Lamento

A sessão de hoje do Tribunal Pleno foi suspensa, mais uma vez, por falta de quórum. Temos que encontrar uma solução. Assim não pode ficar. Pega mal. Depõe contra o Poder. Mina a nossa credibilidade. Nos faz menores do que somos. E ainda há quem pense que, com a toga nos ombros, é deus (com a inicial minúscula, mesmo). Eu passei a sessão inteira com dores nas costas, mas de lá não me ausentei.

O afastamento de um colega das suas funções, cuja denúncia foi recebida, não foi concretizado no dia de hoje por falta de quórum. Eu já disse e vou repetir: nunca teremos quorum para punir um colega além de mera censura. 2/3 para o afastamento, para remoção, disponibilidade ou aposentadoria, jamais alcançaremos. Quem viver verá. O CNJ muito em breve vai puxar a nossa orelha em face dessas omissões. É só esperar.

Para encerrar essas linhas, anoto que a arrogância, a prepotência e a vaidade de uns poucos podem envenenar uma corporação, tornar a convivência difícil.

Que tal um pouco de humildade? Que tal ouvir o colega com o devido respeito? Que tal admitir que a verdade não é propriedade de ninguém? Que tal admitir que a inteligência não é propriedade de poucos? Que tal admitir que qualquer pessoa, por pouco que saiba, tem sempre alguma coisa para nos ensinar?

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

9 comentários em “Lamento”

  1. O CNJ vai aposentar esses magistrados todos Dr. José Luiz!
    E digo mais, muito em breve começarão a aposentar esses desembargadores que não se portam conforme a ética e a probidade. Assim espera o povo.
    Afinal, também o Judiciário tem de corresponder a legitimidade que lhe é depositada. Mais cedo ou mais tarde irão fazer no MA faxina semelhante `q eu foi feita no Mato Grosso…

  2. Agora sim, para nós admiradores e estudantes da ciência jurídica, que pensamos em usá-la em prol dos menos favorecidos. Particularmente, admiro muito essa sua visão, colocando os fatos em transparência, falando o que realmente sempre pensou em falar, como penso em fazer um dia srsr!! Saiba que o seu nome é muito respeitado no meio das pessoas mais críticas e que sempre achavam envergonhadas de muitas atitudes tomadas pelas autoridades em nosso estado, não só na esfera do judiciário. Muito bom mesmo ler sua colocações aqui. Parebéns Desembargador!!

  3. Agora sim, para nós admiradores e estudantes da ciência jurídica, que pensamos em usá-la em prol dos menos favorecidos observa-se que existe alguem que se importa com “o correto”. Particularmente, admiro muito essa sua visão, colocando os fatos em transparência, falando o que realmente sempre pensou em falar, como penso em fazer um dia srsr!! Saiba que o seu nome é muito respeitado no meio das pessoas mais críticas e que sempre achavam envergonhadas de muitas atitudes tomadas pelas autoridades em nosso estado, não só na esfera do judiciário. Muito bom mesmo ler sua colocações aqui. Parebéns Desembargador!!

  4. Mas, o “quorum” para o afastamento não é o de maioria absoluta?

  5. Cristiano, o artigo 29 da Loman fala em 2/3 para afastamento do magistrado.

  6. Então, para o afastamento do Juiz, em caso de infração penal grave, com denúncia recebida, e, portanto, maior presunção de certeza acusatória, são necessários 16 Desembargadores; mas, em caso de infração administrativa, somente 13 são suficientes? Não me parece razoável!

  7. CF/88, Art. 93 (…) VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  8. Ana, o dispositivo em comento diz com a “remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado”, segundo o amplíssimo critério do “interesse público”; o que pressupõe um Processo Administrativo Disciplinar, por se tratarem de punições.

    O que estamos tratando aqui é do ato cautelar de afastamento, sem o caráter formalmente sancionatório, em que pese se trate de uma verdadeira punição, especialmente quando o afastamento dura 6 ou 10 anos.

    Para o afastamento de que falamos há dois quoruns: o de 2/3, no caso em que o magistrado haja praticado “infração penal grave” e o de maioria absoluta, para os casos de mera inobservância dos deveres funcionais, por exemplo, deixar de dar um bom-dia ao adentrar à sala de audiências.

    Eu entendo que há flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.

    Imaginemos o caso de um Juiz que desvia, em proveito próprio, vários equipamentos que recebera da Administração Pública para empregar nos serviços da Justiça. Admitamos, ainda, que esse mesmo Juiz, alegando falta de estrutura para trabalhar, trate mal, sem urbanidade, todos os cidadãos que lhe peçam um pouquinho de atenção em determinado processo.

    Veja bem, Ana. Para o caso do peculato, e havendo o recebimento da DENÚNCIA contra o Juiz, o Tribunal precisará de 16 Desembargadores para afastar o peculatário (o que, convenhamos, é muito difícil); mas, para o caso da simples falta de urbanidade, havendo instauração de PAD, somente 13 membros da Corte são suficientes.

    Você não acha um tremendo despautério? Não deveria ser o contrário?

  9. Essa situação contribui para que os desembargadores do TJ-MA sejam cada vez mais criticados.

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