Sentença condenatória.

 

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@globo.com

Inicialmente, um excerto do artigo Auto-retrato, publicado neste blog, para reflexão.

“[…]Tenho procurado, sempre, um ponto de equilíbrio. Como um pêndulo, às vezes oscilo, hesito, vou lá, venho cá. Sou assim mesmo: igualzinho a todo mundo. Mas nunca perco a noção do tempo e do espaço. Sei controlar as minhas emoções – paro, penso, reflito, conto até cem, para, só depois, agir – determinado, obstinado, sôfrego, ávido.

Sou, muitas vezes, desabrido, imoderado, insolente. Nada, no entanto, que ultrapasse os limites do razoável. Mas, afinal, todos o somos assim. Eu não sou diferente de ninguém. Sei, inobstante, ponderar e decidir com sensatez.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão


Cuida-se de sentença condenatória da qual antecipo os excertos abaixo, verbis:

01. O acusado, pode-se ver do conjunto probatório, não foi compelido a praticar o crime, como tentou fazer crer, ao dizer que se surpreendeu com a ação de T. H. C. da S., quando este entrou no coletivo e anunciou o assalto.

02. O acusado, é de rigor que se diga, gozava de plena capacidade mental, razão pela qual posso afirmar que tinha inteira capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticara, bem assim das consequencias dele decorrentes.

03. O Estado não pode, diante dessas questões, deixar de cumprir o seu desiderato; aquele que comete um crime, como o fez o acusado, deve, sim, ser punido – e exemplarmente, em face dos efeitos didáticos que uma punição irradia.


Continue lendo “Sentença condenatória.”

Alvíssaras

Li no Bol ( http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2009/08/19/ult5772u5005.jhtm)

TJ-SP nega liberdade ao médico Roger Abdelmassih, acusado de estuprar pacientes

Rosanne D’Agostino
Do UOL Notícias
Em São Paulo

O desembargador José Raul Gavião de Almeida, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou nesta quarta-feira (19) liminar em habeas corpus ao médico Roger Abdelmassih, dono de uma das mais famosas clínicas de fertilidade do Brasil. Ele foi preso na segunda, acusado de 56 estupros contra pacientes.
A prisão preventiva foi decretada pelo juiz Bruno Paes Stranforini, da 16ª Vara Criminal de São Paulo, em processo que corre em segredo de justiça. Abdelmassih foi denunciado em junho pelo Ministério Público de São Paulo, acusado de ter cometido crimes sexuais durante consultas.

Ao negar a liminar, o desembargador afirmou que não há o que mudar na decisão que decretou a preventiva, visto que o juiz Stranforini levou em conta a quantidade de crimes supostamente cometidos, o prolongado tempo de atividade ilícita, a forma de execução dos delitos e a influência da profissão, médico, para o cometimento de crime, o que demonstraria a periculosidade do réu. O TJ ainda vai analisar o mérito do HC, em data não definida.

Roger Abdelmassih foi preso na segunda; ele foi denunciado em junho pelo Ministério Público de SP

O médico foi detido por volta das 15h da segunda-feira (17), quando chegava à clínica, na zona sul da capital paulista. Ele foi levado para a 1ª Delegacia Seccional, no centro de São Paulo, mas foi transferido e permanece no 40º DP (Vila Santa Maria), na zona norte, que possui carceragem para presos com nível superior.
Segundo a denúncia, as pacientes do médico que passaram por tratamento de infertilidade em sua clínica foram beijadas à força e tiveram partes íntimas do corpo tocadas. Os supostos ataques teriam ocorrido enquanto as pacientes estavam sedadas ou voltando da sedação. Há ainda a denúncia de que uma das pacientes teria sido estuprada por Abdelmassih.
Também pesam contra o médico 51 processos éticos abertos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) na última terça-feira, baseados em denúncias de pacientes. O médico deve apresentar ao conselho sua defesa e testemunhas. Ainda não há prazo de julgamento dos processos, cuja pena máxima é a cassação do diploma.

Liberdade Provisória. Indeferimento

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PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

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Acesse meu site – www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.

Processo nº 230272009

Liberdade Provisória

Requerente: A.

Advogado: Katyene Régia de Sousa Bastos

Ser e parecer, eis a questão[1]

“[…] Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que ele só permanece na comarca às terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.

Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se, desdenhosamente, que ele não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.

Numa e noutra hipótese, o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso dos juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.

Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, um grave erro de interpretação.

