Decreto de prisão preventiva.

No despacho que se segue, além dos fundamentos da decisão, senti-me forçado a fazer um desabafo, em face do quadro de violência que está aí a nos desafiar.
A seguir, os termos do excerto/desabafo, verbis:

  1. O mundo que sonhei para mim e sonho para os meus filhos não é esse que está posto aí. Eu queria – e quero – uma sociedade mais justa. Eu queria – e quero – que todos tenham acesso aos bens de consumo. Eu sonho com um dia em que todos tenham acesso à saúde e à educação. Eu sonho com a redução dos níveis de violência. Eu quero um mundo de paz. Mas eu também quero que aqueles que cometam um crime paguem por ele. Não se pode, pura e simplesmente, à conta das injustiças sociais, da iniqüidade das nossas prisões, da roubalheira dos nossos políticos, da corrupção que grassa, cruzar os braços.
  2. O mundo de hoje está quase inabitável em face da violência que se esparrama por todas as partes. Manter em liberdade um cidadão que assalta, que desaparece do distrito da culpa para não responder pelos seus atos, que tem registros penais anteriores, é um estímulo à criminalidade.

Agora, o inteiro teor do despacho.

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Decreto de prisão preventiva.

Cuida-se de decreto de prisão preventiva.

Num determinado fragmento, consignei o que ouvi do acusado, em face da nova incidência penal: 

  1. Para que essa questão não pareça mera retórica, anoto que, dia desses, interrogando um acusado recalcitrante, por ele foi dito a mim, na presença da Promotora de Justiça, Márcia Moura Maia, do seu representante legal e de quem mais estivesse na sala de audiências, que voltou a assaltar porque encontrou facilidade na primeira vez que delinqüiu, porque passou apenas 17 (dezessete) dias preso. 
  2. Por essas e em face de outras evidências é que entendo que não se pode assaltar hoje e, amanhã, ser colocado em liberdade. Para o autor do fato isso significa estímulo para o crime; para a sociedade em geral, descrença em nossas instituições.

 

Sobre a prisão e sua necessidade em casos que tais,  refleti, verbis: 

  1. A prisão é odienta? É sim. A prisão não regenera? Não regenera. A prisão é uma escola de recidiva? É, sim. A prisão nos moldes das brasileiras fere a dignidade da pessoa?  Fere. Bom, mas… e aí,  liberta-se todo mundo? Mandam-se os meliantes perigosos voltar a assaltar?

A seguir, o decreto, integralmente.

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Decreto de Prisão Preventiva

Cuida-se de prisão preventiva em  tributo à ordem pública. 

Na decisão em comento fiz ver, dentre outras coisas, a excepcionalidade da medida, como se colhe do excerto abaixo, verbis: 

  1. É cediço que a liberdade física do indivíduo é a  regra, sendo a sua privação, medida de natureza excepcional. A lei admite, nada obstante, a aplicação de medidas privativas de liberdade anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que fundamentada nos limites da legalidade estrita e em critérios legais puramente objetivos. Entrevejo dos autos que presentes estão todos os critérios legais e objetivos a autorizar o carcer ante tempus do acusado, o qual, reafirmo, em liberdade, se constitui em perigo iminente à ordem pública.

 Em outro excerto demonstro que, apesar da excepcionalidade da medida, ela se faz necessária, pois que é o próprio acusado que se diz perigoso, como se vê a seguir:

  1.  Nos autos sub examine, devo dizer, esta-se diante de uma excepcionalidade, pois que é o próprio acusado quem afirma ser perigoso, ao declinar, quase em detalhes, as suas ações perniciosas em sociedade, daí a legitimidade da decisão sob retina.        

 A seguir, a decisão por inteiro.

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Decreto de prisão preventiva. Perigosidade dos acusados.

No despacho a seguir publicado, recebi um pedido de liberdade formulado pelo acusado  Manoel Francisco Matos Correa, que alegou ser ele, dos quatro acusados, o único que estava preso.

Diante desse pleito, não só o indeferi, como aproveitei a ocasião e decretei a prisão dos demais acusados. É que o assalto foi realizado na residência de dois  aposentados indefesos, – e, ainda mais com problemas de saúde –  contando com o concurso de sua empregada doméstica. Entendi, pois, que a manutenção da empregada doméstica na residência dos ofendidos era perigosa, sobretudo porque eles, apesar de tudo, ingenuamente, ainda acreditam que ela não teve participação no assalto.

A seguir, um excerto do decreto:

  1. Com as considerações supra, reitero o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por  Manoel Francisco Matos Correa, para, no mesmo passo,decretar a prisão preventiva  dos acusados Antonio Carlos da Silva Costa e Katiane Paulino Veira, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e para preservar a integridade física dos ofendidos e seu patrimônio, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

 Agora, a decisão, por inteiro: Continue lendo “Decreto de prisão preventiva. Perigosidade dos acusados.”

Decreto de prisão preventiva em face da gravidade do crime.

No decreto preventiva abaixo faço reflexões acerca de nossas prisões. Faço-o de caso pensado, em face da acusação de que sou defensor da prisão provisória.

Uma leitura deste despacho decerto recolocará a questão em seu devido lugar.

Vamos, pois, ao despacho. Continue lendo “Decreto de prisão preventiva em face da gravidade do crime.”

Despacho exarado nos autos do processo no qual figura como vítima o artista popular “Gero” e como acusados de tortura quatro policiais militares

O despacho a seguir publicado foi exarado nos autos da ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra quatro policiais, acusados de terem torturado e matado JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, vulgo “GerÔ”.
O despacho é multifacetado, pois que
a) cuida do recebimento da denúncia;
b) do indeferimento de três pedidos de decretação de PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo MINISISTÉRIO PÚBLICO;
c) da decretação de uma PRISÃO PREVENTIVA, em face de pleito ministerial;
e
d) do indeferimento de dois pedidos de LIBERDADE PROVISÓRIA formulados por dois dos acusados.
No mesmo despacho trato dos efeitos da PRISÃO EM FLAGRANTE, em face do controle da legalidade exercido pelo AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a quem se comunicou a formalização do auto.
Vamos ao inteiro teor do despacho.

Recebimento da denúncia cumulado com decretação de prisão preventiva

Processo nº 34272005

Ação Penal Pública

Acusado: H. C. F.

Vítima: Claudemir Moraes Soares

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra H. C. F., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, , do CP.

Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, id. est., os fatos narrados são, em tese, TÍPIOCS , a parte autora é LEGÍTIMA e não está EXTINTA A PUNIBILIDADE d oacusado, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA contra o acusado acima nominado. Continue lendo “Recebimento da denúncia cumulado com decretação de prisão preventiva”

Pronúncia. Decretação da prisão do acusado. Presunção de Inocência. Princípio que não restou maltratado com a medida de força..

No excerto abaixo cuido da prisão de um acusado, pronunciado na 7ª Vara criminal, por tentativa de homicídio. Nesta decisão demonstro, quantum satis, que a prisão provisória não maltrata o princípio da presunção de inocência. Continue lendo “Pronúncia. Decretação da prisão do acusado. Presunção de Inocência. Princípio que não restou maltratado com a medida de força..”