A prisão preventiva, reafirmo, é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. In casu, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, como garantia da ordem pública, uma das três finalidades da prisão preventiva.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
- A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fez a acusada.
- Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambientes públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva já está prejudicada, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes.
A seguir, o decreto em seu inteiro teor.
Processo nº 232792005
Ação Penal Pública
AcusadA: Angela Mria da Silva Barbosa
Vítima: Maria da Paz oliveira Sousa
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra ANGELA MARIA DA SILVA BORBA, brasileira, solteira, vendedora, filha de Manoel Antonio Pessoa Borba e Maria da Graça Pereira da Silva, residente e domiciliada na Avenida Manoel Rayol, 43, Olho D’agua, nesta cidade, todos por incidência comportamental no artigo 157 e 288, do CP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, a ofertar a denúncia, faz referência à folha penal da acusada, dizendo-a ilustrativa de sua perigosidade. Pede, por isso, a decretação de sua prisão preventiva.
Examinei o processo e posso constatar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que a acusada deve ser afastada do nosso convívio, pois que tem uma ação deletéria, malsã em sociedade e não pode, por isso, permanecer em liberdade.
Sei e não precisam que me digam que vivemos num paralisante estado de letargia. Sei e não preciso que me lembrem que o Direito Penal é discriminador. Sei e não preciso que me lembrem, que as nossas instituições estão quase falidas. Sei, tenho consciência, que os órgãos persecutórios só exercem controle sobre a criminalidade baixa. Sei que a criminalidade contra a economia, a ordem tributária e outras, não tem merecido de nós outros maiores atenções. Sei e não precisaria reafirmar, que a Polícia Militar, em sua ação ostensiva, só controla a periferia e não exerce o seu poder para prevenir a criminalidade da classe dominante. Sei que os delegados de polícia, sem a garantia da inamovibilidade, quando são ativos, estão sujeitos a pressões políticas. Sei que o MINISTÉRIO PÚBLICO tem sido omisso. Sei que o Poder Judiciário serve apenas para mascarar esse quadro de injustiça que se posta sob nossos olhos.
Conquanto reconheça as anomalias, as omissões, a letargia, a inoperância dos órgãos persecutórios, a minha consciência profissional não permite que eu me omita em face da ação daninha da acusada, verdadeira predadora da ordem pública. A acusada, de efeito, só nesta vara responde a dois processos por crime de estelionato (nº 232792005 e 168972005). Mas não é só nesta vara que a acusada responde a processo; a acusada responde, também, noutras varas, como se colhe da folha penal antes mencionada. Dessa constatação resulta que, desde o meu olhar, a acusada não pode permanecer em liberdade, porque faz do crime uma habitualidade, o seu meio de vida, a sua profissão.
A acusada solta, com a propensão que tem para o ilícito, sem controle interno, sem sensibilidade moral, voltará, não tenho dúvidas, a maltratar, enxovalhar a ordem pública.
Claro que a prisão preventiva é uma medida de força, da qual só se deve lançar mão como ultima ratio. Creio que, no caso presente, está-se diante de um quadro que não permite tergiversação. A prisão da acusada, em face de sua ação censurável, é uma homenagem que se presta à ordem pública.
A prisão preventiva, reafirmo, é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. In casu, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, como garantia da ordem pública, uma das três finalidades da prisão preventiva.
Não vale o argumento de que a acusada e primária e possuidora de bons antecedentes, a deslegitimar a decisão excepcional, posto que isso não o torna imune à prisão provisória, comprovada a sua necessidade.
Os Tribunais, nessa questão, têm decidido no mesmo diapasão das decisões que editadas neste juízo. Com efeito, para a quase totalidade dos nossos Tribunais “Bons antecedentes, emprego e endereço certos, não são fatores hábeis para fazer entender ilegal ou abuso de poder o decreto de prisão preventiva justificado pela gravidade e violência do delito”
Na mesma senda a decisão, segundo a qual “a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes.”
Na mesma toada a decisão que proclama que, “embora o réu seja primário e não tenha antecedentes, se justifica a sua prisão preventiva pela particularidade que se evidencia pelas circunstâncias bárbaras do crime praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento”
No mesmo rumo a posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que “embora possa ser primário e de bons antecedentes o réu, poderão as próprias circunstâncias em que o crime foi cometido impedir que lhe seja concedido permanecer em liberdade, após a pronúncia”
Na mesma alheta tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para quem “”Ainda que tecnicamente primário e de bons antecedentes, lícita a decretação da prisão preventiva do réu, em sentença de pronúncia, para garantia da regular tramitação da ação penal até o julgamento pelo Júri.”
