Sentença condenatória.

Na decisão a seguir, publicada em agosto de 2003, releva destacar a passagem em que enfrento o argumento da Defensoria Pública de que não se pode usar as provas administrativas para condenar, como se isso fosse uma prática adotada por mim.
Abaixo, o excerto em que afastei o seu argumento e fiz um desafio, até hoje não respondido.

  1. Devo grafar, a propósito, que nunca, em tempo algum, condenei o pior dos réus com base, exclusivamente, em dados tomados em sede policial. Todas as condenações neste juízo têm como supedâneo provas coligidas em sede judicial, pela singela razão de que a Carta Política que traça o norte do entendimento do senhor Defensor Público é a mesma que norteia as minhas decisões.
  2. Aqui e acolá, é verdade, tem-se buscado dados complementares nos cadernos administrativos, na mesma linha de entendimento dos Tribunais do nosso país e forte na melhor doutrina, condicionada a busca, sempre, à existência de provas colhidas com a observância do contraditório e da ampla defesa. É dizer: prova administrativa para condenar, somente se, na fase cognitiva, tiverem sido colhidos dados que possam embasar as decisões.
  3. Desafio o senhor Defensor Público – que prima pela provocação, às vezes destratando, sem razão, este julgador; outras vezes agredindo, sem motivo, o representante ministerial – a apontar uma única decisão condenatória, subscrita por este julgador, com supedâneo tão somente em prova administrativa.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Processo nº 18292001.
Ação Penal Pública
Acusado: R. S. L..
Vítima: P. J. S. de S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra R. S. L., brasileiro, solteiro, vigilante, filho de M. A. da S. e M. B. dos S., residente na Alameda 08, quadra 15, Casa 32, Paranã , Maiobão, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, em razão de, no dia 08 de dezembro de 2001, por volta da 01:30 da manhã, em companhia de A. C. S. dos S., G. S. dos S. e do menor W. P. da S. e S., ter assaltado o Posto Ipiranga, localizado na Av. Guajajaras, 1999, Parque Universitário, com a utilização de arma de fogo, de onde subtraiu, cerca de R$ 350, 00(Trezentos e cinqüenta) reais, para, depois, disparar tiros de revólver.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado e de seus comparsas(fls.06/11).
Parte da res furtiva foi apreendida(fls.16) e devolvida(fls.31 e 32).
Recebimento da denúncia às fls.129.
Dos acusados, somente R. dos S. L. foi citado pessoalmente, qualificado e interrogado(fls.136/138).
Os demais acusados, por não terem paradeiro certo, foram citados por edital (142).
Defesa prévia às fls. 155/156.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas C. M. R. N.(fls.167), E. T. de F.(fls.168/169), L. A. L. S.(fls.170) e P. J. S. de S.(fls.178),
Na fase do 499, nada foi requerido(fls. 186).
O Ministério Público, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação do acusado, nos termos da denúncia(fls.200/203).
A defesa, de seu lado, argumenta a) que não há elementos de convicção a legitimar uma decisão condenatória, b) que é inconstitucional recorrer à prova inquisitória, para, alfim, pedir c) a absolvição do acusado, ou, se assim não for entendido, que d) seja aplicada a pena no mínimo legal(fls.205/214).

Relatados. Decido.

