Liberdade provisória. Concessão

Incontáveis vezes fui atacado, agredido com palavras, injustificadamente, deselegantemente, por advogados e defensores públicos, à alegação de que não concedo liberdade provisória a roubadores, com o que, segundo eles, estaria afrontando o princípio da presunção de inocência.

A decisão que publico a seguir é uma das muitas provas que tenho de que as acusações são injustas e desequilibradas, pois que, em verdade, cada caso tem merecido de mim tratamento conforme as suas peculiaridades. Não fosse assim, não teria condições de julgar o semelhante.

De se observar na decisão sob retina, com efeito, que, conquanto tenha sido o indiciado preso sob a acusação de ter praticado um assalto, ainda assim, por não vislumbrar no mesmo nenhuma periculosidade, à luz dos dados albergados no caderno administrativo, concedi ao mesmo liberdade provisória.

Em determinado excerto da decisão anotei, verbis:

  1. Pese tudo que já expendi acerca do crime de roubo, malgrado tenha sido o requerente indiciado em crime de roubo duplamente qualificado, creio que, ainda assim, me parece que esteja a merecer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, pois que, a considerar o consolidado em sede administrativa, não se constitui em um perigo iminente à ordem pública – não estava armado ( nem ele, nem seus comparsas), não fez nenhuma ameaça à vítima, nem tampouco praticou contra ela qualquer violência. A considerar, ainda, as provas extrajudiciais, a indiciado, solto, não frustrará a instrução criminal. Não despontam dos autos, enfim, as razões que autorizam a custódia ante tempus, razão pela qual concedo ao indiciado HLLS, excepcionalmente, o favor legis que postula, para que, em liberdade, aguarde o seu processamento e julgamento, sob as cominações legais, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 310, parágrafo único, do Digesto de Processo Penal.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Liberdade provisória.Concessão

Na decisão que publico a seguir, busquei como fundamento para decidir, uma decisão exarada em face de um caso similar.
Em determinado excerto da decisão em comento anotei, verbis:

  1. No caso sub examine não há, desde o meu olhar, necessidade de que se submeta o indiciado ao sacrifício de sua liberdade, pois que, ao que dimana da documentação acostada ao pleito, não tem uma vida voltada para prática de crime. A mim me parece, a par das provas documentais ao pleito recostadas, o fato pelo qual se acha o indiciado preso é episódico; não consta que tenha uma vida prenhe de deslizes. Não entrevejo, por isso, como possa o indiciado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa

Li no site direito do estado que o princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.

O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

Se a moda pega, muitos “vestais” da moralidade que usam carros oficiais para levar madames ao supermercado ou filhos aos colégios teriam que prestar contas de suas ações junto aos tribunais.

Leia matéria completa aqui http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=7251

Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro

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Li no consultor jurídico (http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/menina-12-anos-mantinha-relacao-sexual-nao-alegar-estupro):

Se as relações sexuais foram constantes e consentidas, adolescente de 12 anos não pode alegar estupro. Além do mais, a norma que prevê este crime, artigo 224 do Código Penal, é do século passado e não é mais adequada para o atual contexto da sociedade. As conclusões são da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o entendimento da primeira instância e absolveu o namorado de 20 anos acusado pelo crime.
O desembargador relator, Mario Rocha Lopes Filho, entendeu que as provas são incontestáveis, pois houve diversas relações sexuais entre os jovens. A própria menina admitiu que eram namorados, e havia conhecimento dos pais. Em depoimento, ela não falou sobre coação física ou psicológica.
No TJ-RS, o Ministério Público tentava recorrer da sentença, alegando que houve crime cometido por violência presumida, uma vez que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”. Fato descartado pelo desembargador.
O artigo 224 do Código Penal, que define como violência presumida a relação sexual é uma “norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o relator.
E completou: “entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
A decisão é contrário ao entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, nos casos de relação sexual com menores de 14 anos, mesmo que não sejam virgens, deve ser aplicada a presunção de violência. De acordo com o relator do Eresp 666.474, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nessa faixa etária ainda não há maturidade, nem discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.

