Carta de Salvador

PEC do Peluso

Presidentes dos tribunais divulgam carta de apoio
Os presidentes dos TJs apoiaram, “incondicionalmente”, a proposta do ministro Cezar Peluso conhecida como PEC dos Recursos. A decisão foi tomada pelos dirigentes durante o 87º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, que ocorre em Salvador/BA, e foi inserida no documento final do evento.
Na íntegra, o documento diz o seguinte:

COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL

CARTA DE SALVADOR

O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, reunido na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, de 12 a 14 de maio de 2011, pela unanimidade dos seus integrantes, resolve:

(…)

III) Apoiar incondicionalmente a iniciativa do eminente Min. Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e ao prestigio das decisões de segundo grau.

(…)

Conforme explicou o presidente do STF na última semana, existe uma série de medidas que podem diminuir a quantidade de recursos na Corte, como a reforma no Código do Processo Civil, no Código de Processo Penal, entre outras alterações pontuais que, para o ministro, são importantes, mas não decisivas. “Decisivo é o problema do número de graus de jurisdição, que é uma particularidade exclusivamente brasileira”. Segundo Peluso, o STF funciona como quarta instância e os tribunais superiores como terceira, e cuja demora pelo acúmulo de serviço é responsável pela demora dos processos.

Leia a ìntegra da Carta de Salvador:

I) Reconhecer e proclamar a importância do programa “Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública”, oportuna conscientização da realidade brasileira, necessária ao combate à criminalidade, encargo inafastável dos diversos segmentos da administração pública.

II) Enfatizar a necessidade de inclusão na “Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública” de programa de proteção aos magistrados no exercício de suas funções institucionais.

III) Apoiar incondicionalmente a iniciativa do eminente Min. Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e ao prestigio das decisões de segundo grau.

IV) Manifestar preocupação com as intervenções do Conselho Nacional de Justiça, atentatórias à autonomia dos tribunais estaduais, especialmente quanto à fixação do horário de funcionamento da justiça e custas judiciais.

Salvador, 13 de maio de 2011.

Des. MARCUS ANTÔNIO DE SOUZA FAVER


Presidente da Comissão Executiva

Recurso de ofício?

Que recurso tomar da decisão que indefere, liminarmente, um ação revisional?

Na sessão de ontem, das Câmaras Criminais  Reunidas, constava da pauta um recurso de ofício, ou necessário, do relator que indeferiu, liminarmente, uma Revisão Criminal.

Estando no Tribunal de Justiça, era a primeira vez que me deparava com esse tipo de recurso.

Mente inquiete, procurei conhecê-lo melhor.

Nesse sentido, fiz ampla pesquisa, para, alfim e ao cabo, concluir pelo equívoco do recurso tomado.

Explico. Desde a minha compreensão, está-se fazendo uma leitura equivocada do §3º, do artigo625,  do CPP.

Na verdade, ao que pude concluir, cabe à parte, e não ao próprio relator, recorrer da decisão,  interpondo – se esse for seu desejo, claro –  recurso de agravo – ou regimental ou inominado, não importa a deniminação.

Manejado o agravo, aí sim, o relator volta a se manifestar, reconsiderando a decisão ou, na hipótese de mantê-la, levá-la ao  exame do colegiado.

Recorrer,  de ofício, nessa hipótese, é, para mim, rematado equívoco, mesmo porque a ratio do exame necessário é a presunção de prejuízo à sociedade e não ao acusado.

Convém anotar que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consigna que do indeferimento da inicial da revisional  cabe agravo no prazo de cinco dias(art. 410, parágrafo único).

Depois da minha intervenção, o colega José  Joaquim sugeriu que fosse adiado o julgamento, para que fosse melhor examinada a questão.

Vamos aguardar a próxima sessão, para ver a qual conclusão chegaram os colegas.

De minha parte, fiz o que devia fazer, ou seja, estudei previamente a questão e a coloquei em debate.

Deu no site do TJ/MA

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o prefeito de Apicum-Açu, Sebastião Lopes Monteiro, a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, e determinou o seu imediato afastamento do cargo.

Monteiro responde a ação penal movida pelo Ministério Público em que é acusado de várias irregularidades praticadas no ano 2000, quando também administrou o município. Apenas em suposta fraude de recursos do SUS, o desfalque nos cofres públicos seria de mais de R$ 157 mil. Ainda cabe recurso da decisão tomada na sessão desta quinta-feira, 12.

A denúncia do MP acusa Monteiro de contratar obras públicas e serviços sem licitação, fragmentar despesas para não ter que realizar processo licitatório, desviar verbas públicas, apresentar notas fiscais falsas, não aplicar os percentuais devidos na manutenção do ensino fundamental e na remuneração dos professores, realizar despesas indevidas na aquisição da merenda escolar, além de apresentar balancetes fora do prazo.

