Liberdade provisória. Indeferimento. Abominando o desprezo pela vítima

Cuida-se de pedido de liberdade provisória.

Em determinado excerto, consignei a minha indignação com a concessão indiscriminada de liberdade provisória, como se fosse direito absoluto.

  1. O que tenho visto, ao longo dos meus mais de vinte anos de carreira, é uma excessiva, odiosa passividade, lassidão e acomodação diante dos criminosos mais audaciosos. O que tenho visto – lamentando, estarrecido, estupefato – é que, ao que parece, todos perderam a sensibilidade. Diante do quadro de quase guerra civil que se descortina diante dos nossos olhos, o que tenho assistido é o apego excessivo, obstinado à letra da lei, sem a mais mínima preocupação com os mais lídimos interesses da sociedade. Mata-se, estupra-se, rouba-se, lesiona-se, atenta-se contra o pudor, contra o meio-ambiente, contra a família, contra as instituições, contra a honra, contra a integridade física, contra os costumes, iterativamente, reiteradamente, repetidamente, às escâncaras, às claras, na frente de todos, de cara limpa, sem pudor para – ufa! – , no outro dia, o meliante ser colocado em liberdade, agora de posse de um passaporte, chancelado pelo PODER JUDUCIÁRIO, para matar, roubar, furtar, lesionar, atentar contra o pudor, estuprar, etc, etc, etc. 
  2. Nesses casos, a meu sentir, não se trata de cumprir a lei. É puro descaso, é puro desprezo pela vítima, pela sociedade. Nós não podemos continuar de cócoras diante do criminoso violento e contumaz. Já passamos da hora de endurecer. A vida está aí para ensinar que, muitas vezes, por causa de uma palmada, tem-se desvirtuado o caminho dos filhos. Da mesma sorte, devo dizer, por causa de nossa odiosa passividade, muitos são os meliantes recalcitrantes.
  3. A LIBERDADE PROVISÓRIA não foi pensada para favorecer a quem tem conduta deletéria em sociedade. Já me deparei, muitas vezes, com a concessão, sem compromisso, de LIBERDADE PROVISÓRIA a réus recalcitrantes infratores. Não levo esse pecado para o túmulo, no entanto.

Noutro excerto, refletindo  sobre  a liberdade como direito relativo, observei:

  1. O cerne da liberdade jurídica reside na possibilidade de fazer tudo aquilo que não é proibido pelo próprio ordenamento. A liberdade, por isso, e uma regra que, por ser regra, admite exceção. A liberdade pessoal só se garante se a sua restrição não for necessária ao convívio pacífico e harmonioso entre os indivíduos. O homem tem que ter preservada sua vocação natural para decidir sobre seus rumos e sobre si mesmo, afirmando-se na sociedade em que vive. Mas não pode se sobrepor às regras, não pode ter uma convivência nociva, não pode afrontar a ordem pública, sob pena de se submeter às exceções previstas no próprio ordenamento jurídico. 
  2. A liberdade pessoal stricto sensu, que é o que nos interessa, aqui e agora, consiste propriamente na liberdade física, ou seja, no direito de ir, vir e ficar. O direito à liberdade de locomoção é sagrado e mereceu, por isso, previsão Constitucional( artigo 5º, XV) A Carta Magna garante, pois, a liberdade de locomoção no território nacional, em tempo de paz, estabelecendo, igualmente a previsão, do remédio constitucional do habeas corpus para quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção(artigo 5º, LXVIII) . Nada obstante o regime de liberdades em que vivemos e conquanto a liberdade de locomoção seja direito sagrado e garantido na CF, quem se afasta do imperativos legais, fica submetido à coação do Estado pelo descumprimento dos seus deveres, já que seriam inócuas todas as regras se não se estabelecessem sanções para aqueles que as desrespeitam, lesando direito alheio e colocando em perigo a sociedade.

A seguir, a decisão, integralmente.

PROCESSO Nº 10752007

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADO: RSC

VÍTIMA: ADSR

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra RSC, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP.
O procurador do acusado pediu a sua liberdade provisória, alegando que é primário, tem residência fixa e ocupação lícita e que, solto, não atentará contra a ordem pública, não perturbará a instrução criminal, não prejudicará a aplicação da lei penal e comparecerá a todos os atos do processo. (fls.40/40)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pleito, dizendo que, ao reverso, deveria  ser DECRETADA a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que responde a mais dois processos-crimes – um  na 4ª Vara Criminal, de nº 2940/2004 e o de nº 19707/2004, na 3ª Vara Criminal.(fls.63/65).

