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“[…]Os acusados, em concurso e armados, quando da execução do crime, venceram eventual resistência do ofendido, produziram nele medo, pavor, tolhendo qualquer capacidade de reagir ao assalto, daí a maior reprovabilidade dos crimes de igual matiz.
A exibição de arma e o concurso de pessoas, ensina-nos a máxima da experiência, por sua natureza, são idôneos para abalar a defesa da vítima, que, nessa situação, não tem outra alternativa que não entregar o bem que eventualmente traga consigo[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão
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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.
A seguir, antecipo alguns fragmentos, verbis:
“…Convém anotar que, conquanto tenha o acusado W. confessado a autoria do crime em sede extrajudicial, neste juízo cuidou de retratar-se, razão pela qual compreendi não devesse recebê-la (a confissão extrajudicial) como circunstância atenuante.
Acerca dessa quaestio, importa dizer, forte na mais conspícua construção jurisprudencial, que
‘[…]Só se configura a atenuante da confissão espontânea quanto brota do íntimo do agente, demonstrando arrependimento na prática delituosa na prática delituosa, e não quando este procura eximir-se da responsabilidade ou mitigar as consequencias do fato (RT 733/646)[…]’.
Digo mais,
‘[…]A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal” ( RJTACRIM 31/84)[…]’.
Nesse sentido a melhor doutrina:
‘ […]Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal” ( Cleber Masson,Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, editora Método, 2009, p.623)[…]’ “.
Agora, a sentença integralmente.
PODER JUDICIÁRIO
FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
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Acesse meu blog – www.joseluizalmeida,com – e leia o artigo “A inveja que mata”, dentre outros
Processo nº 15299/2006
Ação Penal Pública
Acusados: W. e outro>
Vítima: S. H. C. L.
“[…]Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que ele só permanece na comarca às terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.
Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se, desdenhosamente, que ele não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.
Numa e noutra hipótese, o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso dos juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.
Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, um grave erro de interpretação.
Na minha avaliação, fruto dos quase trinta anos de atividades judicantes, o fato de o magistrado só estar na comarca às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra, inequivocamente, ser improdutivo.
O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.
Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.
Compreendo, todavia, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é o magistrado morar na comarca e ir ao Fórum, se possível, todos os dias, pela manhã e pela tarde.
É recomendável, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes, bem assim o tempo em que permanecem nas comarcas, para efeito de ascensão profissional.
É que, na minha avaliação, não basta ao juiz trabalhar; é preciso transparecer, também, que trabalha.
A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer que ele, efetivamente, trabalha[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W e J, devidamente qualificados na inicial, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal, de cuja denúncia apanho os seguintes excertos:
Narram os autos do inquérito policial em epígrafe que no dia 01 de julho de 2006, por volta das 11h30, no bairro Monte Castelo, nesta capital, os denunciado abordaram o jovem S. H. C. L. dele subtraindo um aparelho celular Nokia 6235, mediante emprego de arma de fogo.
Mais adiante:
Infere-se da leitura dos autos que, naquela ocasião, a vítima havia saído da Igreja Adventista do Monte Castelo em direção a sua residência quando, ao trafegar pela rua Seroa da Mota, estando então sozinho, fui surpreendido por dois indivíduos, montados em uma bicicleta, sendo que um destes, o denunciado W., adiantou-se a sua frente e, com um revólver em punho, anunciou o assalto encostando a dita arma em sua barriga, e dizendo: “não corre, senão eu atiro”, para em seguida subtrair o celular.
Noutro fragmento:
Cumprida a empreitada criminosa, os denunciados seguiram em fuga sendo perseguidos pela vítima. Coincidentemente, passaram em frente à residência daquela, oportunidade em que a vítima chamou por seu genitor que se encontrava na porta conversando com o amigo Jediael, dizendo ao mesmo que fora assaltada por aqueles indivíduos.
Mais adiante:
Imediatamente, o Sr. S., pai da vítima, saiu a pé, em perseguição aos meliantes, enquanto J. fez o mesmo em sua bicicleta. Felizmente, pouco tempo depois Jediael encontrou uma dupla de policiais militares a quem relatou o acontecido bem como forneceu as características dos assaltantes.
Finalmente:
Tão logo foram informados os policiais saíram em perseguição aos suspeitos, vindo a capturá-los nas proximidades da empresa Gás Butano, na Areinha, onde fizeram a captura.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls.06/11)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 19.