É de relevo que se anote que a prisão provisória não maltrata o princípio da presunção de inocência inserido em nossa Carta Polícia, mesmo porque a própria Constituição a prevê, o que não impede, nada obstante, de que, aqui e acolá, se alegue que a medida em comento afronte a ordem constitucional.
A condição para que se legitime a prisão provisória é a presença dos seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuri e o periculum in libertatis, os quais estão presentes, à vista fácil, na hipótese em comento. Presentes tais pressupostos, pouco importa a presunção de não-culpabilidade, que deve ceder diante do interesse da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei.
A propósito, os Tribunais, enfrentando questões do mesmo matiz, têm sido pródigos em decisões que chancelam a medida antecipatória, como se colhe abaixo, litteris:
No mesmo diapasão:
PRISÃO PREVENTIVA – Art. 5o, LVII, da Constituição Federal – Óbice ao deferimento da custódia – Não ocorrência:
– O art. 5o, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não impede a prisão preventiva ou cautelar do acusado, uma vez que sua decretação não ofende o princípio da presunção de inocência.
PRISÃO PREVENTIVA – Decretação – Requisitos:
– No vigente sistema constitucional, tratando-se de prisão cautelar, instituiu-se como regra a liberdade e como exceção a prisão, conforme se verifica no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Assim, a custódia preventiva só pode ser decretada se presentes os requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e estar o caso concreto enquadrado em uma das hipóteses arroladas no art. 313 do CPP.
Todos sabemos, disse-o acima, que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal
Não é por outra razão que neste juízo, forte na melhor doutrina, tenho decidido, iterativamente, que, provada a existência do crime e presentes os indícios de autoria e despontando, ademais, a necessidade da medida excepcional, a medida de força pode e deve ser implementada, sem que se possa inquinar de excessiva e/ou abusiva a medida.
Registre-se, mais uma vez, que a mera condição de primária da acusada não pré-exclui, só por si, a possibilidade de decretação da medida cautelar constritiva da liberdade individual
Retomo o tema em comento em face das reiteradas alegações em sede de habeas corpus da condição de primário dos acusados, para tentar deslegitimar os decretos que edito neste juízo.
Felizmente, o Tribunal de Justiça, pela expressiva maioria dos seus membros, tem decidido no mesmo sentido das decisões aqui prolatadas, conquanto, aqui e acolá, assome uma decisão que confronta com o entendimento da maioria.
Por essa razão e antevendo a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus, reafirmo, escorado na melhor interpretação jurisprudencial, que a primariedade e os bons antecedentes do acusado não pré-excluem a medida de força aqui implementada, como não a exclui a presunção de inocência.
À guisa de reforço anoto que o Supremo Tribunal Federal, tem decidido no mesmo diapasão, como se colhe da ementa abaixo, verbis:
“A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar , pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva – garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) – não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a consecução daqueles objetivos.”
Na mesma senda a decisão no sentido de que “A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho – como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto.”
É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade
É de relevo que se anote que a prisão que ora decreto não se confunde com a antecipação de uma condenação (carcer ad poenam). Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. O que se pretende, com esta decisão, é, tão-somente, atuar em benefício da ordem pública.
A finalidade da prisão preventiva que ora decreto é apenas e tão-somente, não permitir que o acusado, perigoso que é, permaneça solto, ameaçando a ordem pública. A medida sob retina não visa, portanto, promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse razoável entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade.
Os Tribunais, é cediço, não têm tolerado a PRISÃO PROVISORIA como antecipação da pena – à frente o Supremo Tribunal Federal -, os quais, por isso, têm impedido a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la.
O direito à liberdade – que possui dignidade constitucional – não pode ser ofendido por atos arbitrários do Poder Público, ainda que se impute ao réu um crime etiquetado hediondo, razão pela qual pode-se compreender que a medida excepcional que ora se edita não resulta de uma irresponsabilidade, mas de sua efetiva necessidade, em face da perigosidade do acusado e de seus parceiros.
A prisão cautelar em comento não está condicionada ao clamor público, ao estrépito do crime, mas tão-somente na necessidade de que se preserve a ordem pública, mesmo porque condicionar-se a prisão preventiva ao clamor emergente das ruas, é aniquilar o postulado fundamental da liberdade.
Anoto aqui se está defronte de um fato concreto, não de uma conjectura. A acusada infernizou a vida das vítimas, fez apologia do crime, podendo-se inferir que, solta, se constitui em uma ameaça iminente à ordem pública, razão pela qual a sua prisão provisória é mais do que necessária – e aí se legitima
A prisão preventiva é medida de extrema excepcionalidade, devo repetir, ainda que o fazendo à exaustão, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que se verifica in casu sub examine, à evidência.
Tenho dito, iterativamente, que não se faz concessão a quem comete crime com violência contra a pessoa.
