A bronca do juiz

Danos morais

Juiz dá bronca em homem que pretendia indenização por ser impedido de entrar em agência bancária

“O autor quer dinheiro fácil”. Dessa forma começa o despacho da sentença do juiz de Direito Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, da vara Especial Cível e Criminal do Fórum de Pedregulho/SP. O autor da ação foi impedido de entrar na agência bancária pela porta giratória, que travou por quatro vezes. Assim, pretendia ser indenizado pela instituição financeira por danos morais, sob a alegação de que foi lesado em sua moral, uma vez que passou por situação “de vexame e constrangimento”.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 – nº ordem 60/2011 – Reparação de Danos (em geral) – – R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA – Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO – R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. – ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 – ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737

Capturada em Migalhas

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “A bronca do juiz”

  1. Dr. José Luiz,

    Embora respeite o ‘decisum’ singular publicado, não entendo como melhor resolução para o caso. Nesse sentido o STJ ponderou:

    Banco pagará indenização por dano moral a cliente barrado em porta giratória
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão favorável a William Vinícius de Oliveira, de Ponta Grossa (PR), que receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil corrigidos monetariamente a partir da sentença, acrescida de juros, por ter sofrido constrangimentos ao ser barrado em porta giratória equipada com detector de metais, quando tentou ingressar na agência do Banco Meridional do Brasil S/ A. O incidente ocorreu em 2000 na cidade de Ponta Grossa (PR). William Vinícius de Oliveira ingressou com um pedido de reparação de danos contra o banco e obteve sentença favorável, que posteriormente foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “Não remanesce a menor dúvida sobre a responsabilidade do banco pela reparação que dele exige o autor da ação, também apelante, pois que evidenciada sua culpa no funcionamento irregular da porta giratória de seu estabelecimento, de que resultou a ação exorbitante dos encarregados ao permitir o acesso e pessoas em seu interior, colocando em situação constrangedora, no caso, o autor da ação reparatória. Sendo justo o valor indenizatório arbitrado na sentença”. O banco inconformado interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça alegando violação aos artigos 1º, 2º e 7º, todos da Lei 7102/83, que tornou obrigatória aos estabelecimentos bancários a utilização de equipamentos de vigilância em suas agências, dentre os quais portas com detectores de metais, a fim de proporcionar maior segurança aos funcionários e usuários, prevenindo a ocorrência de furtos e roubos no interior das agências.Acrescentando que os aborrecimentos decorrentes da utilização de portas giratórias em agências bancárias são ínfimos, e não representam danos indenizáveis. Ao analisar, o ministro relator, Castro Filho, narra que, para William Vinícius de Oliveira conseguir adentrar no interior da agência local do banco, teve que se destituir de todos os seus pertences que continham metais, inclusive o cinto e as botas, pois em todas as tentativas que fez para passar pela porta giratória, ela travava. Tal episódio, comenta o ministro, teria se desenrolado por aproximadamente 20 minutos, na frente de diversas pessoas, causando-lhe profundo constrangimento. William Vinícius de Oliveira obteve depoimentos de testemunhas que presenciaram o constrangimento passado por ele no interior da agência. Para o ministro Castro Filho, em época que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições citadas na Lei 7.102/83. Assinala o ministro que tendo em vista o escopo maior da lei, que é preservar a segurança da coletividade, algum dissabor ou pequeno prejuízo ao exercício dos direitos individuais relativos à privacidade e ao livre acesso e trânsito deixa de prevalecer em face de um interesse maior da sociedade. O ministro ressalta que “por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. Dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral”. Mas ao decidir, o ministro Castro Filho, ressaltou que “entendo que o dano moral poderá advir, não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venha a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de indenização”. Segundo o ministro os fatos demonstram que Willliam Vinícius de Oliveira passou vergonha e foi humilhado, pois segundo narra o processo, o funcionário da agência bancária de forma inábil e na presença de diversas pessoas, fez com que o cliente do banco retirasse até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais causou profunda vergonha e humilhação. Diante dos fatos o ministro admite a existência de culpa do banco pelo dano causado, bem como a existência de nexo de causalidade, a autorizarem a reparação a título de danos morais, pela dimensão que o fato tomou. Deuza Lopes (61) 319-6531

    Cordiais saudações,

    Do admirador,

    Hélio Cambuí

  2. Processei sim o banco pelo fato de moralizar esta instituição, e que as demais prestem mais atenção no cliente que utiliza seus serviços e se encontra constantemente na agência onde possui negócios ou uma pequena aplicação seja ela qual for. Porque no dia eu iria fazer um depósito em minha conta tal fato aconteceu. Isso não teria chegado onde foi se pessoas que trabalhavam na agencia e me conheciam tivessem levantado o traseiro da cadeira e ido até a porta e liberado minha entrada.
    O meu constrangimento foi tanto em tirar até minhas botas que eu me senti no direito de agir contra a instituição e tomar medidas cabíveis ao fato e pela enorme vergonha que sofri no dia.
    Não louve medidas tomadas por magistrados com referencia ao caso citado, mas acho que ninguém nem empresa alguma têm o direito de ficar impune ao constrangimento causado à outras pessoas.
    é isso

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