Termo de restituição às fls. 20 e 21.
Recebimento da denúncia às fls.90.
Exame em arma de fogo às fls. 99/100.
O acusado W. V. C. foi qualificado e interrogado às fls. 102/105, e J. M.S., às fls. 106/108.
Defesa prévia de W. V. C. às fls. 110/111.
Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima (fls.124/125), e as testemunhas J. S. S. (fls.126/127), R. P. T. (fls.128/129), M.J. C. (fls. 180/181) e M. H. R. P. (fls.182),
Na fase de diligências nada foi requerido pelo Ministério Público (fls.192v.) bem assim a defesa.(fls.227 e 228).
Laudo de exame em arma de fogo às fls. 200/203.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls.230/234).
A defesa W., de seu lado, pediu a sua absolvição, por insuficiência de provas ou a desclassificação da imputação para crime de roubo tentado 9fls.230/246)
A defesa de J., de sua parte, pediu I) a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do CP; II – alternativamente, a desclassificação de crime de roubo consumado para tentado; e III – em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima, com a redução de 2/3, ex vi do artigo 14, parágrafo único, do CP.
Relatados. Decido.
Reflexão – I
O acusado, todos sabemos, com a presunção de inocência deixou de ser um mero objeto do processo. Mas a sua condição, nos dias presentes, de sujeito de direitos dentro da relação processual, não lhe garante liberdade de forma incondicional.
01.00. A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante dos acusados W. e J.
02.00. O acusado W., confessou a autoria do crime, por ocasião de sua prisão em flagrante, admitindo tê-lo praticado em concurso com o também acusado J. (fls.10).
03.00. O acusado J.negou a autoria, conquanto admitisse que, ao tempo do fato, estava em companhia de W.(fls.11).
04.00. Da mesma peça vejo o depoimento do ofendido, que não só confirmou a ocorrência do crime, o emprego de arma de fogo, como identificou os acusados, logo após a sua prisão, como protagonistas do mesmo (fls.09).
05.00. Por ocasião da prisão dos acusados foram apreendidos uma bicicleta, um revólver e um aparelho celular (fls.19).
06.00. A bicicleta e o aparelho celular foram, em seguida, restituídos aos seus legítimos proprietários (fls. 20 e 21)
07.00. De posse do caderno administrativo, o Ministério Público ofertou denúncia contra W. e J., imputando a eles a prática do crime de roubo duplamente qualificado, fixando os contornos da persecutio criminis.
08.00. O acusado W., nesta sede, foi ouvido, às fls. 102/105, de cujo depoimento destaco os seguintes fragmentos:
I – que não é verdadeira a imputação que lhe é feita;
II – que, no dia do fato, estava em companhia Joelildo Monteiro Santos;
III – que Joelildo estava armado, mas não sabia de sua intenção;
IV – que, ao se aproximarem da vítima, J. parou a bicicleta, sacou de um revólver e anunciou o assalto; e
V – que ficou surpreso com a atitude de J., que ainda pegou o celular da vítima e deixou o local.
09.00. Em seguida, foi ouvido, às fls. 106/108, o acusado J., cumprindo destacar do seu depoimento os seguintes fragmentos:
I – que não é verdadeira a imputação que lhe é feita;
II – que, no dia do fato, saiu em companhia do primeiro denunciado;
III – que foram juntos ao Monte Castelo, onde pretendia comprar adesivo para a sua bicicleta;
IV – que W. se dirigiu a casa de um amigo no mesmo bairro;
V – que só encontrou W. depois, próximo do Aldenora Belo;
VI – que, aparentando calma, W. pediu uma carona para voltar para casa;
VII – que quando estavam na Areinha, foram abordados pela Polícia; e
VIII – que a Polícia encontrou em poder de W. um revólver calibre 38 e um aparelho celular da vítima.
10.00. Nesta sede a vítima, às fls. 124/125, também foi inquirida, cumprindo por em relevo do seu depoimento os seguintes excertos:
I – que, no dia do fato, foi surpreendido pelos acusados, os quais estavam em uma bicicleta;
II – que se aproximaram do declarante, um deles com arma em punho, e anunciaram o assalto;
III – que determinaram que não corresse, porque se não atirariam;
IV – que revistaram o seu bolso, tendo dele retirado um aparelho celular, marca Nokia;
V – que, depois, saíram andando normalmente de bicicleta;
VI – que os acusados, depois, passaram próximo de sua residência;
VII – que deu ciência do fato a seu genitor e J., que empreenderam diligências para localizar os autores do crime;
VIII – que o aparelho celular foi recuperado por volta das duas e meia da tarde; e
IX – que, depois da prisão, reconheceu os acusado como autores do crime.
