HC. Homologação de flagrante. Denegação

Cuida-se de habeas corpus ao argumento de submissão do paciente a constrangimento ilegal,  tendo em vista que não restou fundamentada a decisão que deliberou pela manutenção da sua prisão em flagrante, com o que teria sido hostilizada a Constituição Federal.

Em determinado excerto, ponderei:

“[…]Não obstante os respeitáveis argumentos expendidos no writ, observo que, para o caso específico de homologação do flagrante, prescinde-se, inclusive, de fundamentação, porquanto constitui-se em ato judicial de constatação das formalidades legais do auto de prisão em flagrante[…]”.

A seguir, a decisão, por inteiro.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 21 de setembro de 2010.

Nº Único: 0016431-13.2010.8.10.0000

Habeas Corpus Nº. 026680/2010 – São Luís

Paciente : J. S. M.
Impetrante : D. L. R. M. e J. R. C. A.
Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís
Incidência Penal : Art. 33, da Lei 11.343/2006
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº _____________

 

Ementa. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. A homologação da prisão em flagrante prescinde de fundamentação, por se tratar de ato judicial de mera constatação das formalidades legais do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedentes do STJ.

2. Ordem denegada.

 

 

 

 

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente) e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios F. Serra.

São Luís(MA), 21 de setembro de 2010.

 

DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Neto

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

 


Habeas Corpus n. 026680-2010

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por D. L. R. M. e outro, em favor de J. S. M., contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da capital, que homologou a prisão em flagrante do paciente, por suposta infringência ao artigo 33, da Lei 11.343/2006.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 26 de julho de 2010, sendo encontrada substância entorpecente no interior de sua residência.

Segue afirmando que a droga é para uso pessoal do paciente e não para comercialização, além do que, o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do direito de responder ao processo em liberdade.

Argumenta, ainda, que não há amparo legal para manutenção do ergástulo do paciente e que não houve fundamentação da decisão que deliberou pela manutenção da sua prisão, com o que resultou hostilizada a Constituição Federal.

Acostou os documentos de fls. 23/41.

Em sumária análise do pleito liminar, não me restou suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato fustigado, razão pela qual o indeferi através da decisão de fls. 46/48.

A autoridade judiciária indigitada coatora informou, através do ofício de fls. 51, que o paciente responde ao processo n. 23514/2010, em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes da capital, todavia, não forneceu maiores detalhes sobre a tramitação do feito, aduzindo que os autos estavam em carga com o Ministério Público.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 54/59, opinando pela concessão da ordem, sob o argumento de que a manutenção da custódia cautelar exige concreta fundamentação.

Aduziu, ainda, que a constitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, que veda a concessão de liberdade provisória nos delitos nela previstos, está pendente de apreciação pelo plenário do STF, nos autos do RE n. 601.384-RS, resultando, daí, a divergência jurisprudencial da matéria.

Assentou, ainda, que o paciente ostenta os requisitos objetivos e subjetivos à concessão da ordem, e que este relator, em casos análogos, já decidiu na esteira do posicionamento ora defendido pelo Parquet (necessidade de concreta fundamentação para a homologação do flagrante), citando precedentes de minha lavra, e dos demais ilustres pares da Colenda Primeira Câmara Criminal.

Vieram os autos conclusos em 15 de setembro do corrente.

É o relatório.

 

 


Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.

Infere-se da presente ordem de habeas corpus, que o paciente foi preso em flagrante delito, por incidência comportamental no art. 33, da Lei 11.343/2006.

Ao que observo das razões encartadas neste writ, o cerne da impetração assenta-se em alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente, segundo asseverou, está eivada de nulidade, por fundamentação insubsistente, em vagas referências ao art. 312 e 313, do CPP, sem enquadramento da situação fática reputada necessária à custódia cautelar.

Inicialmente, não me restaram suficientemente seguros os argumentos para deferir a medida liminar vindicada, conforme decisão de fls. 46/48.

