lei, e municiada, e em condições, portanto, de efetuar disparos, daí poder-se reafirmar que a incidência comportamental no acusado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.

É bem verdade que as provas mais relevantes decorrem dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.

Tenho dito, sim, muita cautela nas minhas decisões, quando a prova testemunhal está circunscrita aos depoimentos de policiais.

No caso presente, conquanto a prova testemunhal esteja circunscrita aos depoimentos de policiais militares, força é convir que o acusado, com sua história de atentados à ordem pública dá respaldo a esses depoimentos.

A dar sustentação, ademais, aos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, vejo com especial relevância a fragilidade do seu álibi.

É pouco crível, de efeito, que alguém, vendo-se preso em face de crime que não cometeu e estando o verdadeiro autor nas proximidades, não o apontasse como o  verdadeiro autor da infração, sobretudo sabendo-se já condenado em face de outros crimes.

Faço essa afirmação porque o acusado, em seu depoimento em sede judicial, disse que a arma pertencia, em verdade,  a “B. do B.”.

Mas o acusado, inobstante, não justificou por que deixou de apontá-lo como autor do crime, já que ele, “B. do B.”, se encontrava no local da ocorrência, segundo a testemunha W. B. C..

Além do acusado, a testemunha W. B. C. disse, também, que a arma pertencia a “B. do B.”, mas fez sustentar a sua informação em argumento inverossímil, ou seja, disse que reconheceu a arma apreendido como de “B. do B.”,  porque “B. do B.”, antes do fato, a exibiu  na Divinéia.

Instado a dizer se havia algum detalhe na arma apreendida que o fizesse supor que se tratava da mesma arma antes exibida por “B. do B.”, W. B.C. disse que na arma não havia nenhum detalhe que lhe chamasse a atenção.

Diante dessa afirmação da testemunha, é claro, é cediço que mentiu com a clara intenção de favorecer o acusado, mentira que, decerto, serve de reforço aos depoimentos dos policiais.

Definido, sem delongas em face da simplicidade da matéria posta à intelecção que o acusado malferiu o preceito primário do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento,  devo, agora, expender considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Codex Penal, para efeito de fixação das penas-base.

O acusado, vejo da folha de antecedentes acostada aos autos, tem vários indiciamentos – dois por roubo qualificados e um por homicídio tentado.(fls.38)

O acusado, por ocasião do seu interrogatório, disse que  já foi condenado duas vezes na 2ª Vara Criminal e pronunciado na 1º Vara Criminal.(fls.95)

A 1ª Vara Criminal informou que o acusado, efetivamente, foi pronunciado, cujo processo foi distribuído à 1ª Vara do Tribunal do Júri.(fls.105)

Dimana do exposto que o acusado, embora possa ser primário, não tem bons antecedentes, à luz de sua conduta, de sua vida ante acta, do seu comportamento em sociedade.

A conclusão a que chego,  em face da prova documental acostada e em face do depoimento do acusado, é que ele tem conduta daninha, deletéria em sociedade, é contumaz agressor da ordem pública.

Nada obstante possuidor de bons antecedentes –  à vista, repito, do princípio da presunção de inocência – ,  não os têm  o acusado se a quaestio for examinada à luz de sua vida pregressa, do seu conceito  e da sua conduta social.     

O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico  da primariedade processual.

Para efeito de avaliação dos antecedentes dos acusados, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão

No mesmo sentido há devo anotar que “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar

Os Tribunais, a propósito, não dissentem, como se colhe abaixo, litteris:

 

Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.

 

Devo anotar, só pelo prazer de argumentar e a guisa de reforço, que os Tribunais entendem que, pese o princípio da presunção de inocência, só  tem bons antecedentes, reputação ilibada e vida pregressa limpa, “quem não tem envolvimento com crimes” .

Spremo Tribunal Federal já decidiu na mesma senda, como se vê abaixo, litteris:


A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes.

 

No mesmo diapasão:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA: PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS: INDEFERIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA: EXACERBAÇÃO: FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 

 Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunha, cujo pedido foi formulado pela defesa intempestivamente na fase das alegações finais.

 Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com a apreciação dos “antecedentes pouco recomendáveis” do réu que antes se dedicava a pequenos furtos, constando da sua ficha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa a circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

 Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser proferida, levando-se em conta o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

 

Na mesma alheta a decisão a seguir, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

 

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão.

 

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo não dissente, como se vê abaixo, litteris:

 

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.

24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia.

 

Sobreleva anotar, para finalizar, que “As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem” .

Tudo de relevante posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado R. C. P., por incidência comportamental no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, cujas penas-base fixo em  03(três) anos de reclusão e 15(quinze)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do fato, as quais torno definitivas, por não concorrerem circunstâncias e/ou causas de diminuição ou aumento devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, em face do que estabelece o §3º, do artigo 33, do CP.

O acusado tem uma vida prenhe de deslizes, como bem se viu acima, quando do exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Codex Penal.

Inobstante o exposto, entendo que, em razão do crime sob retina, o acusado deva aguardar em liberdade eventual tomada de recurso em face desta decisão.

É que, bem se viu acima, do crime em razão do qual foi condenado, não resultaram maiores conseqüências, razão pela qual compreendo que o acusado possa sim permanecer em liberdade, até que sobrevenha o trânsito em julgado desta decisão.      

P.R.I.

Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Remetam-se os autos, após, à distribuição, para os devidos fins.

Após, dê-se baixa em nossos registros. 

 Custas, na forma da lei.

 

São Luís, 08 de junho de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

          Titular da 7ª Vara Criminal

 


  Segundo o escólio de Antonio Escarance Fernandes, “O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação” (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)

  No sistema acusatório brasileiro  “a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho,  Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)

Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (…) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)

  Art. 5º omissis.

         LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

         I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os  réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Tudo isso porque, sabe-se,  entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.

     Na jurisdição penal  a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.

   Artigo 5º. omissis.

       LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527.

STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452

TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2

STJ , HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT 731/534

STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504

HC 71791 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA  Julgamento:  26/03/1996            Órgão Julgador:  Segunda Turma  Publicação:  DJ 25-10-1996 PP-41027 EMENT VOL-01847-01 PP-00168

TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527

Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori,      RJTACRIM 63/93 

RT 641/397-8

Reclusão e detenção

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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