11 .00. J. S. S. também foi inquirido, às fls. 126/127, cumprindo registrar, em face de sua importância para o deslinde da questão, os seguintes excertos:
I – que, diante da notícia do assalto, saiu em diligência objetivando localizar os assaltantes;
II – que, localizando um carro da polícia, próximo ao Távola Center, na Areinha, noticiou o crime;
III – que, próximo ao Távola Center, os acusados foram detidos pela polícia; e
IV – que viu o acusados, antes de ser presos, jogando com o aparelho celular do ofendido.
12.00 R. P. T., às fls. 128/129, disse, de relevante, que a vítima reconheceu os acusados como autores do fato e que, ademais, os acusados, ao tempo de sua prisão, estavam, inclusive, usando o aparelho celular do ofendido.
13.00. A testemunha em comento disse, ademais:
I – que quando abordou os acusados, cuidou de desarmar W.;
II – que o aparelho celular estava em poder de W.; e
III – que a arma apreendida estava municiada.
14.00. Nesta sede foram ouvidas, ademais, as testemunhas M. J. C.( fls. 180/181) e M. H. R.P. (fls. 182), as quais nada souberam informar acerca do crime, limitando-se a abonar os antecedentes do acusado Wanderson Viana Cantanhede.
15.00. Ultimado o exame das provas produzidas, passo a expender as minhas conclusões, em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público contra W.e J.
Reflexão- II
A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
16.00. A prova amealhada, deixa entrever, sem margem para dúvidas, que os acusados, em concurso, usando arma de fogo, atentaram contra o patrimônio do ofendido.
17.00. O emprego de arma de fogo restou demonstrado, sobretudo e fundamentalmente, em face da palavra do ofendido e de sua apreensão em sede extrajudicial.
18.00. O mesmo acervo probatório evidencia que o crime restou consumado, tendo em vista que a res mobilis saiu da esfera de vigilância do ofendido, tanto que os acusados dela faziam, quando se deu a sua abordagem pela polícia.
19.00. Das provas produzidas e que me fizeram chegar à conclusão da ocorrência do crime e de sua autoria, destaco a confissão do acusado W., em sede administrativa, e palavra ofendido, nas duas sedes nas quais foi inquirido, corroborada pelos demais provas produzidas.
20.00. Na sede administrativa destaco, ademais, como suso mencionado, a apreensão da res mobilis em poder dos acusados, bem assim a arma de fogo utilizada no assalto, a qual, segundo vejo do laudo pericial acostado, ao tempo do fato, estava apta a produzir disparos (cf. fls. 200/203).
21.00. Os acusados, é verdade, negaram a autoria do crime em sede judicial.
22.00. Compreendo que a negativa de autoria dos acusados, nada obstante, restou desmerecida, desacreditada, em face do depoimento do ofendido na mesma sede, o qual não teve dúvidas em apontá-los como autores do crime, mesmo porque foram seguidos de perto, desde a hora que praticaram o crime até o momento de sua prisão.
23.00. A palavra do ofendido, todos sabem, é de singular importância, nos chamados crimes clandestinos, para definição da autoria.
24.00. Forçoso é convir que, os acusados, com sua ação, afrontaram, sim, a ordem pública e fizeram subsumir a sua ação no tipo penal do artigo 157 do CP, com as qualificadoras decorrentes do emprego de arma e do concurso de pessoas (§2º, I e II, do artigo 157 do CP).
25.00 Os acusados, agora, em face de sua ação, devem receber do estado as correspondentes sanções penais, previstas no preceito secundário do artigo 157 antes referido.
26.00. Os acusados, em concurso e armados, quando da execução do crime, venceram eventual resistência do ofendido, produziram nele medo, pavor, tolhendo qualquer capacidade de reagir ao assalto, daí a maior reprovabilidade dos crimes de igual matiz.
27.00. A exibição de arma e o concurso de pessoas, ensina-nos a máxima da experiência, por sua natureza, são idôneos para abalar a defesa da vítima, que, nessa situação, não tem outra alternativa que não entregar o bem que eventualmente traga consigo.
Reflexão – III
A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do acusado é medida que se impõe.
