Na decisão que publico a seguir, busquei como fundamento para decidir, uma decisão exarada em face de um caso similar.
Em determinado excerto da decisão em comento anotei, verbis:
- No caso sub examine não há, desde o meu olhar, necessidade de que se submeta o indiciado ao sacrifício de sua liberdade, pois que, ao que dimana da documentação acostada ao pleito, não tem uma vida voltada para prática de crime. A mim me parece, a par das provas documentais ao pleito recostadas, o fato pelo qual se acha o indiciado preso é episódico; não consta que tenha uma vida prenhe de deslizes. Não entrevejo, por isso, como possa o indiciado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública.
A seguir, a decisão, integralmente.
PROCESSO Nº 45392007
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: ELIVAN PEREIRA E FRANCISCO WAGNER MARQUES
VÍTIMA: INCOLUMIDADE PÚBLICA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra ELIVAN PEREIRA e FRANCISCO WAGNER MARQUES por incidência comportamental no artigo 14, do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Os acusados foram presos em flagrante. (fls. 06/10).
Ao acusado ELIVAN PEREIRA foi concedido o benefício de responder ao processo em LIBERDADE.(fls.103/107)
O acusado FRANCISCO WAGNER MARQUES também postula a sua LIBERDADE PROVISÓRIA.(fls.113/116).
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela concessão do benefício.(fls.141/14252).
Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
O pedido sob retina em nada difere do pedido formulado pelo acusado ELIVAN PEREIRA.
Os acusados estão na mesma situação dentro do processo , tem bons antecedentes, são primários e não há nada que indique que, em liberdade possam afrontar a ordem pública, razão pela qual vou buscar à colação para esta decisão os mesmos fundamentos albergados na decisão que concedeu a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado ELIVAN PEREIRA a seguir transcrita, ipsis verbis:
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De lege lata, sabe-se, se não estiverem presentes quaisquer dos motivos que autorizam o carcer ante tempus, o indiciado (ou acusado) pode responder o processo em liberdade.
A prisão, no regime de liberdade em que vivemos, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, a regra é que o acusado responda o processo em liberdade, salvo se a prisão ante tempus se mostre uma necessidade. “Essa prisão se assenta já Justiça Legal, que obriga o indivíduo, enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem ao estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade”.
No caso sub examine não há, desde o meu olhar, necessidade de que se submeta o indiciado ao sacrifício de sua liberdade, pois que, ao que dimana da documentação acostada ao pleito, não tem uma vida voltada para prática de crime. A mim me parece, a par das provas documentais ao pleito recostadas, o fato pelo qual se acha o indiciado preso é episódico; não consta que tenha uma vida prenhe de deslizes. Não entrevejo, por isso, como possa o indiciado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública.
A CARTA MAGNA preconiza ser direito fundamental do indivíduo, a liberdade de locomoção em todo território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer. A regra, portanto, é a liberdade do acusado; a exceção é a sua prisão ante tempus. Nos autos sub examine está-se diante da regra, pois que a ordem pública não reclama a mantença da prisão do indiciado.
Os Tribunais têm firmado posição nesse sentido de que “É possível a concessão da liberdade provisória ao acusado por furto qualificado, primário com bons antecedentes quando não for preenchido nenhum dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, sendo insuficientes para manutenção do encarceramento os indícios ou provas da existência do crime e de sua autoria.”
No mesmo diapasão a decisão segundo a qual se “A prisão do paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 323 do CPP, bem como não registra antecedentes criminais, razão por que é de se conceder a liberdade provisória mediante pagamento de fiança.”
No mesmo sentido a decisão que proclama que ser “possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.”
Não discrepa a decisão que celebra que “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória”
Neste mesmo sentido a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE segundo o qual “Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.”
Pairando sobre todas essas análises está a CF, no artigo 5º, LXVI, que estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
TUDO POSTO, CONCEDO ao acusado FRANCISCO WAGNER MARQUES LIBERDADE PROVISÓRIA, o fazendo com espeque no parágrafo único do artigo 310, do Digesto de Processo Penal, mediante compromisso.
Expeça-se alvará de soltura.
Lavre-se o termo de compromisso
Dê-se ciência desta decisão ao ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao procurador do acusado.
São Luís, 04 de maio de 2007
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal