Relaxamento. Indeferimento. A defesa contribuindo para que a instrução se prolongue

Na decisão que publico a seguir, indeferi um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, demonstrando que a demora decorreu de culpa da defesa.

Em determinado fragmento,  anotei, vebis:

  1. Em face dessa indagação, respondo, sem enleio, direto, sem meias-palavras: por culpa, mais uma vez, da defesa. Basta examinar a certidão do meirinho, de fls.213, para se concluir, sem esforço, os motivos pelos quais o ato não se realizou.

Na certidão em comento, o oficial de justiça explica, também sem meias-palavras, as razões pelas quais as testemunhas intimadas deixaram de comparecer, verbis:

  1. “…o que, na verdade, ficou implícito é o receio de represálias por parte dos acusados, que são conhecidos nas redondezas como pessoas altamente perigosas e bastante temidas por todos, como resultado de suas ações altamente violentas nas proximidades…”

PROCESSO Nº 100852005

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADO:CRISTIANO NUNES MORAIS E OUTROS

VÍTIMA: ANTÔNIO CARLOS DE S. CONCEIÇÃO

Vistos, etc.

01. Cuida-se de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIEGO FURTADO MORAIS e outros, por incidência comportamental no 121, c/c artigo 14, II, do Cp.
02. O acusado DIEGO FURTADO MORAIS, às fls.201/209, pediu relaxamento de sua prisão, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
03. Esse pleito foi examinado e indeferido, como se colhe do despacho lançado às fls. 213/217.
03.01. No mencionado despacho delineie, em detalhes, por que entendia que não havia excesso de prazo.
03.01.01 Nessa linha de argumentação, demonstrei, a mais não poder, que a defesa tinha sido a grande responsável pelo atraso no encerramento da instrução, razão pela qual indeferi o pleito.

04. Além da contribuição da defesa para o excesso, tal como demonstrado no despacho de fls.213/217, a quantidade de sujeitos passivos da relação processual, de mais a mais, também contribuiu – e contribui – para que não se conclua a instrução a tempo e hora, como se deseja e como proclama a Carta Política em vigor.
05. Depois do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, é forçoso concluir, nenhum ato foi praticado, do que poderia estimular o argumento de que o acusado estaria, também por isso, submetido a constrangimento ilegal. Tal não ocorre, entretanto, como vou demonstrar a seguir.
06. Pois bem. Designado o dia 12 do corrente, às 09h30min, para audição das testemunhas do rol do Ministério Público,o ato não se realizou.
06.01. Claro que dever-se-á perquirir por que motivo o ato não se realizou.
06.01.01. Em face dessa indagação, respondo, sem enleio, direto, sem meias-palavras: por culpa, mais uma vez, da defesa. Basta examinar a certidão do meirinho, de fls.213, para se concluir, sem esforço, os motivos pelos quais o ato não se realizou.
06.01.02. Na certidão em comento, o oficial de justiça explica, também sem meias-palavras, as razões pelas quais as testemunhas intimadas deixaram de comparecer, verbis:

“…o que, na verdade, ficou implícito é o receio por represálias por parte dos acusados, que são conhecidos nas redondezas como pessoas altamente perigosas e bastante temidas por todos, como resultado de suas ações altamente violentas nas proximidades…”

07. Infere-se do exposto que a defesa – lato sensu -, mais uma vez, empresta a sua decisiva colaboração para que a instrução se protraia no tempo.
08. Com as considerações supra, revigoro, aqui e agora, os efeitos da prisão preventiva antes decretada,
Int.
Notifique-se o Ministério Público.

São Luís, 07 de novembro de 2007

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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