Habeas corpus. Denegação.

Publico, a seguir, voto da minha autoria, nos autos do HC nº 007073/2001, o qual foi denegado pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade.

Em determinado fragmento anotei, verbis:

“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.

Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.

Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.

O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 19 de abril de 2011.

Nº Único: 0001522-29.2011.8.10.0000

Habeas Corpus N. 007073/2011- São José de Ribamar

Paciente: R. F. P. de A.

Impetrante: R. F. de C.

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003

Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão nº 101146/2011

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULA N. 21, DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Com a entrega da prestação jurisdicional, mediante a prolatação da sentença condenatória recorrível, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

2. Se o paciente permaneceu cautelarmente preso ao longo de toda a instrução, em virtude de decisão devidamente fundamentada, o advento da sentença condenatória recorrível, novo título judicial que embasa a medida excepcional, recomenda que assim permaneça.

3. Inteligência do art. 393, I, do CPP, e da súmula n. 21, do STJ.

4. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), Raimundo Nonato DE Souza e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís(MA), 19 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE / RELATOR


Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA, impetrado por R. F. de C., em favor de R. F. P. de A..

Ao que observo da inicial, o paciente está sendo processado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03.

Colho, ainda, da prefacial da impetração:

I – que o paciente foi preso em flagrante delito em 05/05/2010, todavia, sua prisão foi relaxada pelo juízo da Vara de Entorpecentes de São Luís, em 05/08/2010 (fls. 126);

II – que o processo foi encaminhado à Comarca de São José de Ribamar, onde vem tendo seu regular processamento;

III – que durante a audiência de instrução (fls. 129/130), o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, alegando que houve falha em sua soltura, no que foi acolhido pelo juízo ora apontado como coator;

IV – que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, excluindo-se o período em que esteve em liberdade,  14 (catorze dias), permaneceu 286 (duzentos e oitenta e seis) dias ergastulado, desde a data do flagrante;

V – que os requisitos ensejadores da prisão preventiva não estão presentes no caso em tela; e

VI – que não é o autor da imputação criminosa formulada pelo Ministério Público.

Pede ao final, que seja concedida a ordem, liminarmente, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, sendo confirmada em julgamento meritório, relaxando-se a prisão em julgamento final.

Instruiu a inicial com a documentação de fls. 11/154.

Através do despacho de fls. 164/166, solicitei informações à autoridade apontada coatora, por reputá-las necessárias ao adequado exame da liminar. Na mesma ocasião, delimitei o âmbito de cognição do writ, tendo em mira que os argumentos e pedidos formulados neste remédio heróico constituem reiteração de pedido idêntico, já analisado nos autos do HC n. 032153/2010, à exceção da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cujas razões, aqui, têm outro substrato fático e jurídico.

As informações foram prestadas às fls. 167, com a documentação de fls. 168/179, e, diante delas, indeferi a liminar vindicada (fls.181/183), por reputar que o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, a priori, havia cessado, com a prolação da sentença condenatória.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer às fls. 186/188, da lavra da Procuradora Selene Coelho, opinou pela denegação da ordem.

É o que cumpre relatar. Decido.


Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA, impetrado por R. F. de C., em favor de R. F. P. de A..

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.

Conforme relatado, o cerne argumentativo do presente habeas corpus foi delimitado à análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em conta que as demais questões suscitadas já haviam sido analisadas no HC n. 032153/2010, constituindo-se, nessa extensão, mera reiteração de pedido idêntico.

Pois bem.

Ao prestar as informações às fls. 167, a autoridade judiciária apontada coatora, titular da 1ª Vara da Comarca de Ribamar, esclareceu que o magistrado Marcelo José Amado Libério, que presidiu a instrução, já havia prolatado a sentença condenatória, em atenção ao art. 399, § 2º, do CPP[1] (princípio da identidade física do juiz), impondo ao paciente uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, pelos delitos tipificados nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do CPB, conforme cópia do édito condenatório, às fls. 168/178.