Uma praga chamada espírito de corpo

Li na folha de São Paulo de hoje (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0402200902.htm):

  1. Um dia após assumir o cargo, o novo corregedor-geral da Câmara, deputado Edmar Moreira (DEM-MG), defendeu ontem o fim do julgamento de parlamentares pela própria Casa da forma como é feito hoje. Moreira, que vai acumular a função de corregedor com a de segundo-vice-presidente, alega que os deputados não têm ‘poder de polícia’ e que o ‘espírito de corpo’ e a ‘fraternidade entre os colegas’ tiram a condição dos deputados de fazerem julgamentos de quebra de decoro”.

Sejamos sinceros, no Poder Judiciário não é diferente. Quando se trata de punir  os seus membros, o que prepondera mesmo – cá como lá –  é o espírito de corpo, a fraternidade, o coleguismo.

Tenho 22 anos de magistratura e nunca testemunhei, no Maranhão, nenhuma punição a qualquer magistrado, por mais graves que sejam as denúncias e por mais graves que sejam as conclusões de uma sindicância.

É em face da ineficiência dos órgãos de controle internos (corregedorias) do Poder Judiciário, a meu sentir, que muitos, aqui e algures, só fazem o que dá na telha. Ninguém tem a mais mínima preocupação com as consequências de uma conduta desviante. E quem ousar agir e pensar de forma diversa, vai apenas criar inimizades dentro da corporação, as quais, decerto, virão, dentre outras conseqüências, em detrimento de sua ascensão profissional.

Quando fui juiz corregedor, ousei propor, por exemplo, o não vitaliciamento de quatro magistrados em estágio probatório. Só eu sei o que sofri – e sofro, até hoje -, em face dessa ousadia. Os magistrados foram vitaliciados e eu constitui quatro inimigos figadais.

Decreto de prisão preventiva, cumulado com indeferimento de liberdade provisória.

Na decisão que publico a seguir, não só indeferi o pedido de liberdade de um dos acusados, como decretei a prisão preventiva de um dos meliantes.

Do despacho em comento destaco os seguintes excertos, a merecer reflexão do leitor, verbis:

  1. Tenho assistido ao esfacelamento progressivo do Estado, em face das organizações criminosas. O acusado tem dado a sua contribuição para esse aniquilamento, razão pela qual dever ser mantido preso, em homenagem à ordem pública.
  2. O Brasil, todos sabem, possui a maior economia da América Latina, com uma sociedade civil marcada por extrema desigualdade social e um Estado emperrado pela burocracia, minado pela corrupção e pela ineficiência administrativa. Nesse contexto, o Brasil é um mercado atraente para a expansão dos negócios e do poder do chamado crime organizado. A mantença do acusado em liberdade seria dar-lhe um passaporte para expandir o poder de fogo da organização a qual pertence, de forma incipiente, creio. Mas é assim mesmo que começam as grandes organizações criminosas.

A seguir, o despacho, integralmente, litteris:

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Liberdade provisória cumulada com relaxamento de flagrante

Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo.
Depois de examinar o pleito em profundidade, entendi devesse indeferi-lo.
Em determinado fragmento, anotei, verbis:

  1. Entendo que, diante de casos desse matiz, a solução mais cômoda – porém nefasta – é fazer o acusado retornar ao convívio social. Mas o signatário não é daqueles que lavam as mãos. Prefiro enfrentar eventual habeas corpus que, sem refletir, na lata, sem discutir, colocar o acusado em LIBERDADE. Esse seria, para mim, o caminho mais fácil a ser trilhado. Prefiro, no entanto, o caminho mais íngreme. A responsabilidade do meu cargo não me permite, sem mais nem menos, colocar o acusado em liberdade.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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