Antes do exame da questão de fundo, um registro que entendo deva fazê-lo, embora não seja do meu feitio responder provocações.
Pois bem.
O Defensor Público com atribuição nesta sétima vara criminal, em várias oportunidades, tem argumentado, sempre com destaque, que é inconstitucional a busca de dados coligidos em sede administrativa, para condenar.
Devo grafar, a propósito, que nunca, em tempo algum, condenei o pior dos réus com base, exclusivamente, em dados tomados em sede policial. Todas as condenações neste juízo têm como supedâneo provas coligidas em sede judicial, pela singela razão de que a Carta Política que traça o norte do entendimento do senhor Defensor Público é a mesma que norteia as minhas decisões.
Aqui e acolá, é verdade, tem-se buscado dados complementares nos cadernos administrativos, na mesma linha de entendimento dos Tribunais do nosso país e forte na melhor doutrina, condicionada a busca, sempre, à existência de provas colhidas com a observância do contraditório e da ampla defesa. É dizer: prova administrativa para condenar, somente se, na fase cognitiva, tiverem sido colhidos dados que possam embasar as decisões.
Desafio o senhor Defensor Público – que prima pela provocação, às vezes destratando, sem razão, este julgador; outras vezes agredindo, sem motivo, o representante ministerial – a apontar uma única decisão condenatória, subscrita por este julgador, com supedâneo tão somente em prova administrativa.
Feito o registro, seguido de um desafio, devo, agora, retomar o exame do processo epigrafado, afirmando, preambularmente, que, de início, foram três os acusados.
Dois deles, A. C. e G. S. dos S., por não terem sido localizados, foram citados por edital, cujo chamamento não atenderam, tendo sido o feito, por isso, separado em relação a eles, prosseguindo, até esta fase, apenas em relação ao acusado R. S. L., citado pessoalmente, qualificado e interrogado, malgrado, tenha, depois, tomado rumo ignorado, a exemplo dos seus comparsas(fls.159).
Assim postas as questões preliminares, passo, a seguir, ao exame da prova amealhada nos autos, lembrando ao preclaro e dedicado Defensor Público, que o exame inicial será das provas judiciais, para, só depois, supletivamente, e se for necessário, buscar-se as provas produzidas em sede policial.
Pois bem, como consignado no relatório desta decisão, o acusado foi preso em flagrante, à alegação de ter malferido o preceito primário do artigo 157 do CP, qualificado pelo emprego de arma e por ter sido o crime praticado em concurso.
Por ocasião do flagrante o acusado identificou-se, como nome falso de Fábio Santos, tendo a persecução criminal se iniciado com a peça flagrancial.
Deflagrada a persecução criminal, foi o acusado citado, para, no seu interrogatório, dizer que, tendo perdido o sentido, em face de ter ingerido bebida alcoólica na casa do primeiro denunciado, de nada se recordava(fls.136/138), confirmando em sede judicial a negativa de autoria que já fizera em sede policial, malgrado tenha, sintomaticamente, se apresentado com o nome falso F. S.(fls.09).
O álibi do acusado, nada obstante repetido nas duas sedes, ruiu com o primeiro depoimento, tomado na fase de conhecimento, para, mais adiante, ser defenestrado, por inteiro, como se verá a seguir
Antes, sublinho que o acusado R. S. L., depois de interrogado, tomou rumo incerto, tendo sido, por isso, decretado a sua revelia, ex vi do artigo 367 do Digesto de Processo Penal.
A fuga do acusado do distrito da culpa impossibilitou o seu reconhecimento, em sede judicial, pelas testemunhas inquiridas, o que não afasta, entrementes, a constatação de que, efetivamente, participou do crime narrado na denúncia.
Com efeito, o policial militar C. M. R. N., que prendeu em flagrante o acusado e seus comparas, depois de informar como os localizou, afirmou, às 167/168, dentre outras coisas, o seguinte, com destaque para o reconhecimento. litteris:

“que, após examinarem o veículo, concluíram que tinha as mesmas características do corro mencionado por rádio; que ficaram aguardando a presença dos condutores do veículo, em um ponto estratégico, sendo que quando chegaram, foram abordados pela guarnição; que em poder das pessoas abordadas não havia nenhuma arma; que no interior do veículo encontraram um revólver, cujo calibre não sabe informar; que, por suspeitarem que as pessoas abordadas podiam ser os autores do roubo acima mencionado, foi providenciada a condução do frentista ao local onde estavam detidos os acusados, o qual, lá, reconheceu dois como autores do fato; que foram detidas três pessoas e liberadas três; que dos três detidos inicialmente, o frentista reconheceu dois; que como tinha liberado os demais e já sabendo que tinham sido quatro os autores do assalto, colocaram o frentista e duas pessoas detidas na viatura, saindo à procura das duas outras pessoas; que, depois, localizaram os três liberados, dentre os quais foram reconhecidos mais dois pelo frentista…”(fls.167).

A testemunha E. T., também policial militar, às fls. 168, depois de narrar, também, como chegou aos autores do fato, descreveu como se deu o reconhecimento dos mesmos, corroborando, assim, o afirmado, antes, pela testemunha C. M. R. N., o fazendo nos termos abaixo, , verbis:

“…que o depoente, depois de uma segunda revista, encontrou no veículo conduzido pelos desconhecidos, um revólver calibre trinta e oito; que chamou a atenção do depoente o fato de o veículo conduzido pelos desconhecidos, um Fiat Tipo, estar com o copo perfurado com bala, já que tinha a informação, de que o vigia do Posto assaltado havia revidado o tiro; que, ante a certeza de que o Fiat mencionado tinha as características declinadas pela informação que recebera, cuidou de providenciar, em uma outra viatura da PM, o deslocamento do frentista do posto assalto, até o local onde se encontravam os desconhecidos, para a realização do reconhecimento; que o frentista do Posto assaltado, no local onde se encontravam os desconhecidos, os reconheceu como autores do assalto…”(fls.168)
Detalhe: o veículo em que se encontravam o acusado e seus comparsas chamou a atenção dos Policiais, em vista de estar perfurado a bala, em face da reação do vigia do Posto assaltado, além de possuir as mesmas características do veículo que conduzia os autores do crime.

