Direito concreto. Embargos de declaração

Publico, a seguir, o voto condutor da decisão da 1ª Câmara Criminal, da minha autoria, em embargos de declaração.

Em terminado fragmento anotei, verbis:

“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.

Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.

Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.

O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 19 de abril de 2011.

Nº Único: 0001194-16. 2009.8.10.0115

Embargos de Declaração Nº 007298/2011 (APC- 024385/2010-Rosário)

Embargante: G. dos S.

Advogado: H. B. G. e A. F. P.

Embargado: Ministério Público Estadual

Incidência Penal: Art. 121, § 2º, inciso II, e art. 129, § 1º, I, todos do CPB

Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 101145/2011

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO VALORATIVA DE FATOS, PROVAS E ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado, quando constatada, eventualmente, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, que comprometeu o exame do recurso.

2. Os aclaratórios não se prestam para a rediscussão valorativa da decisão, devendo o interessado buscar a via recursal adequada para tal desiderato.

3. Precedentes do STJ.

4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer os presentes embargos, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís(MA), 19 de abril  de 2011.


DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE / RELATOR


Embargos de Declaração Nº 007298/2011 – Rosário


Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos pelo advogado A. F. Pi. em favor de G. dos S., apontando a ocorrência de suposta omissão/obscuridade no acórdão de fls. 257/284, que confirmou sua condenação pelo E. Tribunal do Júri Popular, mas, de ofício, redimensionou sua reprimenda, para 23 (vinte e três) anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesões corporais graves, em concurso material.

Da peça recursal (fls. 289/300), extraio os argumentos fulcrais, os quais, alegadamente, não teriam sido objeto de análise no apelo:

“[…] 1. Deficiência da defesa o ocasionou prejuízos ao acusado;

2. Inversão na ordem da formulação das perguntas e ausência de quesitos obrigatório, relativo à existência ou não de causa de diminuição de pena.

3. Que a briga afastaria a qualificadora do motivo fútil. […]”

(Sic)

Com base em tais argumentos, requer sejam sanadas as alegadas obscuridades/omissões, corrigindo-se o acórdão embargado nos pontos ora questionados.

Vislumbrando, em tese, a possibilidade de conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, em cujo parecer acostado às fls. 305/310, o Procurador Suvamy Vivekananda Meireles opinou pela rejeição dos embargos.

Os autos vieram-me conclusos.

Suficientemente relatados, decido.


Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, como é ressabido, servem ao aprimoramento do julgado, através do qual o magistrado pode colmatar eventuais omissões, bem como corrigir obscuridades ou contradições.

Esta via recursal, conforme entendimento assente na jurisprudência, não se presta para a rediscussão acerca da justiça da decisão, bem como para reavaliar a análise de alegações, fatos e provas já submetidas a prévio exame.

Nessa senda, à guisa exemplificativa, com vários precedentes:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, somente são cabíveis nos casos de eventuais ambigüidade, obscuridade, contradição e ou omissão, vícios esses inexistentes no julgado.

2. Ainda que relevantes as questões suscitadas pelo Embargante, o que se admite apenas em tese, os Embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão de direito material.

Precedentes. (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 764095/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha j.22/05/2007, DJ de 08.06.2007, p. 241;  (STJ, Quinta Turma, EDcl no REsp 620958/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22/03/2005, DJ de 18.04.2005, p. 373).

3. Embargos de declaração rejeitados[1].

Com efeito, em atento olhar às razões recursais, percebo que o embargante pretende, nesta via, inadequadamente, rediscutir o exame de duas das cinco preliminares que foram pontualmente analisadas e rechaçadas na ocasião do julgamento da apelação, e uma matéria de mérito, relativa ao afastamento da qualificadora do motivo fútil, a qual, também, foi suficientemente examinada no apelo.

Senão, vejamos.

A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.

Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.

Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.

O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise.

Serviram os presentes aclaratórios, apenas e tão somente, para uma indevida rediscussão valorativa da matéria já submetida à prévio e detido exame do colegiado, com viés aparentemente procrastinatório, pois sequer foram manejados com o intuito de prequestionar a matéria, como forma de abrir as portas das vias recursais extraordinárias.

Com essas considerações, conheço dos presentes embargos, para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2011.



DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR



[1] EDcl no HC 124.253/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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