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

Ao requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática de crime de homicídio tentado, em face de, no dia 21/01/2007, na João Paulo, por volta das 15:00 horas, ter atentado contra a vida de ADSR, mediante emprego de arma branca, tendo desferido vários golpes contra a vítima, até esta cair desfalecida no chão.
Nessa condição, ou seja, de autor de um crime grave, foi que o acusado postulou a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, tema sobre o qual me deterei a seguir, com notas preambulares, claro.
Devo dizer, a propósito da quaestio sob análise, que o acusado, desde meu olhar, não merece  LIBERDADE PROVISÓRIA. Devo anotar, nessa linha de argumentação, que, para merecer o favor legis, não basta dizer que, solto, não representa ameaça à ordem pública. Nessa linha de pensar, sobreleva gizar que o acusado, ao que entrevejo do parecer ministerial, responde a mais dois processos-crime – um na 3ª e outro na 4ª varas criminais desta cidade. Nesse contexto, diante desse quadro, há de compreender-se que o acusado não faz por merecer o favor legis que postulada.
Tenho reafirmado –  embora, muitas vezes, sem ver reverberar – que é preciso que nós, representantes das instâncias formais responsáveis pela persecução criminal, não pareçamos, aos olhos da sociedade, pusilânimes, descomprometidos, acomodados, dispostos a apenas usar do poder, sem a necessária contra-partida.
O que tenho visto, ao longo dos meus mais de vinte anos de carreira, é uma excessiva e  odiosa passividade, lassidão e acomodação diante dos criminosos mais audaciosos. O que tenho visto – lamentando, estarrecido, estupefato – é que, ao que parece, todos perderam a sensibilidade. Diante do quadro de quase guerra civil que se descortina diante dos nossos olhos, o que tenho assistido é um apego excessivo, obstinado à letra da lei, sem a mais mínima preocupação com os mais lídimos interesses da sociedade. Mata-se, estupra-se, rouba-se, lesiona-se, atenta-se contra o pudor, contra o meio-ambiente, contra a família, contra as instituições, contra a honra, contra a integridade física, contra os costumes, iterativamente, reiteradamente, repetidamente, às escâncaras, às claras, na frente de todos, de cara limpa, sem pudor para – ufa! – , no outro dia, o meliante ser colocado em liberdade, agora de posse de um passaporte, chancelado pelo PODER JUDUCIÁRIO, para matar, roubar, furtar, lesionar, atentar contra o pudor, estuprar, etc, etc, etc.
Nesses casos, a meu sentir, não se trata de cumprir a lei. É puro descaso, é puro desprezo pela vítima, pela sociedade. Nós não podemos continuar de cócoras diante do criminoso violento e contumaz. Já passamos da hora de endurecer. A vida está aí para ensinar que, muitas vezes, por causa de uma palmada, tem-se desvirtuado o caminho dos filhos. Da mesma sorte, devo dizer, por causa de nossa odiosa passividade, muitos são os meliantes recalcitrantes.
A LIBERDADE PROVISÓRIA não foi pensada para favorecer a quem tem conduta deletéria em sociedade. Já me deparei, muitas vezes, com a concessão, sem compromisso, de LIBERDADE PROVISÓRIA a réus recalcitrantes infratores. Não levo esse pecado para o túmulo, no entanto.
Para mim tem sido um desalento colocar em liberdade um acusado, quando não tenho mais como manter a sua prisão, em face de excesso de prazo, por exemplo. Sou obrigado a fazê-lo, na totalidade das vezes, porque, felizmente, não posso não sou um marginal togado. Quando o Estado não nos dá condições de trabalhar, tem-se que sacrificar, infelizmente, a sociedade e não o acusado. Um juiz garantista não pode, sob qualquer condição, se colocar inerte diante de um constrangimento ilegal; deve só lamentar, mas deve restituir a liberdade do acusado sob coação. Não é o caso, nada obstante, do acusado RSC. Ele não está submetido a constrangimento ilegal e não faz por merecer o benefício que postula, devendo, por isso, ser mantido preso.
A direito à liberdade de ir e vir, é sabido, se constituiu um direito natural e intangível do homem. É bem supremo, razão pela qual foi consagrado nas Cartas Políticas dos países civilizados. A restrição da liberdade, por óbvias razões, é uma exceção. A Constituição encarta o direito à liberdade como um direito soberano e criou instrumentos eficazes para sua garantia e proteção.
Nada obstante o exposto, a liberdade não constitui um valor absoluto e irrestrito, sem limitações. O direito à liberdade é tutelado e garantido pelo Estado, mas não de forma incondicional. O próprio Estado cuida de imprimir limites, com a finalidade de proteger determinados bens jurídicos, como a vida, propriedade e mesmo a liberdade.
O cerne da liberdade jurídica reside na possibilidade de fazer tudo aquilo que não é proibido pelo próprio ordenamento. A liberdade, por isso, e uma regra que, por ser regra, admite exceção. A liberdade pessoal só se garante se a sua restrição não for necessária ao convívio pacífico e harmonioso entre os indivíduos. O homem tem que ter preservada sua vocação natural para decidir sobre seus rumos e sobre si mesmo, afirmando-se na sociedade em que vive. Mas não pode se sobrepor às regras, não pode ter uma convivência nociva, não pode afrontar a ordem pública, sob pena de se submeter às exceções previstas no próprio ordenamento jurídico.
A liberdade pessoal stricto sensu, que é o que nos interessa, aqui e agora, consiste propriamente na liberdade física, ou seja, no direito de ir, vir e ficar. O direito à liberdade de locomoção é sagrado e mereceu, por isso, previsão Constitucional( artigo 5º, XV) A Carta Magna garante, pois, a liberdade de locomoção no território nacional, em tempo de paz, estabelecendo, igualmente a previsão, do remédio constitucional do habeas corpus para quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção(artigo 5º, LXVIII) . Nada obstante o regime de liberdades em que vivemos e conquanto a liberdade de locomoção seja direito sagrado e garantido na CF, quem se afasta do imperativos legais, fica submetido à coação do Estado pelo descumprimento dos seus deveres, já que seriam inócuas todas as regras se não se estabelecessem sanções para aqueles que as desrespeitam, lesando direito alheio e colocando em perigo a sociedade.
