Lei da entrega

Você, seguramente, já enfrentou o dissabor de comprar um bem de consumo, aguardar pela entrega no dia marcado, e não recebê-lo.

Não é preciso dizer que todos nos agastamos com essa situação, sobretudo nos períodos mais frenéticos de compras.

Pois bem. No estado de São Paulo, está em plena vigência a Lei Estadual nrº 13.747/09 de 07 de outubro de 2009, nominada Lei da Entrega,  que  obriga  os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a oferecerem  ao consumidor a possibilidade de agendar a data e o turno da entrega. Do descumprimento podem resultar multas que variam de R$212,81 a R$3.192.000,00.

Não sei se a lei pegou por lá. Só sei que, com uma similar, poder-se-a  evitar, por aqui,  muitos dos  abusos e transtornos que nos são causados pela falta de compromisso dos comerciantes e prestadores de serviços  locais com os prazo de entrega.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Lei da entrega”

  1. Excelência, bom dia!

    Essa lei “pegou” aqui sim, sou estagiária de um grande órgão de Defesa do Consumidor e estamos trabalhando muito em cima deste tema.

    Torço para que chegue até aí com os mesmos efeitos.

    Um grande abraço da sua assídua leitora,
    Fernanda Martins

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