Disse no despacho em que indeferi o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA dos demais acusados, que vivemos sob uma verdadeira guerra urbana. Os meliantes infernizam a vida das pessoas de bem. Assalta-se, mata-se, estupra-se, atenta-se contra o pudor, furta-se, lesiona-se, mata-se, sem controle, sem peias.
Não se pode, pois, em face desse quadro, fazer concessões a quem sai por aí matando, roubando, estuprando, afrontando a ordem pública. Nem a condição de primário, nem o fato de ser possuidor de bons antecedentes, nem a eventual definição de uma profissão, de um endereço e outras coisas que tais autorizam a mantença da liberdade de quem tem uma vida perniciosa em sociedade.
Tenho dito e vou repetir, hic et nunc, que do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado deve estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em sã consciência, aceita que um assaltante perigoso seja mantido em liberdade, inculcando nas pessoas o sentimento nefasto da impunidade.
Todos que militam nesta vara sabem que não faço concessão a criminosos, máxime aos violentos. Não tergiverso. Não sou insensível. Uso, por isso mesmo, com responsabilidade e sofreguidão, os poderes que me foram outorgados, para, se for o caso, segregar provisoriamente quem tenha uma convivência perniciosa , malsã, em sociedade, ainda que primário e possuidor de bons antecedentes.
O medo e a insegurança minam, acabam com o nosso bem estar, com a nossa qualidade de vida. Todos sabemos disso. As vítimas da violência jamais recuperam o seu estado anterior, diferente dos réus, os quais, insensíveis, não se martirizam em face de uma prisão. Quando eles se definem por um crime, por exemplo, já perscrutaram todas as possibilidades, inclusive a de ser preso.
Não há mais espaço pra esse tipo de gente em nossa sociedade. Esse tipo de pessoa tem que ser afastado do nosso convívio, pouco importando que seja primária, tenha bons antecedentes ou coisas que tais.
A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se deixe em liberdade quem agride a ordem pública, o fazendo de forma acerba, como o fez o acusado e seus comparsas.
Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambientes públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva já está prejudicada, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes.
Não se pode, diante desse quadro, fazer concessões a quem nos afronta a todos, sem pena e sem dó, disposto a matar ou morrer.
O medo, sabe-se, pode matar. Isso todos sabemos. A ansiedade, versão moderna do medo, também mata. A violência – coletiva ou individualizada – é uma espécie de câncer da alma. As vítimas de violência – diretas ou indiretas – correm o risco de desenvolverem algum transtorno emocional.
Diante dessas e de outras evidências, só mesmo um juiz sem compromisso com a ordem pública em geral permitiria que a acusada se mantivesse em liberdade.
Ações violentas sobre o psiquismo humano, não se pode deixar de refletir, são aquelas que afetam profundamente a vida psíquica do ser humano, isto é, que prejudicam o conforto psíquico. Submetida a essas ações violentas sobre o psiquismo humano, a pessoa deixa de ser dona e senhora de seu eu, deixa de governar-se e determinar-se a si mesma, perdendo, conseqüentemente, o domínio de seu ser e de sua liberdade.
Não se pode, por tudo isso, deixar em liberdade quem faz ameaças, quem rouba, quem mata, que estupra, que afronta a sociedade, surrupiando a liberdade e a tranqüilidade das pessoas de bem.
Pelas razões expostos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANGELA MARIA DA SILVA BORBA, o fazendo, fundamentalmente, em homenagem à ordem publica, porque presentes os pressupostos do fumus boni iuri e do periculum in llibertatis, tudo de conformidade com os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
Encaminhem-se cópia do mandado à autoridade policial que presidiu a instrução preambular, para que nos auxilie no seu cumprimento.
São Luís, 21 de agosto 2005.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
RHC 61.331, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 09.12.83, p. 19.416).
HC 72.865-1/sP, Rel. Min. Moreira Alves – DJU 09.08.96, p. 27.100).
RHC 66.952-2?MG, Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.12.98, p. 33.515
HC 68.333-9/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho – DJU 1º/03/91, p. 1.807).
S.T.J. 5ª T. – HC n. 7.033/PA – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 14.12.98, pág. 259
Habeas Corpus nº 482.740/5 – São Paulo – 7a Câmara – Relator: Salvador D’Andréa – 19.8.2004 – V.U. (Voto nº 5.401)
Habeas Corpus nº 473.238/8 – Porto Feliz – 1ª Câmara – Relator: Guilherme G. Strenger – 13.5.2004 – V.U. (Voto nº 1.424)
RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO
JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 243-244, 1991, Saraiva)
RTJ 99/651 – RT 649/275 – RT 662/347.
RTJ 99/651– RT 649/275 – RT 662/347.
HC 79.857-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO
RTJ 121/601, Rel. Min. MOREIRA ALVES
RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)