Jurisprudência selecionada. Excesso de prazo.

Processo HC 116815 / SP HABEAS CORPUS 2008/0214929-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 12, ART. 14 C/C ART. 18, IV DA LEI 6.368/76). RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE EM 31.03.06. EXCESSO DE PRAZO (2 ANOS E 9 MESES). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou(3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Neste caso, a demora para conclusão da instrução criminal (2 anos e 9 meses), apesar de manifesta, é plenamente justificável pelas circunstâncias próprias do feito, especialmente em razão da pluralidade de réus (6 acusados), da necessidade de expedição de cartas precatórias e da complexidade dos crimes a serem apurados. Ademais, encontrando-se o processo concluso para sentença, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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Processo RHC 23879 / PE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0135905-5 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, INCISO I E II, E 159, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. I – O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-sevimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. II – Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. III – No caso em tela, resta caracterizado o evidente excesso de prazo, desprovido de justificativa razoável, se o paciente está cautelarmente segregado há mais de 2 (dois) anos e, até a presente data, não foi concluída a instrução criminal, sendo que o feito encontra-se parado, aguardando o cumprimento de carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação (princípio constitucional da duração razoável do processo – art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Ademais, a demora na duração do processo não pode ser imputada à defesa, pois o Juízo da Comarca de origem declinou da competência, o Ministério Público aditou a exordial na fase de alegações finais, o novo interrogatório foi adiado sucessivas vezes em virtude da não apresentação dos acusados pelo presídio onde se encontram recolhidos, as cartas precatórias de intimação por duas vezes não foram cumpridas pelo Juízo deprecado e, por fim, foi necessário expedir cartas precatórias para inquirição das testemunhas de acusação nos próprios Juízos deprecados. Desnecessário lembrar que o processo de réu preso é sempre prioritário. (Precedentes). Recurso provido.

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Processo HC 116395 / PE HABEAS CORPUS 2008/0211540-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM 17.08.07. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 4 MESES). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou 3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Encontrando-se o processo concluso para sentença, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo oqual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

4 comentários em “Jurisprudência selecionada. Excesso de prazo.”

  1. A Doutrina do Direito reza que o prazo máximo para a prolação de sentença de um Réu preso é de Seis meses a contar da Denúncia. Caso esse prazo seja extrapolado, configura-se o Excesso de Prazo.

  2. gostaria que V.S. DESCE MAIOR ATENÇÃO AOS CASO QUE APOS RECEBIDA A DENUNCIA O PROCESSO DEMORA, MAIS 60 DIAS PARA MARCAR AUDIENCIA SEM PRAZO, JUIZO PREVENTO PARA CONDENAR O ACUSADO.

  3. o flagrante desrespeito com o oprador o direito, e gritante, quando o juizo, procrastina em prazo, e, evidente que tem uma tendencia a condenação, mesmo , primario, outro fato intrigante, quando o processo demora para aparecer na internet, no caso do flagrante delito, o juizo do dipo.como chavão, promove a prisão preventiva, apos , digo o fiscal da Lei, que endosa, so, apos esses vai e vem , que o processo apaece na inernet, afalta de divulgação penso SMJ.Tambem e constrangimento, porque o elemento esta preso, sem publicidade legal, onde deveria ser ainda melhor divulgado. (apenas meu inconfrmismo) vs.

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