Em sede de cognição prefacial, indeferi a liminar, por entender que a prolação da sentença condenatória, aprioristicamente, afastaria a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, forte nas disposições da súmula n. 21, do STJ[2], já que a entrega da prestação jurisdicional estaria completa. E agora, em cognição exuariente, reafirmo o fundamento.

Analisando detidamente a sentença condenatória, mais precisamente sua parte dispositiva, em que o magistrado sentenciante manifestou-se sobre a prisão do paciente, observo o seguinte, litteris:

[…] o réu deverá permanecer preso, não mais a título de cerceamento cautelar como ao longo da instrução processual, mas em decorrência da presente sentença condenatória recorrível, em consonância com a inteligência do Art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal e Súmula 09 do STJ que diz: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência” […]

O argumento expendido, longe de parecer equivocado, tem lastro no entendimento do STJ, vez que o paciente permaneceu cautelarmente ergastulado durante toda a instrução, não se afigurando necessária sua soltura, após a prolatação do édito condenatório. Nesse norte:

“[…] 2. Segundo pacífica orientação desta Corte, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão devidamente fundamentada, como no caso concreto, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença condenatória.

3. Ademais, a Lei 11.719/08, que alterou profundamente a sistemática do processo penal brasileiro e introduziu a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão.

4. Dessa forma, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão pelo Tribunal Estadual, que confirma a condenação do acusado.

5. Parecer do MPF pela denegação do writ.

6. Ordem denegada.[3]

(Sem destaques no original)

Na mesma senda:

“[…] 3. Nada recomenda a soltura dos acusados quando se aproxima a finalização do processo, pois presentes ainda os motivos para a prisão cautelar; registre-se que, no caso, os pacientes já demonstraram a intenção de ser furtar à aplicação da lei penal, tendo um deles permanecido foragido por 2 anos e o outro por 3 meses, quando foi preso em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma.

4. A periculosidade dos acusados restou evidente, não só pelo modus operandi do delito (à emboscada, com diversos disparos de arma de fogo), mas também pela ameaça à vítima sobrevivente, bem como às testemunhas e até mesmo aos possíveis jurados, considerações que levaram ao acolhimento do pedido de desaforamento pelo TJPE.[4]; […]”

(sem destaques no original)

Ao analisar o HC n. 032153/2010, de minha relatoria, que constituiu o paradigma de reiteração de pedido idêntico relativamente à este writ (afora o argumento de excesso de prazo), consignei que a decisão que outrora havia decretado a prisão cautelar do paciente estava, sim, devidamente fundamentada, e que “[…] a significativa quantidade de droga encontrada em poder do paciente foi o fator condicionante para a decretação de sua custódia cautelar, por considerar o juízo a quo tal circunstância nociva à ordem pública. […]”.

Ressalto, outrossim, que a denegação da ordem naquele writ foi unânime.

Quanto às propaladas condições subjetivas favoráveis ao paciente, reafirmo, como inúmeras vezes o venho fazendo, que elas não têm o condão, por si sós, de elidir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos ensejadores, exatamente a hipótese vertente dos autos.

Por derradeiro, alerto que a via eleita é manifestamente inadequada para suscitar discussões atinentes à autoria delitiva, por sobejarem os estreitos lindes cognitivos do writ, pois demandaria inviável revolvimento de matéria fático-probatória, e, de viés. Aliás, a questão encontra-se superada, vez que o paciente, como dito, já foi condenado em 1º grau de jurisdição, cabendo a discussão em eventual recurso de apelação.

Com efeito, superada a alegação de excesso de prazo, mediante a entrega da prestação jurisdicional com a prolação da sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesta via heróica, devendo o paciente permanecer preso, tendo em conta que assim se manteve durante toda a instrução, em virtude de decisão devidamente fundamentada.

Ao lume dessas considerações, conheço do presente habeas corpus, para, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, denegar a ordem.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


[1] Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente; omissis; § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

[2] Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

[3] HC 189.490/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 05/04/2011.

[4] HABEAS CORPUS Nº 160.276 – PE (2010?0012070-2). Rel.: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJ: 17/05/2010.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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