Princípio da identidade física do juiz no processo penal

1ª Turma realiza julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal

02/03/2009 – 14:55 | Fonte: TRF2
O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ª Turma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal (VFC) do Rio de Janeiro.
Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense. Por conta disso, em dezembro do ano passado, a 3ª VFC remeteu os autos para a nova vara do juiz federal. Só que ele devolveu o processo para a 3ª VFC, entendendo que ele deveria ser resolvido onde correu a fase de instrução.
O Ministério Público Federal (MPF) não concordou com esse posicionamento, sustentando que a pessoa física do juiz (e não a vara) que presidira a instrução, e que analisara as provas, teria melhores condições de dar uma sentença “mais fiel ao sentido do conjunto probatório da causa do que aquela que dela conhecer apenas pelo que estiver reproduzido nos autos”. Assim, o MPF pediu que a questão fosse decidida pelo TRF. A questão foi recebida na 1ª Turma Especializada como conflito de competência.
A controvérsia tem origem na inovação criada com a Lei nº 11.719, de 2008, que alterou alguns pontos do Código de Processo Penal. Muito recente, a lei dá uma nova redação ao artigo 399, parágrafo 2º, estabelecendo que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
O relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, ponderou que o artigo 3º do Código de Processo Penal admite a “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. No entendimento do magistrado, isso significa que deve ser aplicado, no caso, o artigo 132 do Código de Processo Civil, que estabelece justamente que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Para o relator, é com base nessa regra que deve ser interpretada a Lei nº 11.719/08: “A necessidade de relativização fica até mais evidente no Processo Penal, diante de processos com réus presos, que não poderiam, obviamente, aguardar o retorno de licença ou férias, para que fossem sentenciados. Do mesmo modo, se o juiz foi promovido, removido ou designado para outra vara, não deve perdurar a vinculação, diante do afastamento do juiz da vara competente para o processamento e julgamento. O princípio, todavia, é de grande importância para se impedir a prática alternadamente entre juízes na mesma vara, especialmente quando houve colheita de prova, como depoimentos e interrogatório”, afirmou Aluísio Mendes.
O processo que deu origem ao conflito de competência envolve réus presos. E foi em razão disso que a 1ª Turma concluiu que a causa deve ser sentenciada pelo magistrado que se encontra em exercício na 3ª VFC, tendo em vista a transferência do juiz que havia presidido a audiência de instrução e julgamento.
Proc. 2009.02.01.000069-0

Matéria capturada no sítio Âmbito Jurídico.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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