28.00. A vis moralis, decorrente da conduta de quem está ou diz que está de posse de arma, neutraliza a capacidade de resistência, a possibilidade de defesa da ofendida.
29.00 Importa ressaltar que o animus furandi, ou seja, a intenção patrimonial dos acusados ficou mais do que positivada nos autos sub examine.
30.00. De relevo que se anote que o ofendido, pese tenham sido seguidos, em nenhum momento os acusados se sentiram intranqüilos ou acossados pela perseguição, daí por que afirmei acima que desfrutaram da res mobilis com tranqüilidade, daí, ademais, a reafirmação de que o crime restou consumado.
31.00. Tivessem sido os acusados acossados, perseguidos e se dado conta da perseguição, sem que tivessem incorporado a res furtiva a seu patrimônio, poder-se-ia, até, argumentar que o crime não tivesse se consumado.
32.00. Nessa linha de argumentação, sobreleva consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
“o momento da consumação do roubo é aquele em que se efetiva a subtração – com emprego de violência ou grave ameaça – sendo irrelevante a circunstância de o agente não se ter locupletado com a coisa roubada”. (RT 572/433)
33.00. Na mesma senda é a decisão do mesmo Sodalício, segundo a qual tem-se como consumado o roubo
“se subtraída a coisa, mediante violência ou grave ameaça, não obstante a subseqüente e imediata prisão em flagrante dos autores do crime”. (RTJ 119/853)
34.00. É na mesma direção a construção jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, segundo a qual
“O entendimento referendado pela doutrina consigna unanimemente que, em caso de roubo, o delito se consuma com o simples desapossamento antecipado ou seguido de violência ou grave ameaça…”(JUTACRIM 85/311).
35.00. Doutrinadores de escol- Guilherme de Souza Nucci, Júlio Fabbrini Mirabete, Rene Ariel Dotti, Fernado Capez, Luiz Regis Prado e José Henrique Pierangeli – têm ministrado ensinamentos no mesmo sentido do acima expendido.
36.00. Guilherme de Souza Nucci, a propósito, afirma direto, sem delonga, incisivo que o momento consumativo do roubo se dá
“quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima” (Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 664)
37.00. Júlio Fabbrini Mirabete, de seu lado, afirma, espancando, de vez, a tese da posse tranqüila da res, que
“o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora de esfera de vigilância da vítima” (Código Penal Anotado, ob. cit., p. 951) .
38.00. Rene Ariel Dotti, a seu tempo e modo, ensina que o crime restará consumado,
“quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo” (Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Editora Forense, p. 325/326).
39.00. Na mesma direção é a lição de Fernando Capez, para quem
“o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. Prossegue o celebrado professor afirmando que “ subtrair é retirar contra a vontade do titular”, para, mais adiante, concluir que “ levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva”(Curso de Direito Penal,.Parte especial, Vol. II, Saraiva, . p.399).
40.00. Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor Luiz Regis Prado, segundo o qual
“o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor”(Curso de Direito Penal brasileiro,Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, . p.440).
41.00 Na mesma senda é a ensinança do egrégio Jose Henrique Pierangeli para quem
“o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo” (Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375).
42.00. Os Tribunais têm decidido, iterativamente, na mesma senda, ao proclamarem, à exaustão, que
“a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada” ( TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22).
43.00. No mesmo rumo é a decisão segundo a qual para a caracterização do roubo na forma consumada, basta que haja
“a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve momento, mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa” (TJAP – ACr 146502 – C.Ún. – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 19.04.2004 – p. 12).
44.00. Não destoa a decisão que proclama que
“o crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste …” (TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004).
45.00. No mesmo rumo já decidiu, incontáveis vezes, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, segundo o qual
“o crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga”. (Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128).
46.00. Definido, quantum sufficit, que os acusados atentaram contra o comando penal do artigo 157, crime qualificado, ademais, pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. devo, agora, deter-me acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59, para fixação da pena-base.
47.00. Devo dizer, de logo, que os maus antecedentes, lato sensu, do acusado W. autorizam a majoração da resposta penal básica.
Reflexão – IV
É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o acusado, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade.
48.00. O acusado W., com efeito, conquanto seja primário e tenha bons antecedentes, à luz das provas que há nos autos e à luz do princípio da presunção de inocência – stricto sensu, portanto – não os têm lato sensu, pois que têm uma vida de deslizes, reveladores de seu desajuste social.
49.00. Nada obstante possuidor de bons antecedentes o acusado W., à vista, repito, do princípio da presunção de inocência, não os têm se a quaestio for examinada à luz de sua vida pregressa, do seu conceito e da sua conduta social.
49.01. É que, segundo levantamentos realizados no banco de dados desta comarca, o acusado responde aos seguintes processos: nº 15372006, na 7ª Vara Criminal; nº 179262009, na 6ª Vara Criminal; 115182008, na 11ª Vara Criminal; e 221462007, na 4ª Vara Criminal.
Reflexão-V
Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
50.00. O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico da primariedade processual. Para efeito de avaliação dos antecedentes dos acusados,
“cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”( TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527)
50.01. No mesmo sentido há devo anotar que
“por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar” (STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452)
51.00. Tudo de essencial posto e analisado à farta, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar os acusados W. brasileiro, solteiro, estudante, filho de José de Ribamar Viana Cantanhede e Maria da Conceição Viana Cantanhede, residente na Rua Olavo Bilac, nº 04, Vila dos Frades/Coroadinho, nesta cidade, e J., brasileiro,solteiro, mecânico, filho de José de Ribamar Moraes Santos e Elilda Lopes Monteiro, residente na Rua Mendes, nº 52, Alto do São Francisco/Coroadinho, nesta cidade, ambos por incidência comportamental no artigo 157 do CP, cuja penas passo a fixar, a seguir.
®para o acusado W. fixo a pena-base em 07(sete) anos de reclusão e 30(trinta)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das majorantes previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 09(nove) anos e 04(quatro)meses de reclusão e 40(quarenta)DM. As quais torno definitivas, à falta de circunstâncias e/ou causas que possam modificar a pena, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi legis.;
e
®para o acusadoJ.fixo a pena-base em 04(quatro) anos de reclusão e 10(trinta)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das majorantes previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, as quais torno definitivas, por não constatar a existência de circunstâncias e/ou causas que possam modificar o quantum estabelecido, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.
52.00. Convém anotar que, conquanto tenha o acusado W. confessado a autoria do crime em sede extrajudicial, neste juízo cuidou de retratar-se, razão pela qual compreendi não devesse recebê-la (a confissão extrajudicial) como circunstância atenuante.
53.00. Acerca dessa quaestio, importa dizer, forte na mais conspícua construção jurisprudencial, que
Só se configura a atenuante da confissão espontânea quanto brota do íntimo do agente, demonstrando arrependimento na prática delituosa na prática delituosa, e não quando este procura eximir-se da responsabilidade ou mitigar as consequencias do fato (RT 733/646).
54.00. Digo mais,
A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal” ( RJTACRIM 31/84).
55.00. Nesse sentido a melhor doutrina:
“Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal” ( Cleber Masson,Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, editora Método, 2009, p.623).
56.00. Assim postas as questões acerca da atenuante sob retina, devo, a seguir, decidir acerca da prisão do acusado W.
57.00. O acusado W., anotei acima, tem várias incidências penais, razão pela qual entendi devesse majorar a resposta penal básica.
58.00. Compreendo, ademais, que, além da majoração da resposta penal, os antecedentes do acusado em comento estão a autorizar a prisão ante tempus, em tributo à ordem pública.
59.00. O acusado, é verdade, foi preso em flagrante e que, depois, foi colocado em liberdade.
Reflexão – VI
“…A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem…”.
59.01. Todavia, o acusado, predador social que é, não pode ser mantido em liberdade, pois que, com muita probabilidade, nessa condição, voltará a vilipendiar a ordem pública.
60.00. O acusado, que não se perca de vista, está sendo condenado agora em face de um crime violento, daí que, desde meu olhar, a fortiori, deve ser segregado.
61.00. A propósito do crime de roubo e da prisão, em face da gravidade do crime, já tive a oportunidade de refletir no blog www.joseluizalmeida.com, onde expendi as seguintes considerações, verbis:
A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.
Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia – – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.
A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.
Anoto que em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que ‘a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis’(RSTJ 104/474)”.
62.00. No mesmo blog, em outra oportunidade, também refleti, a propósito do crime de roubo, verbis:
“…Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente tão-somente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral…”
62.01. Ponderei, ademais:
“…Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro J. H., para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça…”
62.02. Estimulei de outra feita:
“…O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia…”
“…Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história…”
“…A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e,em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública…”
“…Essa situação, esse quadro e essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões…”
“…A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem…”.
63.00. Em recente decisão incidental – pronúncia –, nos autos do processo nº 7852005, decretei a prisão provisória do acusado, e o fiz sob os seguintes fundamentos, litteris:
“O acusado está preso, mas a sua prisão não decorre de decisão emanada deste juízo. O acusado, devo dizer, em face de seus maus antecedentes – lato sensu -, está desautorizado a retornar ao convívio social, pois que, a considerar as suas próprias afirmações, responde a processo-crime na 4ª e na 5ª Varas Criminais, do que se infere que, solto, representa um perigo à ordem pública.
A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.
O Estado, em situações semelhantes à albergado nos autos sub examine, pode – e deve – interferir, com rigor, se a liberdade de alguém pode colocar em risco a sociedade.
É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o acusado, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade. A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato tem uma vida prenhe de deslizes e, em liberdade, pode, com muita probabilidade, voltar a atormentar a ordem pública.
A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.
A regra, à luz da nova ordem constitucional, é o acusado recorrer em liberdade de eventual decisão condenatória ou de pronúncia, objetivando a reforma de uma decisão. Mas essa regra, admite exceções, quando o recolhimento provisório do réu à prisão se faz necessária, na forma inscrita no art. 312, do CPP. E o recolhimento provisório do acusado, não tenho dúvidas, em face do acima expendido, é uma necessidade, premente necessidade, em tributo à ordem pública.
A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do acusado é medida que se impõe.
A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu há que se conviver as duas situações não se excluem. É dizer que como uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência. É que a medida que aqui se adota tem a marca da indeclinabilidade, da imprescindibilidade, da inarredabilidade, conquanto presuma-se inocente o acusado.
Constrangimento ilegal haveria, entristecimento da presunção de inocência se notaria, se fosse determinada a prisão do acusado, sem que fosse demonstrada a sua necessidade.
Luiz Flávio Gomes, a propósito da prisão cautelar, relembra, verbis:
‘O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão’ . ( Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: RT, 1999).
À luz do art. 312 do CPP pode-se inferir que a prisão preventiva só não atormenta o princípio da presunção de inocência, se for decretada – como se ver em o caso sob retina – para atender a sua finalidade cautelar, presentes o fumus boni iuris representado pelos seus pressupostos, e configurado o periculum libertatis, com a demonstração de que a liberdade do acusado colocará em risco a ordem pública.
Vivemos numa quadra de violência tão exacerbada, que, na minha avaliação, não se pode, sob o manto da presunção de inocência, obstar a decretação de uma prisão de réus perigosos, ainda que não sejam reincidentes, ainda que seja primário.
O acusado, todos sabemos, com a presunção de inocência, deixou de ser um mero objeto do processo. Mas a sua condição, nos dias presentes, de sujeito de direitos dentro da relação processual, não lhe garante liberdade de forma incondicional. A decretação da prisão do acusado, em face dos seus antecedentes, devo redizer, não torna o processo sub examine um instrumento injusto ou de opressão, nem fere a par conditio; não o torna inferior em face do órgão oficial do Estado. O acusado continua sendo um sujeito de direitos. E seus direitos constitucionais não deixaram de ser respeitados, em face desta decisão, cujo objetivo primordial é a garantia da ordem pública.
Com as considerações supra, decreto a prisão do acusado G. T. M., para que, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais lhe servirá de nota de culpa.
P.R.I.
Preclusa a via de impugnação, encaminhem-se os autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.
São Luis, 13 de março de 2007.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal”
64.00. Esses argumentos incorporo a esta decisão, como argumentos adicionais para fundamentar esta decisão.
65.00. Com as considerações supra e sem mais delongas, revigoro, aqui e agora, os efeitos da prisão em flagrante do acusado W., o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em tributo à ordem pública, ex vi dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
66.00. Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
57.00. Remetam-se cópias do mandado de prisão à Secretaria de segurança, para que nos auxilie na sua execução.
P.R.I.C.
Custas, na forma da lei.
Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se, a seguir, a necessária carta de sentença.
Arquivem-se os autos, após, com a baixa em nossos registros.
São Luis, 10 de agosto de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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Artigo publicado no blog www.joseluizalmeida.com
Essa decisão pode ser encontrada no blog www.joseluizalmeida.com , de responsabilidade do magistrado prolator desta decisão.