A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer conclusivo, opinou pela concessão da ordem, ao argumento de que a homologação do flagrante exige concreta fundamentação. Apontou, também, para a inconstitucionalidade do art. 44, da Lei de Tóxicos. Tal argumento também foi suscitado na impetração.

Em que pese os judiciosos argumentos, entendo ser necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito.

Primeiramente, algumas observações acerca do art. 44, da Lei 11.343/2006.

Ao que reputo desnecessária, por ora, tecer maiores reflexões sobre a constitucionalidade do art. 44, da Lei 11.343/2006, em razão da quaestio juris ainda não ter sido apreciada pelo plenário da Suprema Corte, de fato, comungo do entendimento que, para a denegação do pedido de liberdade provisória, não basta mera fundamentação com base no art. 44 da referida lei, devendo o julgador, necessariamente, trilhar os respectivos requisitos legais encartados nos arts. 312 e 313, do CPP, com base em dados concretos assomados dos autos.

A matéria, não olvido, é controversa no âmbito da própria Excelsa Corte.

Todavia, constato que a decisão ora fustigada, não se pautou no art. 44, da Lei de Drogas, à despeito do impetrante ter incursionado na matéria, a título de fundamentação, em sua impetração.

Em verdade, sequer houve menção ao dispositivo em comento, conforme se vê na decisão encartada às fls. 40/41.

Ademais, observo que o autor, ao que se depreende dos autos, não formulou pleito de liberdade provisória na instância a quo, trazendo a matéria, diretamente, à apreciação desta Corte, no que, já vislumbrei, em outras reflexões, inclusive, se não configuraria hipótese de supressão de instância, a ensejar o não conhecimento do writ. Como ainda não estou suficientemente seguro desta tese, não aprofundarei.

Com essas anotações, reputo desnecessárias maiores incursões a respeito da matéria – art. 44, da Lei 11.343/2006, por escapar do contexto específico da impetração.

Gizados tais esclarecimentos, passemos ao enfretamento da questão posta no writ.

Vejo que a autoridade impetrada fundamentou, sucintamente, a homologação do flagrante do paciente, mencionando a necessidade da sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Não obstante os respeitáveis argumentos expendidos no writ, observo que, para o caso específico de homologação do flagrante, prescinde-se, inclusive, de fundamentação, porquanto constitui-se em ato judicial de constatação das formalidades legais do auto de prisão em flagrante.

Nesse sentido, reiterado entendimento do C. STJ:

1. O despacho homologatório de prisão em flagrante constitui mero exame de formalidades legais, motivo pelo qual prescinde de fundamentação, somente exigida no caso de deferimento ou relaxamento da prisão ou de concessão de liberdade provisória, o que, entretanto, não configura a hipótese sob análise. Precedentes do STJ[1] (…)”

No mesmo norte, esta 1ª Câmara Criminal já decidiu:

I – Em se constituindo a homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, desnecessária a fundamentação no manutenir da segregação, ressalvadas as decisões relativas à relaxamento ou à concessão de liberdade provisória[2] (…)”

Outros Tribunais pátrios também adotam a mesma linha de entendimento:

O Código de Processo Penal não reclama que o Magistrado, na homologação do flagrante, profira fundamentação, bastando o exame formal do auto de prisão em flagrante; se este for válido continuará a produzir efeitos. (…)[3]

(Sem destaques no original).

Pondero, outrossim, nada obsta que o paciente, se assim entender, formule pedido de liberdade provisória, cabendo ao juízo de base processante avaliar se os respectivos requisitos estão presentes na espécie.

Desta forma, não restou claramente configurado, na espécie, o constrangimento ilegal na decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente, tendo em vista que se trata de ato judicial de mera constatação das formalidades legais do respectivo auto de prisão em flagrante.

Ante as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para, em desacordo com o parecer do Ministério Público, denegar a ordem impetrada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2010.

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR



[1] STJ – HC 100192 / MA. HABEAS CORPUS 2008/0031189-0. Rel.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJ: 21/09/2009.

[2] TJ-MA – HABEAS CORPUS Nº 036051-2009. Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. DJ: 21/05/2010.

[3] TJ-MG – HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.494523-5/000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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