Tem sido rotineiro: requisitam-se informações, em face de habeas corpus, sobretudo onde se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, e as autoridades apontadas coatoras se desobrigam do mister prestando informações vazias, sem consistência, sem declinar as razões do atraso. Há casos em que reitero o pedido de informações, todavia, ainda assim, não são declinadas as razões do atraso. Aí, estimado colega, não há o que fazer. Constristado, constrangido, preocupado, sou compelido a votar pela concessão da ordem, por mais perigoso que seja o paciente, sabido que ao Estado é defeso fazer cortesia com o direito alheio.
Quando militei na primeira instância – e os exemplos estão aqui neste blog, para quem quiser ver – sempre prestei informações detalhadas acerca do tempo da prisão do paciente, declinando, também em detalhes, as razões de eventual atraso. Fui, muitas vezes, até criticado por alguns desembargadores, que entendiam – bela ironia! – que eu me excedia nas informações. Nesses casos, eu prefiro o pecado do excesso que da omissão.
Desembargador, a Resolução n.º 10/2000-TJ/MA estabelece que é DEVER FUNCIONAL do magistrado de 1º grau prestar, no prazo devido, as informações requisitadas pelos Desembargadores Relatores nos processos em tramitação no Tribunal de Justiça. Dispõe, também, que as informações a serem prestadas conterão pontos relevantes da questão, devendo o magistrado abster-se de apresentá-las como defesa que evidencie comprometimento de sua imparcialidade e, ainda, de apresentar INFORMAÇÕES VAGAS.
Acaso desobedecidos tais preceitos, o relator comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências cabíveis.
É claro que tal Resolução, ao criar um novo dever funcional, é de constitucionalidade duvidosa em face do art. 93 da CF.
´Cristinano, é sempre prazeroso ler as suas judiciosas colocações. Tê-lo como leitor o meu blog me envaidece muito.
Execlentíssimo Senhor Desembargador.
Dr. José Luís Oliveira de Almeida.
Parabenizo-lhe,por primeiro, pela manutenção deste sítio eletonico,verdadeiro canal de informações jurídicas transparente e de acordo com a nossa realidade, com as nossas necessidades praticas, sem demagogias nem bajulações institucionais, apenas a realidade.
Também, pela coragem de Vossa Excelência em dizer, em seus artigos, a realidade dos fatos, que todos nós sabemos mas, não podemos ou, não queremos fazer nada para melhorar o nosso sistema judicial.
Concordo com o artigo “Informações Sem Consistência” e, as vezes me pergunto, como advogado, qual a necessidade de juntarmos ao pedido de HC, em duas vias, os autos do processo em referência,pois, sempre, o Relator pede informações ao Juízo a quo.
O excesso de prazo na instrução criminal, Vossa Excelência bem o sabe, não pode ser tolerado pelo julgador, sob nenhum pretexto, é dever do Estado prestar ao jurisdicionado o devido processo legal em prazo razoável, é ditame constitucional. Estamos, Excelencia, vivenciando um clima de insegurança jurídica, não sabemos quanto tempo levará para o julgamento do HC, quando deveria ser em 24 horas e, o pior, as divergências entre os Desembargadores entre causas semelhantes. Não podemos olvidar que está a espera de uma decisão é um ser humano, errou, por certo, porém, somente decisão final transitada em julgado poderá dizê-lo.
Não menos importante, Excelência, é o caso atual da expedição da carta de sentença, por meio eletronico, para a Vara de Execuções. Por exemplo, temos um cliente que já cumpriu metade da pena que lhe foi imposta e, até o presente momento a carta de sentença não “chegou” a Vara de Execuções, impossibilitanto a progressão do regime de cumprimento da pena em regime menos severo, a que faz jus a muito tempo.
Dr. José Luiz, Nobre Desembargador, aproveito está oportunidade para pedir-lhe que intervenha junto a Presidencia desta Casa de Justiça, no sentido de efetivar os direitos dos reeducandos, basta uma visita, ou pedido de informações, junto ao Dr. Douglas, Juiz da Vara de Execuções, que não tem medido esforços para a efetivação da informatização do procedimento executório, porém, obstado por magistrados, serventuarios da justiça e, pasme, pelo Ministério Público do Maranhão. Temos o reeducando, com direito aos benefícios determinados pela Lei de Execuções Criminais e, não temos a quem dirigir o pedido. Vossa Excelência há de concordar que é uma situação grave e, mais cedo ou, mais tarde, a bomba vai explodir.
Deixando mais assuntos para uma próxima oportunidade, agradeço a atenção e espero, com certeza, que Vossa Excelência ajudará os advogados na luta pelo direito dos reeducandos. Um abraço. Obrigado.
Sergio Henrique Freitas Mendonça – OAB-MA 8936.