Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em cujo despacho, mais uma vez, consignei a minha preocupação com a ação dos roubadores, como o fiz no excerto a seguir destacado, verbis:
- O assaltante não pode, desde o meu olhar, roubar hoje e ser colocado em liberdade amanhã, afrontando a sociedade que vilipendiou com sua ação.
- Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem quedar-se inertes, não podem agir com frouxidão; têm, ao reverso, que ser rigorosos no exame dessas questões.
Mais adiante, na mesma linha de pensar, consignei a minha preocupação nos termos abaixo, litteris:
- Ninguém tem o direito de assaltar, ameaçar a vítima com arma de fogo para, em seguida, ser colocado em liberdade, com um “passaporte” chancelado pelo PODER JUDICIÁRIO para, outra vez, vilipendiar a ordem pública.
A seguir, a decisão, por inteiro.
PROCESSO Nº 10296/2008
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
REQUERENTE: TIAGO PADILHA DOS SANTOS
Vistos, etc.
01, Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por TIAGO PADILHA DOS SANTOS, denunciado neste juízo por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do Código Penal, em face de, no dia 16 de maço do corrente, com emprego de arma de fogo, ter assaltado J..
02. O acusado, por intermédio do seu advogado, pediu a sua liberdade provisória. (fls.02/09)
03. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que o acusado responde a vários processos nesta comarca.(fls.37/38)
04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
05. O postulante, disse-o acima, foi denunciado em face de uma assalto praticado com emprego de arma de fogo.
06. É claro que o acusado, em face de sua ação, na qual demonstrou toda a sua perigosidade, não faz por merecer o benefício que postula.
07. Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, iterativamente, reiteradas vezes, que quem se arma para assaltar, disposto a matar ou morrer, não faz por merecer a sua liberdade provisória.
08. Diferente de muitos, compreendo que a gravidade do crime é motivo, sim, para custódia ante tempus.
08.01. O assaltante não pode, desde o meu olhar, roubar hoje e ser colocado em liberdade amanhã, afrontando a sociedade que vilipendiou com sua ação.
09. Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem quedarem-se inertes, não podem agir com frouxidão; têm, ao reverso, que ser rigorosos no exame dessas questões.
10. O acusado, além do crime que praticou, no qual demonstrou toda a sua perigosidade, tem registros penais anteriores, o que, a fortiori, justifica o indeferimento do pleito sob retina.
11. Anoto que eventual primariedade e os bons antecedentes do acusado – se é que os tem – não se constituem em óbices à prisão ante tempus, desde que ela se mostre necessária, como o é no caso sub examine.
12. Releva ponderar, ademais, que a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades, não hostiliza a Carta Política em vigor, pois que o carcer ante tempus também tem dignidade constitucional.
13. O acusado é violento e perigoso. O acusado não tem sensibilidade moral. O acusado em liberdade se constitui numa ameaça iminente à ordem pública. O acusado, por tudo isso, deve ser mantido preso, em homenagem à ordem pública.
14. Ninguém tem o direito de assaltar, ameaçar a vítima com arma de fogo para, em seguida, ser colocado em liberdade, com um “passaporte” chancelado pelo PODER JUDICIÁRIO para, outra vez, vilipendiar a ordem pública.
15. O agente público que age com indiferença diante do quadro de violência que se descortina sob nossos olhos, não é digno do cargo que exerce.
16. Em torna dessas questões só sei agir assim: com rigor, com perseverança, com sofreguidão e tenacidade.
17. É uma pena que, amanhã, por falta de ação enérgica de algum agente público, o acusado venha a ser brindado com a sua liberdade, para, mais uma vez, nos afrontar a todos.
18. O crime imputado ao acusado é grave; graves devem ser, no mesmo passo, as conseqüências do que praticou.
19. Definitivamente não faço graça a roubadores. Eles são, quase sempre, insensíveis morais. Com uma arma na mão, ameaçam as vítimas e as humilham, sem pena e sem dó. E, se reagir, pode, sim, morrer.
20. Com as considerações supra e com tantas outras que poderiam se alinhadas, indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado TIAGO PADILHA DOS SANTOS, o fazendo em homenagem à ordem pública, em face da gravidade do crime que praticou em vista de seus maus antecedentes – lato sensu.
21. Int.
22. São Luis, 13 de junho de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 6ª Vara Criminal.
Solicito a retirada de meu nome deste blog, coloque apenas as iniciais, no máximo. O trauma que passe já foi suficiente.
Parabéns pela não soltura do assaltante.
sds. Joaquim do Vale Monteiro