Sentença condenatória.

Na sentença condenatória abaixo, destaco a conclusão a seguir, acerca da consumação do ilícito.

  1. Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.

De se destacar, ademais, o não reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da confissão retificado em sede judicial, como adiante se vê:

  1. O acusado, viu-se acima, quando da análise das provas consolidadas nos autos, confessou a autoria do crime em sede administrativa, para, depois, em sede judicial, negá-la, ao argumento de que, por ser analfabeto, assinou o que não leu quando da formalização de sua prisão em flagrante.

Com as considerações supra, ter-se-á que convir que não se há de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado tomada em sede.

A seguir, a decisão, integralmente.

PROCESSO Nº 122802005

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADO: M. M. DE O.

VÍTIMA: J. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra M. M. DE O., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do Digesto Penal, em face de, no dia 28 de junho de 2005, por volta das 13h40, dentro do ônibus que faz linha Rodoviária-Alemanha, ter subtraído a importância de R$ 1.000.00(hum mil reais), J. S., cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a compor o presente relatório.
A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado. (fls.07/10)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 15.
Termo de entrega às fls. 17.
Recebimento da denúncia às fls. 31/33.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 46/48.
Defesa prévia às fls. 86/87.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas I. M. S.(fls.111).
Superada a fase de diligências (fls.183v.), o MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.185/188)
A defesa, de seu lado, pediu que, em caso de condenação, fosse aplicada a pena no mínimo legal e que, em caso de ser superior ao mínimo legal, que sejam reconhecidas todas as circunstâncias atenuantes e, por fim, que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, ex vi do artigo 44, do CP. (fls.190/193)

Relatados. Decido.

Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO, ( res in judicio deducta ), no sentido de que seja apenado o acusado M. M. DE O., em face da subtração de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de propriedade da J. S., fato que teria ocorrido no dia 28 de junho de 2005, por volta das 13h40, no interior do ônibus que faz linha Rodoviária/Alemanha.
A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
Na primeira fase da persecução avultam de importância a confissão do acusado (fls.09), a apreensão da res mobilis (fls.15) e a sua posterior devolução à parte ofendida.(fls.17)
Com esses e outros dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF) ( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado o acusado, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do Digesto Penal.
Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado foi qualificado e interrogado.
O acusado, nesta sede, negou a autoria do crime, dizendo que recebeu um papel para assinar na polícia e que, por ser analfabeto, não leu o que assinou.(fls.46/48)
O acusado, conquanto negasse a autoria do crime, disse que, ao tempo do fato, estava no interior do ônibus que faz linha Rodoviária/Alemanha e que foi colocado para fora no coletivo sob espancamentos. (ibidem)
O acusado concluiu dizendo que, quando foi espancado, o dinheiro a que se refere a denúncia já estava na mão do japonês.(ibidem)
Além do acusado, foi ouvida a testemunha I. M. S., o qual, estando na Praça Deodoro, perseguiu o acusado e o prendeu, logo após a prática do crime. (fls.111)
A testemunha em comento disse, ademais, que conseguiu recuperar a importância de R$ 900,00(novecentos reais), a qual foi devolvido ao ofendido.(ibidem)
Analisada a prova produzida nas duas sedes da persecução criminal posso afirmar, sem enleio, que o acusado, efetivamente, subtraiu para si coisa alheia móvel, em detrimento do patrimônio de J. S..
Da prova analisada concluo, de mais a mais, que a res furtiva, conquanto por pouco tempo, foi, sim, retirada da esfera de disponibilidade do ofendido, tanto que foi recuperada por I. M. S., para, só posteriormente, ser reincorporada a seu patrimônio.
Convém anotar, nessa linha de argumentação, que o crime de furto se consuma com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade do ofendido, sem que se faça necessário que a nova posse se dê de forma tranqüila e por muito tempo.
Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.
O acusado, com sua ação, malferiu, pois, o preceito primário do artigo 155 do CP, crime que, reafirmo, restou consumado, nada obstante tenha sido a res mobilis recuperada rapidamente, em face da intervenção da testemunha I. M. S..
O acusado, viu-se acima, confessou a autoria do crime em sede extrajudicial, para, depois, em sede administrativa, negá-la.
Conquanto tenha negado a autoria do crime em sede judicial, compreendo que a sua confissão em sede extrajudicial deve ser buscada para compor o quadro de provas, vez que, em sede judicial, há provas, colhidas, claro, sob o crivo do contraditória, a lhes dar sustentação.
Definido que a acusação contra o M. M. DE O. é procedente, devo, a seguir, expender considerações acerca das teses cumuladas da defesa.
Primeiro, a fixação da pena no mínimo legal.
Devo dizer, a propósito, que o acusado, além do processo sub examine, responde a outro processo-crime, sob o nº 2132/2003, na 4ª Vara Criminal.
Cediço, à luz dessa constatação, que a pena básica há de ser majorada, pois que o acusado não tem bons antecedentes – lato sensu – e nem boa conduta social.
Sendo o acusado possuidor de maus antecedentes – lato sensu – e não desfrutando, ademais, de boa conduta social, é cediço que a pena-base deve ser majorada, ex vi legis.
Consigno que, desde meu olhar, só tem bons antecedentes quem não tem nenhum envolvimento com a prática de crimes, quem responde a processo circunstancialmente, episodicamente o que, convenhamos, não é o caso do acusado.
O fato de o acusado responder a outro processo crime o torna, desde minha visão, detentor de maus antecedentes e de má conduta social, a autorizar a exacerbação da resposta penal básica.
Constatado ser o acusado possuidor de maus antecedentes e tendo, noutro giro, má conduta social, cediço que não faz por merecer, ex vi legis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que pressupõe que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP lhes sejam favoráveis. (artigo 44 e incisos, do Codex Penal)
Além de pedir a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal e, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a mesma defesa pediu, outrossim, em sede de alegações finais, que, se a pena-base não fosse fixada no mínimo legal, que fosse reconhecida em favor do acusado a circunstância atenuante decorrente da confissão do crime em sede extrajudicial.
Releva dizer, em face de mais esse pleito da defesa estampado nas alegações finais, que a confissão formalizada em sede administrativa e retificada em juízo, não autoriza o reconhecimento da atenuante em comento.
O acusado, viu-se acima, quando da análise das provas consolidadas nos autos, confessou a autoria do crime em sede administrativa, para, depois, em sede judicial, negá-la, ao argumento de que, por ser analfabeto, assinou o que não leu quando da formalização de sua prisão em flagrante.
Com as considerações supra, ter-se-á que convir que não se há de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado tomada em sede administrativa e retificada em juízo.
TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, de conseqüência, condenar o acusado M. M. DE O., por incidência comportamental no artigo 155 do CP, cuja pena-base fixo em 02(dois) anos de reclusão e 20(vinte)DM à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, as quais torno definitivas, por não se verificarem circunstâncias e/ou causas de diminuição ou aumento de pena que possam modificá-las, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, em face do que prescreve o §3º, do artigo 33, do Digesto Penal.
O acusado, conquanto possuidor de maus antecedentes, à luz de sua vida pregressa, deve permanecer em liberdade, até o trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista não se tratar de crime de especial e ademais porque não se tem noticias se o acusado voltou a delinqüir.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.
Custas, na forma da lei.

São Luís, 03 de agosto de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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