Na minha avaliação, fruto dos quase trinta anos de atividades judicantes, o fato de o magistrado só estar na comarca às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra, inequivocamente, ser improdutivo.

O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.

Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.

Compreendo, todavia, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é o magistrado morar na comarca e ir ao Fórum, se possível, todos os dias, pela manhã e pela tarde.

É recomendável, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes, bem assim o tempo em que permanecem nas comarcas, para efeito de ascensão profissional.

É que, na minha avaliação, não basta ao juiz trabalhar; é preciso transparecer, também, que trabalha.

A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer que ele, efetivamente, trabalha.

O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e ali desenvolva as suas atividades a contento.

O correto mesmo, nessa linha de argumentação, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que produza […]”

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de pedido de liberdade provisória, c/c com relaxamento de prisão em flagrante, formulado por A., devidamente qualificado, por intermédio de sua procuradora, alegando, em síntese:

I – que não se vislumbra no caso nenhum dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva; e

II – em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.

02.00. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito (fls.09/11).

03.00. A par das duas vertentes da postulação, passo à decisão.

04.00. Devo dizer, preliminarmente, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo, duplamente qualificado (concurso de pessoas e emprego de arma), em continuidade delitiva.

05.00. Colho da denúncia os seguintes excertos:

Narram os autos do inquérito policial em epígrafe que na data de 22 de abril de 2009, por volta de 02h35, na Av. Litorânea, nas proximidades do Refúgios Bar, nesta capital, o denunciado, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, com emprego de uma arma branca, abordou os jovens Romilson Aragão Vieira e Camila Fernanda Cândida Bonfim, deles subtraindo dois celulares.

Mais adiante:

Inicialmente, o denunciado aproximou-se de Romilson, torcendo-lhe o braço, enquanto seu comparsa tomou-lhe o celular da marca Foston. Romilson, porém, conseguiu se soltar e, após recuperar o aparelho e passá-lo para as mãos de Camila, tratou de deixar o local correndo.

Noutro excerto, instigante:

Imediatamente, o denunciado transferiu o foco de sua ação para Camila que, temendo ser agredida visto que o autor do roubo ainda tentou atingi-la com uma faca, entregou a este o celular de Romilson e o seu próprio aparelho, da marca Motorola.

06.00. Vê-se, a par dos fragmentos suso lançados, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática de crimes graves – roubos duplamente qualificados – praticados com violência contra a pessoa, razão pela qual compreendo que não faça por merecer o benefício que postula.

07.00. Tenho dito, reiteradas vezes, que o autor de crime violento não pode ser preso hoje e colocado em liberdade amanhã, com um “passaporte”, chancelado pelo Poder Judiciário para, outra vez, macular a ordem pública.

08.00. Não bastasse a gravidade dos crimes imputados ao acusado, vejo dos autos que o mesmo responde a outro processo-crime nesta comarca (processo nº 151462007-2ª Vara Criminal), do que se infere que, também por isso, não faz por merecer o benefício que postula, como, aliás, consignado na manifestação do Ministério Público.

09.00. Não bastasse o exposto, a desautorizar a liberdade provisória do acusado, impende registrar que o mesmo, ao ser preso, apresentou-se com outro nome, com a deliberada intenção de ludibriar, de se furtar da responsabilidade pelo ato que praticara.

10.00. É claro que o acusado, respondendo a duas ações penais – uma delas por crimes de especial gravidade – e tendo, ademais, tentado tapear os órgãos persecutórios, não faz por merecer o benefício que postula, pois que, em liberdade, se constitui numa iminente ameaça à ordem pública e pode, ademais, criar obstáculos para aplicação da lei penal.

11.00. Superada a quaestio acerca da liberdade provisória, passo ao exame da segunda vertente da postulação, que condiz com o relaxamento de prisão do acusado, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução.

12.00. Pois bem. A denúncia, ao que vislumbro dos autos principais, foi recebida no dia 02 de junho.

12.01. É a partir deste marco que deve ser contado o tempo de prisão do acusado, para os fins colimados no pleito em comento.

13.00. A considerar, pois, a data do recebimento da denúncia e a data da postulação (dia 05/08/2009), tem-se que o acusado está preso, sob a responsabilidade do signatário, há 65(sessenta e cinco) dias.

13.01. Sessenta e cinco dias, convenhamos, é tempo mais do que razoável, razão pela qual compreendo não deve deferir o pleito formulado pelo acusado.

