Na decisão que publico a seguir, indeferi um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, demonstrando que a demora decorreu de culpa da defesa.
Em determinado fragmento, anotei, vebis:
- Em face dessa indagação, respondo, sem enleio, direto, sem meias-palavras: por culpa, mais uma vez, da defesa. Basta examinar a certidão do meirinho, de fls.213, para se concluir, sem esforço, os motivos pelos quais o ato não se realizou.
Na certidão em comento, o oficial de justiça explica, também sem meias-palavras, as razões pelas quais as testemunhas intimadas deixaram de comparecer, verbis:
- “…o que, na verdade, ficou implícito é o receio de represálias por parte dos acusados, que são conhecidos nas redondezas como pessoas altamente perigosas e bastante temidas por todos, como resultado de suas ações altamente violentas nas proximidades…”
PROCESSO Nº 100852005
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO:CRISTIANO NUNES MORAIS E OUTROS
VÍTIMA: ANTÔNIO CARLOS DE S. CONCEIÇÃO
Vistos, etc.
01. Cuida-se de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIEGO FURTADO MORAIS e outros, por incidência comportamental no 121, c/c artigo 14, II, do Cp.
02. O acusado DIEGO FURTADO MORAIS, às fls.201/209, pediu relaxamento de sua prisão, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
03. Esse pleito foi examinado e indeferido, como se colhe do despacho lançado às fls. 213/217.
03.01. No mencionado despacho delineie, em detalhes, por que entendia que não havia excesso de prazo.
03.01.01 Nessa linha de argumentação, demonstrei, a mais não poder, que a defesa tinha sido a grande responsável pelo atraso no encerramento da instrução, razão pela qual indeferi o pleito.
04. Além da contribuição da defesa para o excesso, tal como demonstrado no despacho de fls.213/217, a quantidade de sujeitos passivos da relação processual, de mais a mais, também contribuiu – e contribui – para que não se conclua a instrução a tempo e hora, como se deseja e como proclama a Carta Política em vigor.
05. Depois do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, é forçoso concluir, nenhum ato foi praticado, do que poderia estimular o argumento de que o acusado estaria, também por isso, submetido a constrangimento ilegal. Tal não ocorre, entretanto, como vou demonstrar a seguir.
06. Pois bem. Designado o dia 12 do corrente, às 09h30min, para audição das testemunhas do rol do Ministério Público,o ato não se realizou.
06.01. Claro que dever-se-á perquirir por que motivo o ato não se realizou.
06.01.01. Em face dessa indagação, respondo, sem enleio, direto, sem meias-palavras: por culpa, mais uma vez, da defesa. Basta examinar a certidão do meirinho, de fls.213, para se concluir, sem esforço, os motivos pelos quais o ato não se realizou.
06.01.02. Na certidão em comento, o oficial de justiça explica, também sem meias-palavras, as razões pelas quais as testemunhas intimadas deixaram de comparecer, verbis:
“…o que, na verdade, ficou implícito é o receio por represálias por parte dos acusados, que são conhecidos nas redondezas como pessoas altamente perigosas e bastante temidas por todos, como resultado de suas ações altamente violentas nas proximidades…”
07. Infere-se do exposto que a defesa – lato sensu -, mais uma vez, empresta a sua decisiva colaboração para que a instrução se protraia no tempo.
08. Com as considerações supra, revigoro, aqui e agora, os efeitos da prisão preventiva antes decretada,
Int.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 07 de novembro de 2007
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal