O postulado da liberdade

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais, dentre outras coisas, fazer menção à prerrogativa jurídica da liberdade, ao postulado da não-culpabilidade e ao papel do juiz garantista diante da covardia estatal, como se pode ver nos fragmentos a seguir transcritos:

  1. “…É flagrante que, aqui e acolá, em face da incompetência estatal, os prazos têm se excedido nesta vara. Quando tal fato se verifica, nada obstante, tenho tido o cuidado de, sem provocação, relaxar a prisão dos réus sob constrangimento ilegal. É o mínimo que se espera de um juiz garantista.
  2. In casu sub examine, releva anotar, a prisão do paciente só não foi relaxada,porque não vislumbro que esteja submetido a qualquer desconforto legal, a maltratar a carta política em vigor.
  3. Os acusados, devo dizer, sejam eles quais forem, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça. Não podem os acusados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão de um réu – é assim que atuo, é assim que ensino.
  4. É truísmo mais devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado como culpado. É por isso que prisão provisória só tenho reservado para situações excepcionais, ou seja, quando o crime é grave e/ou quando o acusado é recalcitrante.
  5. A prerrogativa jurídica da liberdade, sabemos, possui extração constitucional e não pode, por isso, ser ofendida pela decisão dessa ou daquela autoridade. Não se pode manter a prisão de um acusado esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão do paciente, não se tem dúvidas, sob a viseira do garantismo penal, não é um destrambelho; uma ignomínia não é. A manutenção da prisão do paciente, porque legal, não vem em holocausto dos direitos e garantias fundamentais proclamados pela CARTA POLÍTICA vigente…”

Noutro fragmento, faço uma digressão em face das críticas que recebo por me aprofundar no exame das informações decorrentes de habeas corpus, como se vê abaixo, verbis:

  1. “…Vez por outro tenho notícias de algumas críticas – sempre maliciosas; nunca construtivas -, em face das informações que presto. Alegam os críticos que não deveria me alongar, quiçá acostumados com a pachorra que tem contaminado a atuação de muitos, inércia que tem contribuído, decisivamente, para o descrédito do PODER JUDICIÁRIO.
  2. Imagino que, para esses críticos, basta que o magistrado, como se faz aqui e algures, se limite a relatar o processo, à guisa de informações. Assim, contudo, não entendo a questão. Fosse bastante o relato dos autos, bastava que a autoridade requisitando pedisse a cópia do processo e não precisaria tirar o magistrado do seu trabalho para prestar informações.
  3. Nessa linha de pensar, entendo, diferente da absoluta maioria, que o magistrado, uma vez apontado como autoridade coatora, tem o dever, a obrigação, de demonstrar, quantum satis, as razões pelas quais manteve essa ou aquela prisão. Nesse sentido, devo dizer que vou continuar fazendo como tenho feito ao longo dos meus vinte e um anos de magistratura. Aqueles que acham as informações substanciosas desnecessárias, basta pura e simplesmente desprezá-las, afinal, no mundo de hoje, poucos são aqueles que querem se dar ao trabalho de refletir sobre tema tão candente como a violência, que bate à nossas portas, e tão apaixonante quanto a prisão, sobre a qual refletiram os incomparáveis EVANDRO LINS E SILVA, HELENO FRAGOSO, BECCARIA, FERNANDO LYRA , FELIPPO GRAMATICA, dentre outros…”

A seguir, as informações, integralmente.

Ofício nº 130-GJD7VC São Luis, 13 de abril de 2007.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DES.PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR DO HC Nº 5903/2007 – SÃO LUIS(MA)
PACIENTE: SÉRGIO LUIS BRITO DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA

I – AS DIGRESSÕES QUE FAÇO. REFLEXÕES QUE PODEM SER DESPREZADAS. NECESSIDADE QUE TENHO DE EXPOR AS MINHAS CONVICÇÕES.

Vez por outro tenho notícias de algumas críticas – sempre maliciosas; nunca construtivas -, em face das informações que presto. Alegam os críticos que não deveria me alongar, quiçá acostumados com a pachorra que tem contaminado a atuação de muitos, inércia que tem contribuído, decisivamente, para o descrédito do PODER JUDICIÁRIO.
Imagino que, para esses críticos, basta que o magistrado, como se faz aqui e algures, se limite a relatar o processo, à guisa de informações. Assim, contudo, não entendo a questão. Fosse bastante o relato dos autos, bastava que a autoridade requisitando pedisse a cópia do processo e não precisaria tirar o magistrado do seu trabalho para prestar informações.
Nessa linha de pensar, entendo, diferente da absoluta maioria, que o magistrado, uma vez apontado como autoridade coatora, tem o dever, a obrigação, de demonstrar, quantum satis, as razões pelas quais manteve essa ou aquela prisão. Nesse sentido, devo dizer que vou continuar fazendo como tenho feito ao longo dos meus vinte e um anos de magistratura. Aqueles que acham as informações substanciosas desnecessárias, basta pura e simplesmente desprezá-las, afinal, no mundo de hoje, poucos são aqueles que querem se dar ao trabalho de refletir sobre tema tão candente como a violência, que bate à nossas portas, e tão apaixonante quanto a prisão, sobre a qual refletiram os incomparáveis EVANDRO LINS E SILVA, HELENO FRAGOSO, BECCARIA, FERNANDO LYRA , FELIPPO GRAMATICA, dentre outros.

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE A QUE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.

SÉRGIO LUÍS BRITO DA SILVA, por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.
Devo grafar, de logo, que, nos dias atuais, a contagem dos prazos não se faz à antiga. Hoje, todos sabemos, o que prepondera, o que norteia o tempo para conclusão da instrução criminal é o PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. A contagem dos prazos através de critérios matemáticos é démodé, ferrugento, mais que bolorento, enfim.
Nessa linha de argumentação, dever-se-á, pois, analisar a quaestio posto à intelecção.
Sobre o tema PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, voltarei mais adiante.

II – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. A INCIDÊNCIA PENAL. CRIME DE NATUREZA GRAVE. O VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE AS INSTÂNCIAS FORMAIS DE CONTROLE SOCIAL SE FAÇAM PRESENTES. O PERIGO DA VINGANÇA PRIVADA

A paciente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática do crime de roubo duplamente qualificado – em face do emprego de arma e do concurso de pessoas.
Da proemial colho que o paciente, no dia 16 de dezembro de 2006, por volta das 20 horas, na Rua Tarquínio Lopes, Anil, nesta cidade, acompanhado do comparsa alcunhado “Amarelinho”, com emprego de arma de fogo, assaltaram REGIANE SILVA SANTOS.(doc. 01).
Desnecessário reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade, se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.
Os agentes públicos, diante de situações iguais a posta à intelecção, não podem ser pusilânimes, não podem agir com lassidão. O magistrado pachorrento não merece o respeito dos seus congêneres.
A propósito, em artigo publicado no blog http://www.joseluizalmeida.wordpress.com sob o título COMO SE DEVE TRATAR O MELIANTE PERIGOSO E/OU CONTUMAZ – VISÃO DE UM JUIZ OBSTINADO, expendi as seguintes considerações, verbis:

Tenho reafirmado – conquanto, muitas vezes, não veja reverberar – que é preciso que nós, representantes das instâncias formais responsáveis pela persecução criminal, não pareçamos, aos olhos da sociedade, pusilânimes, descomprometidos, acomodados, dispostos a apenas usar do poder, nos beneficiando do que ele tem de mais sedutor – dinheiro, carro preto, celular pago pelo estado, status, puxa-saquismo, tapa nas costas, bom salário, elogios gratuitos, etc.

