CNJ não revê decisão judicial, reafirma conselheira

POR RODRIGO HAIDAR

O Conselho Nacional de Justiça não tem poder para rever ou alterar decisões judiciais. O entendimento, que bem delimita a competência e as atribuições do CNJ, foi reafirmado esta semana pela conselheira Morgana Richa ao mandararquivar pedido da Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc).

A entidade contestou decisão do juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Maranhão, e pediu que o CNJ determinasse ao Tribunal de Justiça do Maranhão que não cumprisse a determinação do magistrado. O juiz dispensou candidatos que participam de concurso de remoção para cartórios de registros e notas no Maranhão de fazer prova de conhecimento. De acordo com a decisão, a única prova exigida para esse tipo de concurso é a de títulos.

A decisão do juiz suspendeu em parte o edital que regulamentou o concurso. Tanus Ferreira acolheu os argumentos da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), de que a exigência de submeter os candidatos a prova objetiva, discursiva e prática prevista no edital fere a Lei 8.935/94, que regula o funcionamento dos serviços notariais no país.

A Andecc contestou a decisão com o argumento de que o juiz usurpou a competência do CNJ e contrariou o que dispõe a Resolução 81 do Conselho. A norma editada pelo CNJ regulamenta os concursos de provas e títulos para a ocupação de cartórios de registro e notas.

Para a conselheira Morgana Richa, contudo, a atuação do CNJ é inviável no caso. “De clareza solar o entendimento de que o órgão administrativo não tem competência para modificar ou rever decisões proferidas por membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções jurisdicionais”, afirmou. Ainda de acordo com Morgana, “em momento algum o magistrado ‘revogou’ decisão do CNJ, não havendo falar, portanto, em usurpação de competência”.

Diante do arquivamento de seu pedido para o CNJ, a Andecc entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz. O relator do pedido, ainda sem decisão, é o ministro Luiz Fux. O concurso de provas para remoção em cartórios do Maranhão estava marcado para o próximo domingo (22/5).

A Andecc atua em defesa dos concursos de provas e título para o preenchimento de cartórios com frequência no Supremo. Chegou a propor à Corte a edição de uma Súmula Vinculante que impedisse a delegação dos serviços de registros e notas por qualquer outra forma que não a prevista na Constituição Federal, que exige os concursos.

O pedido de criação da Súmula Vinculante esbarrou na legislação. A Comissão de Jurisprudência considerou que a associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, o que a legitimaria para fazer a proposta. “Não obstante seus reconhecidos esforços na defesa do princípio constitucional do concurso público, já tendo atuado, inclusive, como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade”, anotou o ministro Gilmar Mendes na ocasião.

“É que, conforme indica o próprio Estatuto da requerente, seus principais filiados, dadas as suas finalidades, são os estudantes e candidatos aos ‘concursos de ingresso e remoção para a titularidade dos serviços notariais e de registro dos Estados brasileiros’, grupo que, indiscutivelmente, não perfaz uma classe ou categoria de pessoas que desempenham uma mesma e específica atividade profissional ou econômica”, decidiram os ministros. Por conta da falta de legitimidade, o pedido foi rejeitado.

Matéria capturada no ConsultorJurídico

Mandado de segurança

No voto que proferi em face do MS que publico a seguir, provido por unanimidade pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, a questão fulcral condiz com consideração do pagamento da multa infligida ao impetrante, em face dos embargos declaratórios tidos por procrastinatórios, como requisito de admissibilidade do regimental.

Em determinado excerto anotei:

“[…]Após detida e minuciosa análise das alegações expendidas nos autos, entendo que, concessa venia, a interpretação conferida pela autoridade judiciária dita coatora ao preceptivo em causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), não se coaduna com a doutrina e jurisprudência majoritárias, e, de outro enfoque, empresta uma interpretação extensiva de forma inadequada, a uma regra processual que impõe sanção ao recorrente.

Explico minhas razões de pensar doravante.

A redação do preceito leva-me a concluir, de fato, que a exigência do recolhimento da multa, como requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, somente ocorre na hipótese de reiteração de embargos protelatórios[…]”

Alfim, concluí:

“[…]Com efeito, o fundamento utilizado pela autoridade impetrada, para não admitir o agravo regimental outrora interposto pelo banco impetrante, qual seja – “[…] a obrigatória comprovação do depósito do valor da multa, não satisfazendo, pois, a determinação do disposto no art. 538, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil […]” (fls. 288), deve ser afastado, vez que aquela primeira multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pela interposição de embargos protelatórios, não é, repiso, requisito objetivo de admissibilidade recursal, só adquirindo esta feição em caso de reiteração de embargos protelatórios, como exaustivamente demonstrado linhas acima.

Com arrimo nessas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança, para anular a decisão monocrática proferido no agravo regimental n. 034480/2010 (n.º único 0016077.85.2010.8.10.0000), e determinar que se proceda ao regular processamento do referido recurso, afastando-se a exigência de depósito da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único) como requisito de admissibilidade recursal[…]”

A seguir, o voto, por inteiro.

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STF – Manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada

A 2ª turma do STF estendeu, ontem, 17, a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º Código Penal – clique aqui), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673 (clique aqui), também da relatoria do ministro Ayres Britto. A votação foi unânime. Em consequência da decisão, a turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª vara de Campinas/SP a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.

Flagrante se exaure por si

Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299 (clique aqui), observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da CF/88 (clique aqui), em vez de valer-se para isso somente do CPP. Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.

De acordo com os dispositivos da CF/88 invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF/88 – a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.

Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.

Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.

“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o art. 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF/88.

Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do TJ/SP Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.

Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF, como regra, se apoia em dispositivos do CPP. Seu voto, entretanto, extrai da própria CF/88 a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

Sequestro de verbas públicas

Todos sabemos do mau costume  das prefeituras municipais de não horarem o pagamento de precatórios, sob os mais variados pretextos.

O mandado de segurança que publico a seguir –   que foi denegado-   se deu em face do sequestro de verbas públicas do município de Lago da Pedra, exatamente por honrar precatórios.

Em determinado fragmento anotei:

“[…]Nesse diapasão, o sequestro de valores referente ao descumprimento de pagamento de precatório não se mostra inviável, de modo que a decisão da autoridade tida como coatora, desde meu olhar, não foi proferida ao arrepio da lei.

Também não convence o argumento de que o sequestro de verba pública, supostamente, violaria o princípio da supremacia do interesse público, pois a própria Constituição Federal, expressamente, prevê a possibilidade de tal medida constritiva. Não é lícito, pois, ao ente público, escudar-se sob o princípio da supremacia do interesse público para justificar sua inadimplência, pois o ressarcimento pelo dano também é objeto de tutela constitucional (art. 5º, V, da CF 88).[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

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A poesia de Chico Buarque

Para espairecer, um pouco da poesia do incomparável Chico Buarque

As Vitrines

Chico Buarque

Eu te vejo sair por aí
Te avisei que a cidade era um vão
– Dá tua mão
– Olha pra mim
– Não faz assim
– Não vai lá não

Os letreiros a te colorir
Embaraçam a minha visão
Eu te vi suspirar de aflição
E sair da sessão, frouxa de rir

Já te vejo brincando, gostando de ser
Tua sombra a se multiplicar
Nos teus olhos também posso ver
As vitrines te vendo passar

Na galeria, cada clarão
É como um dia depois de outro dia
Abrindo um salão
Passas em exposição
Passas sem ver teu vigia
Catando a poesia
Que entornas no chão

Promotor denuncia

O Promotor de Justiça Saad Mazloum, do Ministério Público de São Paulo,  lançou uma campanha na internet, na qual denuncia as mordomias auferidas pelo Ministério Público da União.

A propósito das mordomias dos seus colegas federais, lamenta:

“É uma mordomia única do mundo todo. É de doer o coração ( e o bolso, o meu o seu)”

Adiante, instiga:

“Você paga plano de saúde? Uma nota não é? Pois fique sabendo que essa categoria de profissionais conta com plano de saúde custeado pelo erário”.

Para, revoltado, concluir, quem sabe exagerando:

“Isso mesmo, dinheiro público, recursos da União. O plano abrange  assistência médica, hospitalar, paramédica, farmacêutica e até mesmo odontológica! E para família toda: pai, mãe, filhos, padastro, madastra, enteado, companheiro, companheira. E até para aposentados e pensionistas”.

Irônico, sugere uma matéria jornalística nesses termos:

“Membros do MPU-que têm o dever de fiscalizar o cumprimento das leis estão se valendo de legislação que eles mesmos criaram – e sé eles podem mudar – para engordar os próprios salários. Informações inéditas obtidas pelo…revelam que mais de 1000 membros do MPU recebem mensalmente uma espécie de ‘bolsa-saúde’. A regalia é paga até para procuradores que já estão aposentados”.

Mazloum, mais adiante, denúncia, ademais, que o MPU(Federal, Trabalho e Militar) recebem, até, “auxílio-alimentação”, no valor de R$ 650,00.

As cobranças de Saada Mazloum pode ser acompanhadas no seu blog pessoal: http:/blogdopromotor.zip.net/

Falta de assinatura de advogado no termo de audiência

Já ocorreu, ao tempo em que eu julgava  em primeira instância, a anulação de um processo,  em sede recursal, em face de não ter sido colhida a assinatura do advogado do acusado, no termo de audiência, por ocasião do interrogatório do acusado.

A despeito de ter sido consignado na assentada a presença do causídico, em que pese ter constado do termo que a ele se deu oportunidade para reperguntas, ainda assim o processo foi anulado em sede de apelação.

Ainda recentemente, estando em segunda instância, fui relator de um recurso  no qual o recorrente alegou, em preliminar, ter tido a sua defesa cerceada, em face de ter sido interrogado sem presença do seu advogado.

Diferente do que fizeram no passado, cuidei de examinar o processo, com o necessário denodo, para concluir, alfim e ao cabo, que o advogado esteve, sim, presente ao ato e que, a despeito disso, se valia de um descuido, de uma falta de atenção, para tentar anular o processo.

Não conseguiu, entrementes, pois restou evidenciado, sim, que se tratava de mero erro material, não ensejador de nulidade.

Não se pode, sem aprofundar a análise do caso concreto, anular um processo, em face de um mero erro material, sem qualquer repercussão no direito de defesa do acusado.

Tivessem, no passado, menor apego ao formalismo, e eu não teria que refazer toda instrução criminal, em face de uma artimanha do defensor do acusado.

Quem milita na área criminal sabe que, não raro, ao término de uma audiência, os advogados –  o próprio representante do Ministério Público – deixam a sala de audiências apressadamente, sem se preocupar em assinar os termos, disse resultando os erros materiais do tipo que me reportei acima.

Aconteceu, noutra oportunidade, de anularem um processo que esteve sob o meu comando, em face de a secretária, por equívoco, ter consignado, no termo de audiência, que o advogado seria intimado, depois, para  ofertar defesa prévia, em que pese ter estado presente ao ato advogado, cuja assinatura, inobstante, deixou de ser recolhida.

A falta de assinatura no termo e a consignação de que ele seria, depois, intimado para ofertar a defesa prévia ( no procedimento anterior, claro)  foi o quanto bastaou para o Tribunal anular o processo;mas, nesse caso, acho, até, que o Tribunal ficou sem alternativa.

O que pretendo com essas reflexões é consignar que nem sempre a falta de assinatura do advogado justifica a anulação do processo.

O que pretendo dizer,  com os dois episódios narrados, é,  noutro giro, que cada caso deve ser sempre examinado a partir de suas peculiaridades.

O regime fechado e a Lei dos Crimes de Tortura

A lei dos crimes de tortura( 9455/1997) prevê, no § 7º, do artigo 1º,  que o condenado com base nela, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, inicialmente.

Na última sessão das Câmaras Reunidas, votei no sentido de que fosse modificado, de ofício,  o regime de cumprimento de pena de um acusado, reconhecidamente primário e possuidor de bons antecedentes,  por entender que, como fixado (inicialmente,  fechado), com base apenas na gravidade abstrata do delito, estava em desacordo com a Súmula 718, do STF, posta nos seguintes termos:

“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permite segundo a pena aplicada”

Fiz ver aos meus pares, ademais, que  a mesma decisão, também maltratava a Súmula 719, do mesmo Sodalício, vazada nos seguintes termos:

“A imposição do regime de cumprimento  mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”

Acrescentei, outrossim, que a individualização da pena é a concretização da isonomia, pois implica em tratamento diferenciado a situações e pessoas diferentes, na medida das suas respectivas diferenças.

Fui adiante: disse, outrossim, que quem pratica crime mais grave, em situação mais reprovável, teve ter a pena exacerbada, o que não era o caso que se examinava,  pois a pena, definida a partir das modeladoras do artigo 59, do CP, estava  a indicar a imposição de regime menos gravoso que o preconizado na Lei de Tortura.

Fiquei sozinho! Nenhum colega seguiu a minha posição.

Resultado: as Câmaras Reunidas decidiram, com base exclusivamente na gravidade do crime,  manter o regime fechado a um acusado que, de rigor, deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis.

Os seguidores do movimento Lei e Ordem agradecem, penhoradamente.