De acordo com os autos, relatório de informação técnica e acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontaram, dentre outras coisas, a existência de contratos de execução de obras e serviços com empresas irregulares, que teriam emitido notas fiscais adulteradas. O prefeito também não teria obedecido ao limite mínimo de 60% do Fundef para pagamento de professores.

DEFESA – A defesa do prefeito disse que não houve comprovação das acusações de dispensa de licitação e de apresentação de documentos falsos. Alegou que o que houve em relação às notas fiscais foram irregularidades sem a consciência de Monteiro. Argumentou não ter ficado provado o desvio de verbas. Também creditou a prestação de contas fora do prazo à inexperiência da equipe do prefeito à época.

O desembargador Raimundo Nonato de Souza (relator) disse que o laudo pericial constatou pagamentos a empresas com inscrição estadual cancelada, não encontrada ou sem registro na Receita Federal, o que, para ele, demonstra vontade de desviar verbas públicas em proveito alheio.

O relator afirmou ter havido fragmentação de despesas com merenda escolar, medicamentos e material hospitalar, fazendo com que cada valor não ultrapassasse o limite a partir do qual é obrigatória a realização de licitação. Acrescentou que o prefeito agiu consciente ao fazer uso de documentos adulterados. Em sessão passada, Souza votou pela condenação de Monteiro a uma pena total de 11 anos de reclusão e 7 anos e 2 meses de detenção, além do afastamento imediato do cargo.

O desembargador José Luiz Almeida pediu para analisar melhor o processo e considerou que dois dos crimes atribuídos (incisos III e VII do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67) já estavam prescritos. Em análise aos três remanescentes, concluiu que não houve licitação para a aquisição de livros; confirmou a fragmentação de despesas no sentido de burlar a lei; observou a não comprovação de despesas com passagem, materiais gráfico e permanente; e constatou fraude no valor contabilizado como proveniente do SUS – R$ 183.163,34, quando o valor real apurado foi de R$ 341.077,19.

Quanto à acusação de uso de documentos falsos, o desembargador disse que o próprio réu admite ter usado documentos falsificados. José Luiz Almeida condenou o prefeito a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto. Considerou necessário o afastamento cautelar do gestor do cargo, em razão de risco concreto de dilapidação do patrimônio público.

O desembargador Raimundo Melo também votou pelo afastamento do prefeito e, quanto à dose da pena, concordou com o voto de José Luiz Almeida. A 2ª Câmara Criminal determinou ainda que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), a Câmara de Vereadores de Apicum-Açu e o juiz da comarca de Bacuri, da qual Apicum-Açu é termo judiciário, sejam comunicados da decisão.

Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

Seleção para minha assessoria

Já são mais de cem os candidatos inscritos.

Amanhã encerraram-se as inscrições.

O melhor, na minha avaliação e da minha assessoria, será o escolhido.

Ninguém deve se preocupar pois não aceitarei injunções tendentes a desvirtuar a seleção.

É que, se fosse para escolher de favor, em face de injunções,  para atender pedidos, eu não precisaria fazer uma seleção.

Aliás, a primeira seleção que fiz é a prova do meu compromisso, pois o candidato que foi escolhido eu não conhecia sequer de vista.

Faço-a ( a seleção)  porque quero a minha assessoria cada vez mais qualificada.

Prefeito condenado com afastamento do cargo

Hoje pela manhã, a 2ª Câmara Criminal,  por maioria, acompanhando voto da minha autoria, condenou e determinou o afastamento imediato do prefeito de um determinado município da baixada maranhense.

Breve trarei detalhes da decisão.

Essa, para mim, é uma decisão exemplar.

Compreendo que os alcaides municipais não podem continuar dilapidando, impunemente, o patrimônio público.

Acho, até, que as penas, para essas casos, deveria ser mais exacerbadas, pois que as consequências do desvio de verba pública são muito graves.

Aliás, quem assistiu a série de reportagens acerca da educação no Brasil, deve estar, como eu, indignado com tanta bandalheira patrocinada com o dinheiro dos nossos impostos.

Não posso aceitar que os prefeitos municipais – ressalvadas as exceções –  continuem usando o dinheiro público como se fosse privado.

O mais grave é que nosso dinheiro enriquece os prefeitos e seus acólitos.

Olha, o que tem de falcatrua nas prestações de contas  das prefeituras municipais não é brincadeira.

Nessa profusão de bandalhas enriquecem até mesmo alguns terceirizados, contratados exatamente para oficializar a esculhambação, para dar ares de legalidades às imoralidades praticadas.

Até quando?

STF decide

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).

Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.

Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

E o teto?

Reportagem de Felipe Recondo e Leandro Colon, publicada neste domingo (8/5) no jornal “O Estado de S. Paulo”, revela que investigação do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) constatou que promotores incorporam como remuneração o auxílio-moradia e ultrapassam o teto constitucional de R$ 26,7 mil.