O que tenho visto, ao longo dos meus mais de vinte anos de carreira, é uma excessiva e odiosa passividade, lassidão, acomodação diante dos criminosos mais audaciosos. O que tenho visto – lamentando, estarrecido, estupefato – é que, ao que parece, todos perderam a sensibilidade. Diante do quadro de quase guerra civil que se descortina diante dos nossos olhos, o que tenho visto é um apego excessivo, obstinado à letra da lei, sem a mais mínima preocupação com os mais lídimos interesses da sociedade. Mata-se, estupra-se, rouba-se, lesiona-se, atenta-se contra o pudor, contra o meio-ambiente, contra a família, contra as instituições, contra a honra, contra a integridade física, contra os costumes, iterativamente, reiteradamente, repetidamente, às escâncaras, às claras, na frente de todos, de cara limpa, sem pudor para – ufa! – , no outro dia, o meliante ser colocado em liberdade, agora de posse de um passaporte, chancelado pelo PODER JUDUCIÁRIO, para matar, roubar, furtar, lesionar, atentar contra o pudor, estuprar, etc, etc, etc. Nesses casos não se trata de cumprir a lei. É puro descaso, é puro desprezo pela vítima, pela sociedade. Nós não podemos continuar de cócoras diante do criminoso violento e contumaz. Já passamos da hora de endurecer. A vida está aí para ensinar que, muitas vezes, à falta uma palmada, tem-se desvirtuado o caminho dos filhos. Da mesma sorte, devo dizer, por causa de nossa indolência, da nossa pachorra, mutios foram os meliantes que voltaram ás ruas e tiraram a vida de nossos semelhantes. Tenho a mais absoluta convicção de que muitas foram as vidas salvas em face das incontáveis prisões que tenho mantido. E não me importo que digam que atuo em harmonia com o movimento law and order, porque não sou dos tais que pugno por mais leis, pela criminalização da fatos irrelevantes. Eu só pugno para que se cumpra, com rigor, as que estão postas aí. Afinal, foi assim que a criminalidade refluiu em Nova York, foi assim que os níveis de violência sucumbiram em Bogotá.

A pena de prisão pode, sim, ser uma iniqüidade. Mas ela ainda é a única resposta eficaz para ilícito grave. E, se preciso, deve ser antecipada. Sob uma perspectiva histórica pode, até, quem sabe, abolir a prisão, como se fez com a pena de morte em vários países. A generalidade dos cientistas, nada obstante, está de acordo de que, até hoje, ainda não se concebeu uma forma de reação antidelitual eficiente contra crimes graves e criminosos recalcitrantes para substituir a prisão, apesar da certeza de que não reeduca e não regenera.

A LIBERDADE PROVISÓRIA não foi pensada para favorecer a quem tem conduta deletéria em sociedade. Já deparei-me, muitas vezes, com a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA a réus recalcitrantes infratores. Não levo esse pecado para o túmulo, no entanto. Para mim é um desalento ter que colocar em liberdade um acusado, quando não tenha mais como manter a sua prisão, em face de excesso de prazo. Sou obrigado a fazê-lo, na totalidade das vezes, porque não posso não sou um marginal togado. Quando o Estado não nos dá condições de trabalhar, quem tem que se sacrificar, infelizmente, é a sociedade e não o acusado. Um juiz garantista não pode, sob qualquer condição, se colocar inerte diante de um constrangimento ilegal. Deve só lamentar, mas deve restituir a liberdade do acusado sob coação. Não é o acusado, nada obstante, do acusado R. S. C.. Ele não está submetido a constrangimento ilegal e não faz por merecer o benefício que postula, devendo, por isso, ser mantido preso.

Com essas considerações, creio ter deixado claro, a mais não poder, que a gravidade do crime e a periculosidade do seu agente são fatores determinantes para que, nesta vara, se indefira, de regra, os pedidos de LIBERDADE PROVISÓRIA de acusados perigosos e/ou contumazes.
Nas informações que tenho prestado, tenho expendido, à exaustão, as razões pelas quais entendo que o roubador deva ser mantido preso.
Peço a Vossa Excelência atenção, pois, para o excerto abaixo de outra matéria publicada no mesmo blog,, de minha responsabilidade, litteris:

Entendo que chegamos a um nível tão exacerbado de violência de desrespeito às instituições, que todos os esforços devem ser envidados para que não se estimule o exercício arbitrário das próprias razões.

As instâncias formais – família, igreja, escola, etc – de controle social já falharam. Agora só nos restam as instâncias formais. Se estas falharem – e elas têm falhado, infelizmente – o caos se estabelecerá e a vingança privada, própria das sociedades mais primitivas, voltará, com força, de moldes a tornar a vida em sociedade totalmente insuportável – insuportável parcialmente ela já está. Já somos reféns dos meliantes.