14.00. De relevo que se diga, nessa linha de argumentação, que, no momento, o processo aguarda, tão-somente, a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 26 do corrente.

15.00. Tudo de essencial posto e analisado,

indefiro, sem mais delongas, os pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão em flagrante formulado por A., para que o mesmo, preso, aguarde o aguarde a realização da instrução e a conseqüente entrega do provimento jurisdicional.

Int.

São Luis, 19 de agosto de 2009.

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


[1] Artigo publicado no blog www.joseluizalmeida.com

Procurador-geral rebate criticas de Gilmar Mendes ao MP

LI NO ESTADAO.COM.BR

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,procurador-geral-rebate-criticas-de-gilmar-mendes-ao-mp,420889,0.htm

Para Roberto Gurgel, avaliação do presidente do STF é ‘oposta à da sociedade’

Fausto Macedo – O Estado de S. Paulo

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SÃO PAULO – “Frases de efeito em nada contribuem para o debate sério das dificuldades do sistema judiciário”, declarou nesta terça-feira, 18, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao rebater pesadas críticas lançadas ao Ministério Público pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). “Nenhuma é a utilidade de se estabelecer competição de deficiências entre o Ministério Público e o Judiciário.”

Para Gurgel, “críticas devem ser ponderadas para que possam ser tomadas em consideração”. O chefe do Ministério Público Federal afirmou, em nota distribuída por sua assessoria, que “não falta ao respeito que qualquer autoridade pública deve às instituições”.

“De minha parte não se ouvirão censuras ao desempenho de magistrados a pretexto de inconsequente retaliação”, anotou. “Como procurador-geral, o que me cabe é trabalhar, inclusive apoiando as atividades do Conselho Nacional do Ministério Público pelo aprimoramento da instituição, que, no todo, serve muito bem ao País.”

O presidente do STF afirmou segunda-feira, 17, que “em alguns lugares, para ficar ruim, o Ministério Público precisa melhorar muito” e acusou promotores e procuradores de agirem mediante interesse político em muitos casos. “Que peçam desculpas, que digam que usaram e que até indenizem o Estado por terem usado indevidamente força de trabalho paga pelo poder público, paga pela sociedade, para fins partidários.”

Para Roberto Gurgel, “a avaliação feita (pelo presidente do STF) do Ministério Público é oposta à da sociedade, que, embora consciente da necessidade de suprir carências, tem a instituição como uma das que melhor funcionam no Estado brasileiro e que mais merecem o seu respeito”.

Segundo o procurador, “o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público desde a Constituição de 1988, exemplar em muitos aspectos, não é e jamais foi visto pelo País como resultado do uso político da instituição, mas, ao contrário, como o exato cumprimento da sua missão constitucional”.

Gurgel assinalou que “a gravidade dos problemas que desafiam o Ministério Público impõe a união de todos”. “Não desperdicemos esforços com ataques injustificados e, por isso mesmo, inaceitáveis.”

Repúdio

Quatro entidades dos procuradores divulgaram nota de repúdio às declarações do ministro, que atribui ao Ministério Público “inércia e favorecimento de grupos políticos”. Os procuradores sustentam que as críticas de Mendes “não são partilhadas por seus pares do STF e muito menos pela sociedade, que comprovadamente tem reconhecido o Ministério Público como uma das instituições mais atuantes e respeitadas do País”.

O documento é subscrito por Carlos Alberto Cantarutti, presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Marcelo Weitzel (Associação Nacional do Ministério Público Militar), Antonio Carlos Bigonha (Associação Nacional dos Procuradores da República), Fábio Leal Cardoso (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e José Carlos Cosenzo (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público).

Para eles, as declarações do ministro “expõem um comportamento revestido de ressentimento pessoal”.

Tribunal da contramão

Li no blog do Ricardo Noblat

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/

O salário de um juiz tem que obedecer a duas regras básicas. Primeiro, não ultrapassar o teto, o salário do ministro do Supremo: 24.500 reais. Depois, se o juiz tem direito a adicionais, estes tem que estar taxativamente previstos na Constituicao, na Lei Organica da Magistratura ou nas resolucoes do Conselho Nacional de Justica. Para a administracao publica, o que nao esta permitido esta proibido.

O Tribunal de Justica do Rio de Janeiro já deu exemplos muito bons aos demais tribunais do País,como o fundo especial, que o capitalizou, permitindo ao TJ realizar diversos investimentos. Foi o primeiro a ter todas as varas interligadas. O tempo de julgamento de um processo, aqui, é bem menor que o tempo de julgamento de Sao Paulo.

Mas desta vez o exemplo não é dos melhores. O Tribunal encaminhou projeto de lei a Assembleia Legislativa com auto benefícios na contramão das regras que limitam seus vencimentos . Pretende adicionais, gratificacoes, subsidios – uns de legalidade duvidosa, outros claramente ilegais. Alega-se que tudo ja existe nas normas internas do Tribunal. Varios desembargadores e juizes foram contra.

Vejam algumas das muitas propostas : (i) gratificação aos componentes do Conselho da Magistratura, (ii) auxílio-alimentação, (iii) gratificação de comarca de difícil acesso; (iv)gratificacao pelo exercício da diretoria de núcleo regional, (v) indenização de permanência, (vi) ajuda de custo de até 100% do subsídio quando a promoção ou remoção importar em mudança de residência.

Mais ainda. Pelo projeto, os magistrados teriam direito a todas as vantagens dos servidores públicos em geral, mesmo não previstas na Lei Organica . Se o inverso fosse verdadeiro, todos os funcionarios publicos deveriam ter agora férias de sessenta dias, assim como tem os magistrados. Mais ainda. O magistrados teriam direito a gratificação pela “prestacao de servicos de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça”. Que serviços são estes? Que natureza especial é esta?

Trata-se de estrategia para transformar em lei estadual o que antes era ato administrativo do proprio tribunal. Tansfere-se o onus politico da ilegalidade potencial do Tribunal para a Assembleia . Nao se sabe se os deputados pretendem arcar com mais este onus. Argumenta-se que tudo é verba indenizatoria. Como se esta fosse palavra magica, elixir jurídico, capaz de curar qualquer ilegalidade provavel. A expressão aparece 15 vezes no Projeto de Lei.

Além de aumentar salarios e do impacto nas contas do Rio de Janeiro, mais dois problemas surgem . Primeiro, trata-se de virus incubado. Nenhum tribunal tem politica salarial tão generosa. Os federais com certeza não tem. Todos vao querer igual. Contaminará a todos. Virus estadual de impacto nacional. Os esforcos nacionais do Conselho Nacional de Justica e do Supremo Tribunal Federal em controlar excessos, estariam minados. Produzira efeito cascata.

Segundo, trata-se de uso abusivo de uma competencia legal. O TJRJ tem competencia para propor este projeto de lei, mas sob quais limite ? Um tribunal, que diz quem tem e quem não tem direitos, a Casa da Justiça, pode ele mesmo propor, mesmo dentro de cometencia formal, normas ilegais? Ou deveriam os tribunais ter crivos de legalidade mais rigorosos para suas proposicões? Acredito que sim.

Joaquim Falcão, master of Laws (LLM) pela Universidade de Harvard e doutor em Educação pela Universidade de Genebra, é professor e Diretor da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas.

Sentença condenatória.

 

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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“[…]Bem por isso é que a regra secundária da norma penal incriminadora se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de se submeter à inflição de pena.

A norma incriminadora é, assim, uma garantia que o réu tem de não ser punido além dos limites estabelecidos no preceito sancionador, direito a que corresponde, de parte do Estado, o dever de se abster de impor outras sanções que não aquelas previstas no preceito secundário da norma incriminadora[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, da qual apanha os excertos abaixo, que são rfeflexões que fiz acerca da conduta do autor do fato, verbis:

Sublinhe-se que não é qualquer conduta, não é qualquer situação que deve ser incriminada senão aquela que se mostra necessária, idônea e adequada ao fim que se destina, ou seja, à concreta e real proteção do bem jurídico.

Luis Flávio Gomes, a propósito, preleciona que

 

o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas…”(Luiz Flávio Gomes, Princípio da Ofensividade no Direito Penal, Revista dos Tribunais, 2002, p. 41)

A atuação repressiva-penal pressupõe que haja efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, sabido que não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

Pondera Fernando Capez, nessa senda, que o princípio da ofensividade considera inconstitucionais todos os chamados

delitos de perigo abstrato”, pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Não se confunde com princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, segundo o qual o direito não pode defender valores meramente morais, éticos ou religiosos, mas tão-somente os bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento social. Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. No primeiro, há uma limitação quanto aos interesses que podem ser tutelados pelo Direito penal; no segundo, só se considera existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer um ataque ou perigo efetivo, real e concreto”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte geral, Saraiva, vol I , p. 25).