A Constituição Federal de 1988 se mostrou, viu-se acima, obediente ao princípio da legalidade, pelo qual o jus libertatis do cidadão deve ser respeitado, como regra. Só excepcionalmente e nos casos legalmente previstos é que tal princípio pode ser mitigado
No caso presente, entendo, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que aqui se está defronte uma exceção. A regra da liberdade aqui deve ser excepcionada. O acusado, com efeito, não deve ter a sua liberdade restituída, pois que, solto, se constitui em um iminente perigo à ordem pública.
Com efeito, o acusado já responde a mais dois processos-crime, como antes mencionado. Não bastasse tudo isso, o requerente foi denunciado por crime de homicídio tentado, crime grave que está a exigir de todos nós sofreguidão e determinação para combatê-lo. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos, sem que nada façamos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o criminosos contumaz. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade, não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE PROVISÓRIA de um réu contumaz.
O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado recalcitrante, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária, como em o caso sub examine, sabido “que prisão processual é um mal irreparável, causadora de sofrimentos morais, físicos e materiais, que atinge um homem ainda não definitivamente condenado e que só se justifica nos casos de absoluta necessidade”.
A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.
Sobreleva gizar que o que se pretende com uma PRISÃO PROVISÓRIA é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique julgamento ante tempus. Entendo que quem procede como procedeu o acusado, que tem os antecedentes que tem o acusado, não está a merecer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, pois que representa um eminente perigo à ordem pública.
Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, incontáveis vezes, iterativamente, que LIBERDADE PROVISÓRIA, como qualquer outro favor legis, não foi imaginada para estimular a impunidade e a prática de crimes.
A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e,em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.
Essa situação, esse quadro e essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.
A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes. Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa – e a mim particularmente -, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida, não ter qualquer apreço pela vida do semelhante.
O crime grave – e o criminoso recalcitrante – exige a adoção de medidas na mesma proporção. Não se pode, diante de um contumaz agressor da ordem pública, tratá-lo com parcimônia; parcimônia que, não tenho dúvidas, tem estimulado a violência.
Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e/ou reiterada, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e desassombro se enfrenta a criminalidade violenta e/ou reiterada. Ante a criminalidade violenta e/ou reiterada, não se faz concessões, repito. O direito à liberdade de um réu perigoso, violento e contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.
Devo reiterar que não desconheço que a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
Resulta claro, por isso, que a mantença da prisão do acusado não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor. A mantença da prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face da gravidade dos seus antecedentes.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.
Não se pode deslembrar, nada obstante, que instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.
Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário, tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória. Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita. Nesse sentido não se perca de vista que o conceito de bons antecedentes, nessa hipótese, é muito amplo, conforme, alias, têm decidido, iterativamente, os Tribunais, como se colhe da decisão segundo a qual “não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em liberdade. A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua custódia preventiva”.

No mesmo diapasão a decisão segundo a qual a Necessidade da manutenção da custódia cautelar exsurge da própria gravidade dos fatos evidenciado nos autos, razão bastante a desautorizar a liberdade provisória em obséquio da garantia da ordem pública. Precedentes deste Supremo Tribunal, o qual considera necessária a manutenção da prisão em flagrante como garantia da ordem pública quando a gravidade dos fatos narrados nos autos a justifica. Habeas corpus a que se denega a ordem
Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que tem se constituído em uma ameaça à ordem pública.
Os argumentos acima elencados não se apresentam no mundo jurídico como uma aberração, como um desvario, um devaneio. Muito ao contrário, o mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido, como, aliás, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao afirmar que “Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos”
Na mesma direção a decisão segundo a qual “A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. “.
Isto posto, indefiro pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por RSC para que, preso, aguarde o seu julgamento, por entender que a ORDEM PÚBLICA reclama a sua segregação.
Int.
São Luís, 07 de fevereiro de 2007

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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