“Promotores e procuradores que têm por dever fiscalizar o cumprimento das leis estão se valendo de legislação que eles mesmos criaram –e só eles podem mudar– para engordar os próprios salários”, afirma a reportagem.

Segundo o texto, “o auxílio-moradia deveria ser temporário, mas é pago a todos os membros do Ministério Público de pelo menos cinco Estados: Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina”.

O jornal revela que até o corregedor do CNMP, Sandro Neis, Promotor de Justiça em Florianópolis, recebe a ajuda (R$ 2 mil mensais) para moradia na capital de Santa Catarina.

Os Ministérios Públicos estaduais alegam que pagam o auxílio-moradia a seus membros com base em leis regionais aprovadas nos últimos anos.

Em julho de 2009, o assunto veio à tona em reportagem da Folha, que revelou a ineficácia, à época, do CNMP. Até então, o conselho não havia instituído as correições obrigatórias (visitas periódicas dos corregedores às unidades nos Estados).

Nessa reportagem, o Procurador da República Celso Três, de Santa Catarina, criticou a passividade do CNMP diante do “descalabro salarial nos Ministérios Públicos estaduais”.

Três disse, na ocasião, que, a cúpula do CNMP não tinha “a menor ideia do que acontece nos Estados”. Revelou, então, que em Santa Catarina, todos os promotores recebiam auxílio-moradia. Disse, ainda, que no Rio de Janeiro havia promotores ganhando até R$ 36 mil mensais.

Lei 12.403/2011 – Brevíssimas considerações II

Um dos problemas que mais me afligiram ao tempo em que judicava no primeiro grau era a não apresentação de réus  presos à instrução criminal.

A verdade é que, conquanto fossem requisitados os acusados com a máxima antecedência, eles, de regra, não eram apresentados,  disso resultando que, por incontáveis vezes, tive que adiar audiências,  com evidente prejuízo para conclusão da instrução.

Na vã tentativa de realizar as instruções, eu e minha equipe já mantínhamos contatos com as  Centrais de Custódia já no dia anterior, lembrando-os da audiência.

As razões para a não apresentação dos acusados requisitados eram sempre as mesmas: falta de condições materiais, mais precisamente falta de transportes, o que, rigorosamente, era verdadeiro.

Para viabilizar a realização das audiências, os delegados de polícia, muitas vezes,  numa deferência especial a minha pessoa, mandavam os presos nos seus próprios veículos, porque sabiam da minha obstinação em realizar o ato.

A despeito da boa vontade de muitos, o certo é que, não raro, não se realizavam as audiências, em face da não apresentação dos acusados presos.

Foram anos e anos – mais de 20 – de luta nesse sentido.

Concluir uma instrução era uma atividade tormentosa, bem se pode ver.

No caso específico da 7ª Vara Criminal, da qual eu era titular, o tormento se multiplicava porque eu fazia – ou, pelo menos, tentava fazer – audiências pela manhã e à tarde.

Imagine, estimado leitor,  se se tratasse de réus presos em outras unidades da federação!

Bom, aí não tinha jeito mesmo! Ou se fazia a instrução sem o acusado, correndo todos os riscos de uma nulidade, ou, simplesmente, os processos ficavam sobrestados, até que, um dia, fosse possível a remoção do preso. Como quase nunca era possível, a solução era revogar a sua prisão, vez que não podiam ficar presos indefinidamente, sem que fossem julgados.

De regra, colocado o acusado em liberdade, ele tomava rumo ignorado.

Mas como toda regra comporta exceção, eu vivenciei, nesse sentido, um caso emblemático – e diferenciado.

Pois bem. Um cidadão, preso em São Paulo, em face de um decreto de prisão preventiva da minha lavra, teve que ser colocado em liberdade, simplesmente porque, como sói ocorrer,  nunca foi removido para esta comarca.

Revoguei a sua prisão, na esperança de que, em liberdade, comparecesse a juízo, spont sua, já que, dependesse do Estado, ele jamais seria removido.

Surpreendentemente, o réu, que poderia, a exemplo de tantos outros, tomar paradeiro incerto,  se apresentou em juízo, levados pelos seus próprios pais.

Vejo, agora, que a Lei  12.403/2011,  estabelece que, preso o acusado, em outra unidade da federação, caberá a autoridade  processante – e que decretou a prisão, claro –   providenciar a sua remoção, no prazo máximo de trinta dias, contados da efetivação da medida(artigo 289, §§ 2º e 3º, do CPP, com nova redação)

O legislador, na seu proverbial delírio,  só esqueceu de dizer como e com quais recursos se viabilizará a remoção.

Eu me arrisco a dizer que, fora alguma excepcionalidade, tudo continuará como dantes, ou seja, os presos na mesma  unidade jurisdicional não serão apresentados a tempo e hora, e os presos em outras unidades da Federação, via precatória,  jamais serão removidos no prazo de trinta dias.

Para mim  será um alento de forem removidos antes de fluir, por inteiro, o prazo prescricional.

É esperar para ver.