A sociedade está ávida por punição. Noticia-se a prática de um crime e logo vêm as manifestações populares clamando por punição exemplar aos infratores. Se o infrator for integrante da classe social mais favorecida, a cobrança se faz muito mais tenaz. E nessa cobrança perde-se o senso.
Impende anotar que não há nada de anormal na cobrança por uma punição exemplar aos infratores, como, de resto, na há nada de anormal quando um delito é praticado. Em todas as sociedades é assim. Na nossa não é diferente. Cá, como em qualquer lugar, os crimes ocorrem, inapelavelmente.
O que nos distingue, inobstante, de outras sociedades é a incerteza da punição. Aqui, infelizmente, a impunidade tem sido a regra, sobretudo quando se trata de acusados com boas condições financeiras.
Nós não podemos, todavia, perder a esperança de que o Direito Penal, com sua peculiar natureza de controle social formalizado, tenha a capacidade de suturar as rupturas produzidas pela desinteligência dos homens (Cezar Roberto Bitencourt), sem distinção de posição social, sob pena de fomentar-se a prática deletéria da autodefesa, própria das sociedade mais rudimentares, e só admita entre nós excepcionalmente.
Infelizmente, ao que vejo e sinto, as instâncias formais de controle social têm agido aquém dos que delas se espera. É por isso que, quando se comete um crime de grande repercussão, almeja-se, equivocadamente, que se puna com brevidade, olvidando-se que não se pode tangenciar o direito de nenhum acusado, quer esteja na base, quer esteja no ápice da pirâmide social, quer seja primário, quer seja contumaz infrator.
É preciso reafirmar que não se pune apenas para ouvir os apelos da sociedade. Pune-se, sim, quando se tem provas, quantum satis, da existência do crime e de sua autoria. Nem mais, nem menos, ainda que se tenha que suportar a insatisfação dos que querem punição a qualquer custo.