Sentença absolutória. Insignificância da lesão. Atipicidade.

Na decisão a seguir publicada, reconheci, em determinado fragmento, com humildade, que jamais deveria ter recebido a denúncia, em face da insignificância da lesão.

O fiz nos termos abaixo, verbis:

  1. Foi nesse contexto que, infelizmente, lancei nestes autos o despacho de recebimento da denúncia, que, de rigor, nunca deveria sequer ter sido ofertada, em face da insignificância da lesão.
  2. É quase certo que, cuidando dessas e de outras questões irrelevantes para o direito penal, tenhamos, noutras oportunidades, deixado de lado questões muito mais importantes, como os crimes de roubo, por exemplo, cujos autores têm infernizado a vida de todos nós.

 

Enfrentando o mérito, com o reconhecimento da insignificância da lesão, anotei, dentre outros fundamentos, litteris:

  1. A subtração de um litro de mel, convenhamos, somente à primeira vista estaria compreendido na figura típica do artigo 155 do CP.
  2. Analisada, no entanto, com o devido desvelo, a sua real importância, conclui-se que não está a merecer a atenção daquele que se considera o ramo mais radical do ordenamento jurídico, qual seja, o direito penal.
  3. A conduta do acusado, impõe-se reconhecer, foi absolutamente irrelevante, daí que a ofensividade ao direito do ofendido foi mínima, daí poder-se afirmar que a perigosidade social da ação do acusado foi nenhuma, em face do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do seu comportamento.

 

Adiante, obtemperei, na mesma senda:

  1. Analisada a ação do acusado, em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, há que se excluir a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sentença condenatória.

Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença que publico a seguir,  tive a oportunidade de refletir sobre a conduta com relevância jurídica, nos termos abaixo, litteris:

  1. Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.
  2. Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista é necessária a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo, mas simples automatismo mecânico, não existe ação.


Sobre a vontade punível, anotei, verbis:

 

  1. No caso de força irresistível, falta a ação porque a pessoa, em conseqüência da pressão exterior sobre ela exercida, atua como instrumento sem vontade.
  2. Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado.
  3. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa.


Sobre a relevância da conduta, para interessar ao Direito Penal, consignei,litteris:


  1. É cediço que não basta que alguém pratique uma conduta que se ajuste a um tipo penal, para que suporte a ira estatal. Para que alguém se submeta ao constrangimento de um processo criminal, é necessário a conduta (ação ou omissão voluntária e consciente), além típica (amoldável aos elementos do tipo penal), antijurídica (contrária ao Direito) e culpável (realizada com imputabilidade etc.), seja relevante, significativa.

 

A seguir, a sentença, integralmente, verbis:

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Habeas Corpus. Informações

Nas informações que se seguem, enfrentei o argumento de falta de motivação do decreto de prisão preventiva com os seguintes, excertos, verbis:

  1. Pedindo compreensão em face do aparente tom professoral, indissociável em face das notas que pretendo consignar, sublinho que fundamentar uma decisão é fazê-lo, tão-somente, à luz dos fatos e do direito, pouco importando se o subscritor da decisão tenha sido sucinto ou fastidioso.
  2. Não se pode, de efeito, confundir demasia com fundamentação.
  3. O magistrado, ao decidir, pode ser difuso e excessivo, sem fundamentar; mas pode, também, fundamentar, sem ser enfadonho ou desmedido.
  4. O caso sob retina é emblemático, pois que robora os argumentos suso elencados, a propósito da fundamentação do decreto sob retina.

Acerca da necessidade de se agir com denodo em face da criminalidade, aduzi, litteris:

  1. É pena que a violência que permeia a vida em sociedade, em níveis nunca dantes suportados, não sensibilize alguns agentes públicos, muitos dos quais, apegados em excesso as formas, não se dão conta das conseqüências de sua decisão para o conjunto da sociedade.
  2. Tenho dito, repetidas vezes, que, diante de situações de igual matiz, não se tergiversa, não se age com frouxidão, passivamente, com lassidão.
  3. A sociedade chegou a um nível de degradação dos costumes e dos valores morais que nos sentimos impotentes diante do marginal mais desprezível.
  4. É verdade sabida que as instâncias formais, de regra, só alcançam a pequena criminalidade.
  5. Mas creio, sinceramente, que, a partir de uma cultura punitiva, podemos chegar aos criminosos do colarinho engomado – mais cedo do que se pode supor.
  6. O que não se deve, à conta dessa triste realidade, é deixar impunes os criminosos do colarinho em desalinho, sedimentando na sociedade, noutro giro, a cultura da impunidade.

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Vaidade, câncer da alma. Releitura.

Na crônica que publico a seguir, refleti acerca da vaidade do ser humano e do que ele é capaz de fazer em face dessa vaidade.

Em determinado fragmento consignei, verbis:

  1. A ambição pelo poder e a aquisição de bens materiais podem ser uma forma de compensar um sentimento de vazio. Esse impulso para o poder, essa necessidade de querer ter mais, pode ainda ser conseqüência do sentimento de inferioridade e da sensação de desamparo, fragilidade e impotência, presentes em muitos de nós.Esse sentimento é mais intenso naqueles que, nos primeiros anos de vida, não encontraram junto aos adultos com quem conviveram, o conforto, o acolhimento e o amor que amenizassem esse desamparo.

A seguir, o artigo, por inteiro. Continue lendo “Vaidade, câncer da alma. Releitura.”

A esperteza e a sagacidade obliterando o pensamento

Na crônica a seguir, cuida da ambição daqueles que usam o poder público  apenas para dele tirar proveito, sem nenhum compromisso com a coletividade.

Em determinado fragmento anote, acerca do enriquecimento ilícito dos calhordas:

  1. O enriquecimento ilícito desses bandidos travestidos de autoridades, agora, é apenas uma conseqüência. E com a fortuna amealhada afloram, inelutavelmente – inicialmente à sorrelfa e, depois, sem disfarce -, o esnobismo, a jactância, o ar de superioridade. Concomitantemente e com a mesma sofreguidão, consolida-se na personalidade do calhorda, como conseqüência irrefragável, o desprezo pelas instituições e, até, pelos colegas de profissão, máxime se não comungam de suas trapaças e se pensam e agem de maneira diametralmente oposta.

A seguir, a crônica, por inteiro. Continue lendo “A esperteza e a sagacidade obliterando o pensamento”

Os homens das togas sujas

No Direito Positivo brasileiro nenhum crime tem os efeitos mais deletérios para o conjunto da sociedade que a corrupção, visto que, é através dela que se esvai o dinheiro da educação, da merenda escolar, da saúde, da segurança e de outras coisas mais, afetando decisivamente a vida em sociedade.

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