O frentista L. A. L. S., do Posto assaltado, de seu lado, afirmou, litteris:

“…que J. estava atendendo os ocupantes do Fiat, quando um deles apontou uma arma na direção da cabeça de J., anunciando o assalto; que o depoente, aconselhado pelo vigia, tratou de sair correndo do local; que, do local em que se encontrava escondido, por trás do Posto, ouviu, pelo menos, três disparos; que depois de realizado o assalto, o ocupantes do Fiat que exibiu a arma, determinou que J. corresse; que, correndo J., o desconhecido armado efetuou um disparo contra Jedean que não o atingiu, tendo o vigia efetuado um disparo na direção dos ocupantes do Fiat, de onde partiu um terceiro disparo; que Jedeon disse ao depoente que os ocupantes do Fiat levaram a renda do Posto…”(fls.170).

P. J. S. de S., também frentista, acerca dos fatos, disse, verbis:

“que ao tempo do cometimento do crime, o depoente estava trabalhando no Posto Ipyranga, quando, por volta de uma e trinta horas da manhã, apareceram quatro pessoas, num Fiat marca Tipo, cor verde, as quais assaltaram o mencionado Posto; que das quatro pessoas, três desceram do mencionado veículo, uma das quais estava armada com um revólver; que um dos assaltantes apontou a arma para cabeça do depoente e exigiu que lhe entregasse o dinheiro que trazia consigo; que os assaltantes levaram trezentos e cinqüenta reais da renda do Posto; que os autores do fato foram presos uma hora depois da prática do crime; que da importância subtraída foi apreendida, em poder dos acusados, a importância de R$21;00(vinte e um)reais…”(fls. 178).

O comparsa do acusado, A. C. S. dos S., confessou a autoria do crime, dizendo tê-lo realizado em companhia do acusado R. S. L., como ressai do depoimento tomado por ocasião do flagrante, verbis:
“que admite que estava conduzindo o veículo no momento do assalto ao Posto Ipiranga, localizado na avenida Guajajaras-São Cristóvão, tendo descido do veículo os elementos W. e F. S., sendo que F. S. estava com a arma apreendida em punho, e se aproximou do frentista daquele Posto e lhe tomou uma certa quantia em dinheiro, não sabendo precisar o interrogado quanto era; que após o assalto, foi convida a ir até o Maiobão, e pararam em uma seresta…”(fls.08).
Posso concluir afirmando, em face dos depoimentos retro transcritos, que o acusado, efetivamente, em concurso e com a utilização de arma de fogo, assaltou, sim, o Posto Ipiranga, localizado na Av. Guajajaras, 1999, Parque Universitário, de onde subtraiu – com os comparsas – cerca de R$ 350,00(trezentos e cinqüenta) reais, importância que não foi reincorporada ao patrimônio do mencionado Posto, pelo que posso afirmar que a espécie cuida de crime de roubo consumado.
Reafirmo que o acusado se encontrava, sim, no veículo Fiat, cor verde, utilizado para execução do crime, para , depois, ser preso em uma seresta, tendo sido, após a prisão, reconhecido pelos frentistas.
Preso o acusado, este, ainda em sede administrativa, malgrado tenha negado a sua participação, apresentou-se com o nome falso Fábio Santos, para, depois, ao ser colocado em liberdade, tomar rumo ignorado.
O acusado, em concurso, subtraiu para si, coisa alheia móvel, que não foi reincorporada ao patrimônio da vítima, o fazendo com a exibição de arma de fogo, objetivando quebrantar a resistência dos frentistas do Posto Ipiranga, em razão do que, reafirmo, o crime, não só restou consumado, mas, também, qualificado.
Definida a autoria do crime, devo, agora, deter-me no exame de questões que entendo posso ser objeto de rediscussão, pela via recursal.
Refiro-me, primeiro, ao alegado depoimento da “vítima”, que segundo a defesa, não deveria ser levado em conta para definição da autoria.
Nesse sentido, devo dizer que há um flagrante equívoco do senhor Defensor Público, pois que a vítima sequer foi ouvida durante a produção de provas em sede judicial, pois que, ao que saiba, os frentistas não tiveram o seu patrimônio atingido com a ação dos meliantes, muito embora se possa admitir, apenas para argumentar, que tenham sido as vítimas primárias do crimes, vez que estavam de posse da res furtiva, dado que, no entanto, não restou provado, quantum satis.
Tivesse o Defensor Publico se detido, com a necessária atenção, no exame dos autos, certamente teria observado que todas as testemunhas ouvidas em sede judicial prestaram compromisso.
Consigno, ainda, que é comum em crimes que tais levar-se na devida conta o depoimento das vítimas, pois que, como ressabido, crimes desse jaez são, quase sempre, praticados às escondidas, daí a especial importância que tem o depoimento do ofendido para definição da autoria.
Outra questão que me ocorre, é o fato de ter sido buscado, para definição da autoria, o depoimento de um dos co-réus, tomado em sede policial.
A propósito, devo anotar, como já o fiz incontáveis vezes, que tal procedimento não malfere a Carta Política em vigor, porque, como já registrado algures, a prova administrativa só é buscada supletivamente, ou seja, quando há provas tomadas em sede judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha de argumentação, cabe transcrever, aqui e agora, a lição do sempre lembrado José Frederico Marques, verbis:

