Papel do MP em sede recursal

Confesso que desde que assumi a segunda instância, compondo a 1ª Câmara Criminal, tenho questionado o papel do Ministério Público.

Explico. O recurso, depois de manejado pela defesa, segue com vista ao Ministério Público de primeira instância, que oferta as contrarrazões. Depois, os meus autos seguem com vistas ao Ministério Público de segunda instância, que oferece parecer, que poderá, ou não, ser seguido pelos membros da Câmara Criminal.

Tem acontecido de, algumas vezes, o procurador presente ajustar o parecer, em face do voto do relator; noutras vezes, o Ministério Público mantém o entendimento.

O mais curioso é que o procurador que se faz presente à sessão, não é o mesmo, via de regra, que subscreveu o parecer, disso resultando que, algumas vezes, o procurador presente entende não ser de boa ética o madificação do parecer do colega.

Diante dessas questões e a considerar que, de regra, o Tribunal de Justiça é a última instância penal, é que questiono o porquê da manifetsação ministerial, em sede recursal.

Confesso que, por mais que reflita sobre a questão, não consigo entender, sobretudo a considerar que, via de regra, a defesa não mais se manifesta nos autos, depois de apresentadas as razões ou contrarrazões recursais.

É dizer: a balança, nesse caso, pende, mais uma vez, em favor do mais poderoso, numa clara afronta à par conditio.

A propósito,  trago à colação, só para ilustrar, as reflexões de Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, vol. II, 5ª edição, 211, p. 477:

“Nos últimos anos tem tomado força, com razão, a discussão em torno da (i)legitimidade da intervenção do Ministério Público em segundo grau, quando do julgamento dos recursos pela defesa ou pelo próprio Ministério Público(de primeiro grau), com críticas partindo, inclusive,  de ilustres  membros do parquet, a exemplo de Paulo Queiroz, Elmir Duclerc, Rogério Schietti e outros. E razão lhes assiste.

Como lhes explicaremos na continuação, todos os recursos interpostos devem ser fundamentados e assegurados o contraditório, com a parte recorrida apresentando as suas contrarrazões. Nisto se estabelece a necessária dialética exigida pelo processo penal.  Uma vez que o recurso seja admitido pelo juiz a quo e remetido para o respectivo tribunal, dá-se uma peculiar intervenção do Ministério Público que, na híbrida e malformada posição de ‘parecerista’, se manifesta (acompanhando ou não o colega do primeiro grau).  Ou seja, há uma dupla manifestação do Ministério Público, sendo a última delas sustentada ainda, oralmente, em sessão. E, o mais incrível, não raras vezes, tem-se em sessão uma manifetsação oral distanta dias duas anteriores! Não menos curioso é assistir a um procurador, em sessão, ler o ‘parecer’ da lavra de outro procurador e, após, oralmente divergir. Para quem assiste, desde fora desse cenário, é inevitável que não se questione tal esquizofrenia do ritual”.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Papel do MP em sede recursal”

  1. Olá!
    Há manifesta desproporcionalidade em se possibilitar a dupla manifestação do MP em processos criminais, pois a defesa apenas pode fazê-lo em sede de razões recursais (quando não opta por apresentá-las no Tribunal), mas não tem vista para nova análise após contra-razões e parecer da PGJ.
    Além disso, a advocacia, e os Tribunais acabam por conviver com grandes aberrações comumente presenciadas, nas quais o parquet da 1 instância pede o improvimento de recurso da defesa, e a PGJ, em seu parecer, tem opinião diferenciada…

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