Nas áreas periféricas, todos sabem, a população já começou a agir com as próprias mãos. Inúmeros são os casos em que a população prende o meliante e, no mesmo passo, tenta linchá-lo. Isso só acontece porque as nossas instituições estão destroçadas e porque o Poder Judiciário, pela inação de muitos, tem estado ausente e não se faz respeitar. Onde o Estado falha, todos sabemos, o particular se arvora de detentor do direito de punir.

Por essas e por outras razões é que sou obstinado. Não tergiverso, não faço graça, ajo com rigor, sem enleio, direto, com sofreguidão. Diante de um meliante não faço chaçala. O poder não foi feito para ser exercido como se um folguedo fosse. O poder não é uma patuscada, não é uma chalaça – pelo menos na minha visão…”

As razões acima expendidas demonstram, à evidência, como atuo diante do crime violento. É que, sob a minha visão, se as instituições de controle social sucumbirem diante do crime, seguiremos, celeremente, para a vingança privada. É que o povo não suporta mais tanta malevolência dos agentes públicos responsáveis pela persecução criminal.

III – O TEMPO REAL DE PRISÃO DO PACIENTE. A SUPERAÇÃO DO EXCESSO HAVIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DATA A PARTIR DA QUAL DEVE SER CONTADO O TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE.

O paciente foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro do ano passado (doc. 02). Infere-se, pois, que, a considerar a data da prisão do paciente e a data da solicitação do mandamus, o acusado está preso a exatos 103 (cento e três) dias.
Eis a singela operação:

14 dias/dez.+31 dias/jan.+28 dias/fev.+30 dias/mar. = 103(cento e três) dias tempo de prisão

Esse tempo de prisão, desde meu olhar, considerando todas as dificuldades que temos para desempenhar o nosso mister e considerando, ademais, a excessiva demanda, máxime de réu presos, seria mais que razoável.
Ocorre, todavia, que a contagem do tempo de prisão da responsabilidade do juízo deve ser feita a partir da data do recebimento da denúncia, uma vez que, com o acolhimento da prefacial, o excesso havido em sede administrativa restará superado.
Considerando, pois, como marco inicial a data do recebimento da denúncia, que se deu no dia 15 de janeiro (doc. 03) ter-se-á um novo tempo de prisão, para os fins colimados no mandamus.
Abaixo operação e o resultado dela:

15 DIAS/JAN. +28 DIAS/FEV. + 30 DIAS/MAR. = 73(SETENTA E TRÊS) DIAS

Cediço, em face do exposto, que, preso o paciente há 73(setenta e três) dias, sob a responsabilidade do signatário, não há, sob qualquer ângulo de visão, excesso de prazo, a submeter o paciente a qualquer desconforto legal.

IV – O PRIMADO DA LIBERDADE. O GARANTISMO PENAL. O PAPEL DO JUIZ GARANTISTA. A PRISAO DO PACIENTE. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DO CRIME.

É flagrante que, aqui e acolá, em face da incompetência estatal, os prazos têm se excedido nesta vara. Quando tal fato se verifica, nada obstante, tenho tido o cuidado de, sem provocação, relaxar a prisão dos réus sob constrangimento ilegal. É o mínimo que se espera de um juiz garantista.
In casu sub examine, releva anotar, a prisão do paciente só não foi relaxada, porque não vislumbro que esteja submetido a qualquer desconforto legal, a maltratar a carta política em vigor.
Os acusados, devo dizer, sejam eles quais forem, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça. Não podem os acusados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão de um réu – é assim que atuo, é assim que ensino.
É truísmo mais devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado como culpado. É por isso que prisão provisória só tenho reservado para situações excepcionais, ou seja, quando o crime é grave e/ou quando o acusado é recalcitrante.
A prerrogativa jurídica da liberdade, sabemos, possui extração constitucional e não pode, por isso, ser ofendida pela decisão dessa ou daquela autoridade. Não se ponde manter a prisão de um acusado esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão do paciente, não se tem dúvidas, sob a viseira do garantismo penal, não é um destrambelho; uma ignomínia não é. A manutenção da prisão do paciente, porque legal, não vem em holocausto dos direitos e garantias fundamentais proclamados pela CARTA POLÍTICA vigente.