“…mas a verdade é que o inquérito, embora não possa, com suas provas, constituir-se como base da sentença definitiva, contém elementos indiciários e circunstanciais complementares que pode esclarecer, reforçar ou consolidar elementos de convicção colhidos na fase instrutória da instância penal…”(in Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Vol.II, 1997, pg. 251).

Nessa mesma linha de entendimento têm se posicionado os nossos Tribunais, como se vê da ementa a seguir transcrita.

“A prova constante do inquérito policial, em regra, não deve ser desprezada, principalmente em casos de furto(rectius: roubo), delito sempre praticado na clandestinidade”(RT 717/414).

Nessa mesma ordem de idéias, cabe trazer aos autos a lição de Espínola Filho, que, a seu tempo e modo, prelecionou, litteris:

“Compreende-se, pois, que, nesse trabalho de coordenação, não somente, mas de formação, também da prova, o juiz, preocupado exclusivamente em apreender a realidade dos fatos, como correspondente à verdade mais verdadeira, não poderá deixar de dar atenção a todos os elementos que a autoridade policial conseguiu obter e apresentar, reunidos, no inquérito, base da denúncia ou da queixa. Ao mesmo tempo em que procurará aferir a autenticidade, a eficiência, a força objetiva desses elementos, neles terá a alta finalidade de obter que a sua apreciação subjetiva será a representação mais fiel e mais segura da verdade objetiva. Se, porém, pela ação dispersiva do tempo decorrido, pelo desaparecimento ou mudança dos fatores materiais de que puder dispor, pela invencível má vontade ou pelas grandes falhas das pessoas a cuja colaboração tiver de recorrer, não vir coroado de êxito os seus mais denodados esforços no sentido de alcançar, produzia no sumário, a prova de que necessita para proclamar a boa razão da defesa ou a procedência da acusação, nada obsta, antes, tudo aconselha, a que, sem a menor reserva, se valha da prova existente no inquérito, com o convencimento de ser ela verdadeira, não a havendo anulado fatos ou circunstâncias mais fidedignos, conseguidos na instrução criminal”(Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, V. I, pag. 257, 6ª Edição, Bolsói)

Outra questão que deve ser mencionada, diz respeito ao reconhecimento do acusado.
Nesse sentido, devo dizer, sem mais delongas, que, não havendo dúvidas acerca da autoria, não há necessidade de reconhecimento formal, bastando, tão somente, que se indague do reconhecedor se reconhece o acusado. Sendo a resposta afirmativa, não se lavra qualquer termo.
A questão, por ser da sabença comum, não comporta maiores esclarecimentos.

À luz do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado R. S. L., antes qualificado, por incidência comportamental no artigo 157, do Código Penal, cuja pena-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento em 1/3, em razão das qualificadoras do §2º, I e II, do artigo 157, totalizando 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, na Penitenciária de Pedrinhas, ex vi do 33, §2º, b, do CP.
Anoto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, daí por que deixei de considerar a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP.
O acusado foi preso e autuado em flagrante, como entremostra o auto de fls.06/11.
Malgrado o exposto, se encontrava em liberdade, quando foi citado, sem que se tenha notícia da concessão de qualquer benefício.
Em liberdade, o acusado, depois, tomou rumo incerto, tendo sido, por isso decretada a sua revelia.
Concluo que, solto e em lugar incerto e não sabido, restará frustrada a aplicação da lei penal.
À vista do exposto, decreto a prisão do acusado, o fazendo, precipuamente, para garantir a aplicação da lei, um das três finalidades do decreto de prisão provisória, o fazendo com espeque nos artigos 311 e 312 do CPP.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
Encaminhe-se cópia do mandado, depois, à Superintendência de Polícia da Capital, para que nos auxilie na captura do acusado.
P.R.I.
Custas, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

São Luís, 11 de agosto de 2003.

José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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