Na precisa lição de Luiz Flávio Gomes

a função principal do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos é a de delimitar uma forma de direito penal, o direito penal do bem jurídico, daí que não seja tarefa sua proteger a ética, a moral, os costumes, uma ideologia, uma determinada religião, estratégias sociais, valores culturais como tais, programas de governo, a norma penal em si etc. O direito penal, em outras palavras, pode e deve ser conceituado como um conjunto normativo destinado à tutela de bens jurídicos, isto é, de relações sociais conflitivas valoradas positivamente na sociedade democrática. O princípio da ofensividade, por sua vez, nada diz diretamente sobre a missão ou forma do direito penal, senão que expressa uma forma de compreender ou de conceber o delito: o delito como ofensa a um bem jurídico”. (Luis Flávio Gomes, ob. cit. p. 43)

René Ariel Dotti ensina, nessa linha de argumentação, que

a missão do direito penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbi-lhe, através de um conjunto de normas (incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza), definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis”. (Curso de Direito Penal, Parte geral, 2ª edição, Editora Forense, p. 3)

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória.”

Pronúncia. O motivo fútil. Afastamento. Divergências anteriores entre o réu e o acusado.

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jose.luiz.almeida@globo ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

Cuida-se de decisão de pronúncia.

Acerca das qualificadoras, assim me posicionei, verbis:

No que se refere às qualificadoras, compreendo que deva ser afastada a decorrente do motivo fútil, em face do desentendimento havido, antes do crime, entre o acusado e o ofendido.

Nessa linha de argumentação, sublinho que

A conceituação do motivo fútil exclui qualquer circunstância capaz de ter provocado exaltação ou revolta, ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime. E essa atitude deve ser sempre apreciada pelo juiz, levando em conta o grau de educação do agente, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada casa (RJTJESP 113/449).

No exame dessa questão não se pode, outrossim, deslembrar que

Noticiando os autos ocorrência de discussão entre vítima e réu, é o bastante para que se afaste a qualificadora do motivo fútil, prevista no nº II do §2º, do artigo 121 do CP (RT 524/416).

Acerca da qualificadora do inciso IV, §2º, do artigo 121, compreendo, divergindo do Ministério Público, que deva mantê-la, tendo em vista que há fortíssimos indícios de que à vítima não foi dada nenhuma possibilidade de defesa.

Os Tribunais, a propósito, têm proclamado que

Caracteriza meio insidioso, como qualificadora do homicídio, espancar-se pessoa indefesa, com reiterados golpes de facão. Nos casos indicados no inc. IV, do artigo 121,§2º do CP, o que qualifica o homicídio não é o meio escolhido ou usado para a pratica do crime, e, sim, o modo insidioso com que o agente o executa, empregando, para isso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (RT 733/659).

A seguir, a decisão, integralmente:

Continue lendo “Pronúncia. O motivo fútil. Afastamento. Divergências anteriores entre o réu e o acusado.”

Sentença condenatória.

 

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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“[…]Os acusados, em concurso e armados, quando da execução do crime, venceram eventual resistência do ofendido, produziram nele medo, pavor, tolhendo qualquer capacidade de reagir ao assalto, daí a maior reprovabilidade dos crimes de igual matiz.

A exibição de arma e o concurso de pessoas, ensina-nos a máxima da experiência, por sua natureza, são idôneos para abalar a defesa da vítima, que, nessa situação, não tem outra alternativa que não entregar o bem que eventualmente traga consigo[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.

A seguir, antecipo alguns fragmentos, verbis:

“…Convém anotar que, conquanto tenha o acusado W. confessado a autoria do crime em sede extrajudicial, neste juízo cuidou de retratar-se, razão pela qual compreendi não devesse recebê-la (a confissão extrajudicial) como circunstância atenuante.

Acerca dessa quaestio, importa dizer, forte na mais conspícua construção jurisprudencial, que

‘[…]Só se configura a atenuante da confissão espontânea quanto brota do íntimo do agente, demonstrando arrependimento na prática delituosa na prática delituosa, e não quando este procura eximir-se da responsabilidade ou mitigar as consequencias do fato (RT 733/646)[…]’.

Digo mais,

‘[…]A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal” ( RJTACRIM 31/84)[…]’.

Nesse sentido a melhor doutrina:

‘ […]Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal” ( Cleber Masson,Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, editora Método, 2009, p.623)[…]’ “.

Agora, a sentença integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória.”