No voto que proferi, em face do HC nº 008770/2011, entendi devesse conceder a ordem, em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.
Na oportunidade, deixei consignado que a prisão cautelar não pode ser instrumento de punição antecipada, sob pena de afronta aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa.
A seguir,o voto, por inteiro.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 10 de maio de 2011.
Nº Único: 0001861-85.2011.8.10.0000 Habeas Corpus Nº 008770/2011- São Luís
Acórdão nº 102027/2011 |
Ementa. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Evidenciado está o constrangimento ilegal se a prisão provisória prolonga-se excessivamente, sem que a demora possa ser imputada ao paciente ou ao seu defensor.
2. Dilação que decorre da inércia do próprio aparato judicial, em desobediência ao princípio da razoável duração do processo.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão em flagrante, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conceder a ordem impetrada, ordenando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente) e Raimundo Nonato de Souza. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
São Luís, 10 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
Habeas Corpus Nº 00 8770/2011 – São Luís
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada G. F. V., em favor de C. S. S., contra ato proveniente do MM. Juiz de Direito da Comarca de Morros.
Segundo consta na inicial do mandamus, C. S. Silva foi preso em flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2010, sob a acusação de ter praticado o crime de corrupção ativa.
De acordo com o impetrante, não existem provas nem indícios suficientes da autoria delitiva, nem testemunhas que possam incriminar o paciente, o qual é primário, portador de bons antecedentes, com domicílio certo e profissão definida.
Alega, ainda, que o prazo máximo previsto para a realização da instrução processual, já consagrado pela doutrina como sendo de 81 (oitenta e um) dias, encontra-se esgotado, gerando constrangimento ilegal ao paciente, o que constitui o objeto da presente impetração.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para fazer cessar o alegado constrangimento no jus libertatis do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Instruiu o writ com os documentos de fls. 06/21, ressalvando-se a enumeração equivocada a partir do termo de distribuição de fls. 41.
Às fls. 45, por constatar a inexistência de pedido liminar, solicitei as informações por parte da autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas e juntadas às fls. 46/47
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, opinou pela denegação da ordem (fls. 50/52).
É o relatório.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus impetrado.
Colhe-se dos autos em apreço que C. S. S. foi preso em flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2010, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 333, c/c 14, II, e artigos 171, c/c 29, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso por tempo superior ao permitido em lei, sem que a instrução processual tenha se encerrado.
Da análise detida dos autos, observo que assiste razão ao impetrante quanto ao alegado excesso de prazo, posto que o paciente encontra-se preso há mais de 7 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer iniciado, o que representa, de fato, constrangimento ilegal exercido sobre o seu jus libertatis.
De acordo com as informações constantes do relatório processual anexado ao presente writ, observo que a denúncia formulada contra o paciente fora recebida no dia 23 de fevereiro do corrente ano e a resposta à acusação protocolada no dia 15 de março do mesmo ano.
Consta, ainda, das informações prestadas, que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente na mesma ocasião em que homologou o flagrante, no entanto, não há nos autos qualquer circunstância – como complexidade da causa ou elevado número de réus – que justifique significante atraso na condução do feito.
A Constituição Republicana prevê, como garantia fundamental, a duração razoável do processo, logo, não se deve impor ao réu o ônus de aguardar, na prisão, a prestação jurisdicional em decorrência da demora causada pelas deficiências da máquina estatal.
De fato, a prisão cautelar, pela sua própria natureza, não pode ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputa a prática de um delito, sob pena de ofensa aos princípios que sustentam o nosso ordenamento jurídico, em especial as garantias do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade.
No caso em tela, importante consignar que as penas privativas de liberdade previstas abstrativamente aos crimes atribuídos ao paciente, somadas às condições subjetivas que lhe são favoráveis, tornariam possível substituir a pena corporal por restritiva de direitos, razão pela qual sua custódia cautelar mostra-se desarrazoada.
É evidente, pois, o retardamento na conclusão do processo movido contra o paciente, não se podendo atribuir à defesa o ônus da inércia decorrente do próprio aparato judicial.
Ante as considerações supra, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada para relaxar a prisão do paciente C. S. S., devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR