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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de abril de 2011.
N° Único: 0000285-43.2010.8.10.0113
Apelação Criminal Nº 003191/2011 – Raposa
Apelante | : | G. J. F. da C. |
Defensor Dativo | : | F. O. M. |
Apelado | : | Ministério Público Estadual |
Incidência Penal | : | Art. 157, §2º, I e II , do CP |
Relator | : | Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida |
Acórdão Nº __________________
Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA FIXADA COM EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável acolher o pedido de absolvição quando o conjunto probatório é firme e coerente, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa.
2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, mormente quando encontra amparo nas demais provas colhidas durante a instrução criminal.
3. A versão dos fatos apresentada pela defesa não merece prosperar, posto que se encontra dissociada dos demais elementos de prova constantes nos autos.
4. Verificando que a pena de multa revela-se dissonante da pena corporal, mister se faz a sua redução.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena de multa.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente recurso, contudo, de ofício, reduziu a pena de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
São Luís, 12 de abril de 2011.
A seguir, o voto, por inteiro.
DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
Apelação Criminal Nº 3191/2011
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por G. J. F. da C., por meio de seu advogado, contra a sentença de fls. 105/111, que o condenou, por incidência comportamental no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na Penitenciária de Pedrinhas.
O Ministério Público Estadual, com base em elementos colhidos na fase pré-processual, ofertou denúncia contra G. J. F. da C., imputando-lhe a prática do crime de roubo, majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (fls. 01/02).
Segundo consta na inicial acusatória,
[…] na data de 15.05.10, por volta das 16:00 hs, o denunciado, em companhia de mais duas pessoas, armados com armas brancas, abordaram e assaltaram (mediante grave ameaça) as vítimas E. J.R. C. e L. G. de J., subtraindo vários bens (02 capacetes, 02 aparelhos celulares e 01 chave de moto) […]
Auto de apreensão e apresentação dos objetos subtraídos, às fls. 16.
Termo de entrega, às fls. 17.
Recebimento da denúncia, às fls. 40/42.
Defesa prévia, às fls. 55.
Durante a instrução criminal, colheram-se o depoimento das testemunhas, P. R. M. N. (fls. 70), arrolada na denúncia, e, do lado da defesa, C. P. T. (fls. 82), ambos registrados por meio audiovisual.
Termo de qualificação e interrogatório, às fls. 83/84.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação com a condenação do apelante nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 90/93).
A defesa, de seu lado, na mesma fase processual, requereu a absolvição, alegando inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal (fls. 101/103).
A ação foi julgada procedente para condenar o recorrente, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 105/111).
Inconformado com a decisão, G. J. F. da C. interpôs o presente apelo, às fls. 119, e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é inocente, não havendo provas suficientes de que concorreu para a prática do delito, bem como que o quantum da pena fixada na sentença mostrou-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto (fls. 120/123).
Requer, com base nos argumentos supramencionados, a sua absolvição, ou a redução da pena imposta na sentença para o seu mínimo legal, com o direito de apelar em liberdade, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requer o improvimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença impuganada (fls. 133/135).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a condenação do apelante, bem como, a dosimetria da pena aplicada na sentença (fls. 143/149.
É o relatório.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a decisão de primeiro grau que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, sustentando, em síntese:
I – que é absolutamente inocente, visto que em momento algum concorreu para a prática do delito em razão do qual fora condenado, ressaltando que a vítima possivelmente o confundiu com o verdadeiro autor do crime;
II – que não há provas suficientes da autoria, restando comprovado, apenas, que, em momento posterior, recebeu a res furtiva das mãos dos assaltantes sem saber do que se tratava; e
III – que o quantum da pena fixada na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto.
Requer, ao final, seja julgada procedente a presente impugnação para absolvê-lo da acusação que lhe fora imputada, ou, que seja reduzido o quantum de pena aplicada na sentença por se mostrar excessivo.
Preenchidos estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.
Após detida análise das provas consolidadas nos presentes autos, concluo pela improcedência dos argumentos albergados nas razões do apelo.
Em ambas as fases da persecução criminal, conforme demonstrarei a seguir, o conjunto probatório reunido não deixa dúvida acerca da autoria e da materialidade do delito em tela.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos, constante às fls. 16.
A autoria do crime, igualmente, é inconteste, posto que amparada no acervo probante delineado nos autos, senão vejamos.