V – A SUPERAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO OCORRIDO EM SEDE ADMINISRTATIVA. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Algures fiz menção ao excesso de prazo na sede periférica da persecução. Falei que, com o recebimento da prefacial, fica superado o excesso havido antes.
Assim tenho entendido a quaestio e assim a têm entendido os nossos Tribunais, como se colhe da decisão abaixo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada.

Na mesma senda é a decisão abaixo, litteris:

HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ROUBO – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIA LOTADA NO DISTRITO POLICIAL COMO CURADORA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Não configura motivo de nulidade do auto de prisão em flagrante, nem do interrogatório prestado perante a autoridade policial, a nomeação de funcionária lotada no próprio distrito para exercer a função de curadora de menor de 21 anos, à falta de demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Excesso de prazo de conclusão do inquérito policial superado pelo recebimento da denúncia. Incabível o conhecimento, sob pena de supressão de instância, do alegado excesso de prazo da instrução criminal, questão em nenhum momento debatida pelo Tribunal a quo. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

VI – O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTYRUÇÃO CRIMINAL. NÃO FIXAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. A CONTAGEM DOS PRAZOS NOS DIAS ATUAIS.

Em face dos argumentos lançados no pleito sub examine, devo dizer, só pelo prazer de argumentar, que, nos dias atuais, não se faz mais a contagem dos prazos com a adoção de critérios matemáticos.
Anoto ademais, que o legislador não fixou prazo para conclusão da instrução criminal. A definição do prazo em comento é uma criação da jurisprudência. Mesma jurisprudência que, hoje, já não entende a contagem de prazo como mera operação aritmética e que nunca reconheceu o excesso de prazo, quando motivos de força maior conspiram contra a observância dos prazos processuais, ou quando o excesso decorre de fato não atribuível ao juiz condutor do feito.
Nesse contexto, devo registrar que os mesmos Tribunais que calcificaram, no passado, o entendimento de que a instrução criminal deveria estar encerrada em 81(oitenta e um) dias, hoje, numa visão mais atual e consentânea com a nova realidade que se descortina no século vinte e um, já não se fixam mais em prazo estanque, rígido e inexcedível.
Na esteira desse novo entendimento, devo dizer que o que norteia a contagem dos prazos, hoje, para efeito de reconhecimento de estar o paciente submetido, ou não, a constrangimento ilegal, são o princípio da razoabilidade, a complexidade da matéria, o comportamento do julgador e, claro, a contribuição da defesa.
Leia-se, com proveito, as decisões abaixo, verbis:

“Admissível eventual excesso de prazo na instrução criminal se a demora não pode ser imputada ao Juízo, mesmo porque o prazo de 81 dias não é matemático, fatal ou peremptório, sendo mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso.

No mesmo caminho é a decisão que preleciona que “o lapso temporal de 81 dias é uma criação jurisprudencial para estabelecer um referencial à permanência do réu preso, durante a instrução criminal, correspondente à soma dos prazos segundo o Código de Processo Penal, de sorte que, uma vez ultrapassado, está caracterizada a coação ilegal”, sendo certo que tal entendimento admite exceções, a exemplo da instrução atrasada por motivo de força maior, “como a dificuldade da Secretaria da Segurança Pública em apresentar o réu para a audiência de interrogatório, complexidade dos atos processuais, com precata de provas em outra Comarca ou, mesmo, o grande volume de feitos em andamento na Vara ou Comarca presidida pela Autoridade coatora.”
Não discrepam, outrossim, as decisões que, reiteradamente, têm afirmado que “a contagem dos prazos não se faz pela simples soma aritmética, mas, sim, com juízo de razoabilidade” , pois que, é admissível eventual excesso de prazo na instrução criminal se a demora não pode ser imputada ao Juízo, mesmo porque o prazo de 81 dias não é matemático, fatal ou peremptório, sendo mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso.
TUDO POSTO pode-se ver que excesso não há, a respaldar o constrangimento ilegal a que diz estar submetido o paciente.
Nada mais tendo a acrescentar, espero que tenha atendido à requisição de Vossa Excelência, o fazendo, como sempre o faço, com o maior respeito e acatamento.
Certo de não ter cometido nenhuma ilegalidade, afinal não é papel de juiz garantista abespinhar a ordem jurídica, fico no aguardo de uma decisão que venho ao encontra das aspirações da sociedade.
Cordialmente,

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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