Fuga do local do acidente com danos materiais

A incriminação do condutor de veículo que foge do local de acidente, o qual resultou somente em danos materiais, viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, e a máxima de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do TJ, em posição já adotada pelas Justiças de São Paulo e Minas Gerais, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB (clique aqui).

Coube à desembargadora Salete Sommariva, relatora de apelação criminal originalmente em tramitação na 2ª câmara Criminal do TJ, suscitar a arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. No caso sob análise, um motorista fora condenado por fuga e condução de veículo sob influência de álcool – artigos 305 e 306 do CTB. Para a relatora, contudo, tal enquadramento vulnera os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da ampla defesa – este último consubstanciado no direito ao silêncio e a não produção de prova contra si mesmo.

No afã de facilitar a administração da Justiça, em virtude da dificuldade de se aferir a autoria de delitos de trânsito em caso de fuga do condutor, o dispositivo feriu alguns dos mais importantes princípios constitucionais“, afirmou a desembargadora. Isso porque, acrescenta, não há qualquer razão para imaginar que o fato de se estar conduzindo um veículo possa servir de fundamento único para incriminar a fuga em acidente, do qual resultem apenas danos materiais. “Permitir tal situação é utilizar o Direito Penal, que deve ser usado cautelosamente (intervenção mínima), para tutelar condutas com desmedida rigorosidade“, comenta.

Para ela, a obrigação de o motorista permanecer no local do acidente, para aguardar a chegada dos policiais, consiste na imposição de produzir prova contra si, facilitando com isso a identificação da autoria de um possível crime – imposição que não é feita a nenhum outro criminoso que pratique suas condutas delituosas sem estar a bordo de um veículo. A relatora ressaltou, entretanto, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 não deixa a população desassistida.

Já existe vedação de fuga do local do acidente no caso de colisão com lesão corporal, prevista no artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro“. A decisão é “inter partes” e não vinculante, mas as câmaras isoladas do TJ, agora, podem decidir a matéria diretamente, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial.

Capturada no site Migalhas Jurídicas

One thought on “Fuga do local do acidente com danos materiais

  1. Em minha concepção acredito que, aquele que abandona o local do acidente está na realidade querendo esquivar-se de suas obrigações legais como cidadão. Somente foje para não arcar com nemhuma responsabilidade de ter que ressarcir à vítima. Subentende-se que este é culpado pelo dano causa e não quis assumir a autoria do fato.

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