Perante a autoridade policial, a vítima E. J. R. relata, sem hesitar, como ocorreram os fatos, reconhecendo, ainda, o apelante, como autor do delito (fls. 5). Confira-se:
[…] que hoje, por volta das 16h00hs, estava na praia do Araçagi, juntamente com sua companheira L. G. de J. (também vítima), deitados na areia, quando três elementos, armados com facas os abordaram e ordenaram para que não reagissem que era um assalto; que de pronto os elementos pegaram sua carteira de documentos, dois (02) capacetes, dois (02) celulares e a chave de sua moto […]; que os policiais de posse dessas informações foram atrás dos elementos e dentro de uns vinte minutos, retornaram com dois elementos, que a vítima de pronto reconheceu como sendo participantes do assalto à sua pessoa e sua companheira; que a vítima também reconheceu o material, trazido pelos policiais (um capacete, um celular e uma chave de moto) como sendo de sua propriedade […]
A vítima L. G.s de J., da mesma forma, afirma que, após a prisão em flagrante do recorrente, o reconheceu como a pessoa que havia lhe assaltado, conforme se vê às fls. 06.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, que geralmente são praticados às ocultas, reveste-se de importante força probatória, dado o contato direto que trava com o agente criminoso.
Com efeito, nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.[1]
No caso em apreço, não obstante as vítimas não tenham prestado depoimento em juízo, haja vista não terem sido localizadas pelo oficial de justiça, constata-se que as declarações que prestaram na fase pré-processual encontram conforto nas demais provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
A testemunha P. R. M. N., policial responsável pela prisão do apelante, quando inquirida em juízo, afirma que chegou ao local do crime logo após sua ocorrência, onde encontrou o casal, vítima do assalto, que lhe apontou a direção seguida pelos acusados, e, obtendo êxito na perseguição, levou-os até os ofendidos que, prontamente, reconheceram o recorrente como um dos autores do roubo (fls. 70).
Cumpre registrar, apenas à guisa de argumentação, que o depoimento de policiais deve, sim, ser admitido como válido, visto que, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória[2].
Embora participem de diligências na fase administrativa, como no presente caso, onde a testemunha efetuou a prisão do réu, o policial não deve ter seu depoimento desconsiderado, ao contrário, afirma-se sua eficácia probatória posto que, na condição de agente público, goza da presunção de boa-fé, além do que, não há, no presente caso, qualquer indício capaz de ilidir suas declarações.
Em seu interrogatório, gravado em sistema audiovisual (fls. 83), o apelante não nega sua participação no delito, em que pese afirme que recebeu a res furtiva dos outros assaltantes sem que soubesse tratar-se de um assalto. Contudo, ao longo de toda a instrução criminal não colacionou qualquer prova para respaldar sua versão.
Assim, vê-se que tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado ao apelante restaram devidamente comprovadas, não havendo como acolher a pretensão absolutória formulada no apelo.
No que pertine ao pleito de redução da pena restritiva de liberdade aplicada, da mesma forma, não merece prosperar.
Ao realizar a dosimetria da pena, a magistrada sentenciante observou as diretrizes constantes nos artigos 59 e 68, do Código de Processo Penal e, embora tenha considerado algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixou a pena restritiva de liberdade em seu mínimo legal, às fls. 108/109, conforme se constata do excerto abaixo transcrito:
“Culpabilidade evidenciada, sendo a sua conduta reprovável. Réu é tecnicamente primário, entretanto, possui antecedentes criminais maculados, tendo inclusive sido condenado pela vara de entorpecentes da Comarca de São Luís/MA. Não há informações quanto à sua conduta social. Personalidade voltada para o crime. Os motivos do crime não lhe são favoráveis. As circunstâncias do fato não favorecem o réu. As conseqüências extrapenais são graves, já que parte da res furtiva não foi recuperada. Por fim, o comportamento das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação do agente. A situação econômica do réu não é boa.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito”
(destaques não constam do original)
Na segunda fase da dosagem penalógica, considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a sanção restou majorada em 1/3, resultando, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
A pena restritiva de libardade estabelecida na sentença, a meu ver, não comporta qualquer censura. Entretanto, tenho que a pena de multa se mostra dissonante da pena corporal. Desse modo, na primeira fase, mantenho-a em 10 (dez) dias-multa, elevando-a em 1/3 em razão da causa de aumento de pena já mencionada, tornando-a definitiva em 13 (treze) dias-multa.
Permanece inalterado o regime inicial semiaberto, conforme dita o artigo 33, § 2º, b, e § 3º, todos do CP.
Por todo o exposto, acolhendo, em parte, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena de multa.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] TJDFT, 20080510103265APR, Relator ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, julgado em 03/03/2011, DJ 16/03/2011 p. 190.
[2] STJ, HC 30.776/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU de 08/03/2004.