Nas informações que se seguem, enfrentei o argumento de falta de motivação do decreto de prisão preventiva com os seguintes, excertos, verbis:
- Pedindo compreensão em face do aparente tom professoral, indissociável em face das notas que pretendo consignar, sublinho que fundamentar uma decisão é fazê-lo, tão-somente, à luz dos fatos e do direito, pouco importando se o subscritor da decisão tenha sido sucinto ou fastidioso.
- Não se pode, de efeito, confundir demasia com fundamentação.
- O magistrado, ao decidir, pode ser difuso e excessivo, sem fundamentar; mas pode, também, fundamentar, sem ser enfadonho ou desmedido.
- O caso sob retina é emblemático, pois que robora os argumentos suso elencados, a propósito da fundamentação do decreto sob retina.
Acerca da necessidade de se agir com denodo em face da criminalidade, aduzi, litteris:
- É pena que a violência que permeia a vida em sociedade, em níveis nunca dantes suportados, não sensibilize alguns agentes públicos, muitos dos quais, apegados em excesso as formas, não se dão conta das conseqüências de sua decisão para o conjunto da sociedade.
- Tenho dito, repetidas vezes, que, diante de situações de igual matiz, não se tergiversa, não se age com frouxidão, passivamente, com lassidão.
- A sociedade chegou a um nível de degradação dos costumes e dos valores morais que nos sentimos impotentes diante do marginal mais desprezível.
- É verdade sabida que as instâncias formais, de regra, só alcançam a pequena criminalidade.
- Mas creio, sinceramente, que, a partir de uma cultura punitiva, podemos chegar aos criminosos do colarinho engomado – mais cedo do que se pode supor.
- O que não se deve, à conta dessa triste realidade, é deixar impunes os criminosos do colarinho em desalinho, sedimentando na sociedade, noutro giro, a cultura da impunidade.
Ofício nº545-GJD7VC São Luis, 31 de dezembro de 2008
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR DO HC Nº 31.151/2008/2008- SÃO LUIS(MA)
PACIENTE: ELEOMAR DE JESUS BATISTA AROUXE
IMPETRANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS
01.00. Colho o presente para prestar a Vossa Excelência as informações a mim solicitadas, em face do writ impetrado por ADILSON TEODORO DE JESUS, em favor de ELEOMAR DE JESUS BATISTA AROUXE.
02.00. O paciente alega que está preso em face de decreto de prisão preventiva desfundamentado, editado neste juízo.
03.00. A par dos fundamentos da impetração, passo às informações.
04.00. Antes, uma digressão – necessária, em face do tema sob retina.
05.00. Com 18(dezoito) anos lidando com questões criminais, fui acostumado a defrontar-me com o argumento – falacioso, na maioria das vezes, – de que tal e qual decreto de prisão preventiva não foi fundamentado suficientemente, razão pela qual a prisão do paciente se mostraria ao arrepio da lei, como se fundamentar, em casos que tais, fosse simplesmente elaborar uma peça longa, cansativa e permeada de citações doutrinárias e jurisprudenciais.
05.01. Da mesma forma, acostumei-me a defrontar-me com decisões que restabelecem a liberdade de determinados meliantes, sob o mesmo fundamento.
05.01.01. O argumento, portanto, de falta de fundamentação do édito segregador – para pedir e para conceder a liberdade – tem servido, muitas vezes, para sustentar equívocos – bem ou mal intencionados.
06.00. Pedindo compreensão em face do aparente tom professoral, indissociável em face das notas que pretendo consignar, sublinho que fundamentar uma decisão é fazê-lo, tão-somente, à luz dos fatos e do direito, pouco importando se o subscritor da decisão tenha sido sucinto ou fastidioso.
06.01. Não se pode, de efeito, confundir demasia com fundamentação.
06.01.01. O magistrado, ao decidir, pode ser difuso e excessivo, sem fundamentar; mas pode, também, fundamentar, sem ser enfadonho ou desmedido.
07.00. O caso sob retina é emblemático, pois que robora os argumentos suso elencados, a propósito da fundamentação do decreto sob retina.
07.01. Com efeito, o magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente foi econômico nas palavras, não foi excessivo e não agiu em demasia, todavia fundamentou, quantum satis, o decreto de prisão sob ataque; o subscritor do mandamus, de sua parte, foi prolixo e excedeu as medidas, mas não foi capaz de trazer argumentos que pudessem apequenar, desmerecer, fazer sucumbir, enfim, a decisão guerreada.
08.00. Vamos, pois, aos fatos e ao direito.
09.00. O paciente, Excelência, teve contra si editado um decreto de prisão preventiva, em face de sua via ante acta, de seus antecedentes, lato sensu.
10.00. O paciente, releva consignar, figura no pólo passivo da relação processual dos seguintes processos:
processos nºs 192162004 – na 6ª Vara Criminal; 88592008 – na 2ª Vara Criminal; 72792003 – na 3ª Vara Criminal; 122772005 – na 9ª Vara Criminal; e 140592008 – na 7ª Vara Criminal.
(doc.01)
11.00. Em face, pois, da vida prenhe de deslizes do paciente foi que decretou-se a sua prisão ante tempus.
12.00. Impende indagar, agora, a par dos fatos (vida ante acta e várias indiciamentos do paciente) e do direito (prisão preventiva), imbricados como sói ocorrer, donde dimana a ilegalidade apontada no writ?
13.00. A guisa de ilustração, anoto, na mesma linha de argumentação, que do decreto guerreado assomam os seguintes excertos, verbis:
“…Os crimes cometidos causaram abalos significantes na sociedade, repercutindo de forma negativa na vida das vítimas e dos moradores e comerciantes da redondeza, visto que foram vários os locais assaltados.
Todos os três acusados, conforme folha de antecedentes criminais e informações constantes no sistema de informática deste Fórum, respondem a processos em outras varas, sendo que os mesmos constituem uma ameaça à paz e tranqüilidade social que devem reinar no seio da comunidade…” (doc.02)
14.00. Veja, Excelência, que as razões que motivaram o decreto de prisão preventiva estão postos de moldes a não deixar a mais mínima dúvida acerca de sua fundamentação, do que se pode inferir que o paciente não está submetido a qualquer constrangimento ilegal, permissa máxima vênia.
15.00. A conta de reforço, consigno que o paciente se seus comparsas – FLÁVIO RODRIGO COELHO BATISTA, vulgo “Flavinho”, e SANDRO SERRÃO – foram presos em face de vários assaltos, conforme se vislumbra na proemial. (doc.03)
16.00. De se concluir, a par do exposto, que somente um magistrado insensível e descomprometido deixaria de decretar a prisão do paciente.
17.00. É pena que a violência que permeia a vida em sociedade, em níveis nunca dantes suportados, não sensibilize alguns agentes públicos, muitos dos quais, apegados em excesso as formas, não se dão conta das conseqüências de sua decisão para o conjunto da sociedade.
18.00. Tenho dito, repetidas vezes, que, diante de situações de igual matiz, não se tergiversa, não se age com frouxidão, passivamente, com lassidão.
19.00. A sociedade chegou a um nível de degradação dos costumes e dos valores morais que nos sentimos impotentes diante do marginal mais desprezível.
20.00. É verdade sabida que as instâncias formais, de regra, só alcançam a pequena criminalidade.
20.01. Mas creio, sinceramente, que, a partir de uma cultura punitiva, podemos chegar aos criminosos do colarinho engomado – mais cedo do que se pode supor.
20.01.01. O que não se deve, à conta dessa triste realidade, é deixar impunes os criminosos do colarinho em desalinho, sedimentando na sociedade, noutro giro, a cultura da impunidade.
20.01.02. E, desde a minha lucidez, retomando o exame da quaestio posto à intelecção, fazer retornar ao convívio social o paciente, é estimular a criminalidade, é incutir na sociedade o sentimento deletério de que as instituições agem com bambeza e fastiamento, sem consciência de sua relevância para a suportabilidade da vida em sociedade.
21.00. Nós não devemos nos envergonhar de combater o meliante dos pés descalços tão-somente porque não alcançamos os meliantes de terno e gravata, que, muitas vezes, se escondem e se protegem sob o manto do poder que ostentam – material e/ou formal.
22.00. Essas, Excelência, as informações que presto, em face do mandamus epigrafado.
23.00. Colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações, subscrevo-me, atenciosamente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal