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“[…]a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
Cuida-se de sentença extintiva de punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição virtual.
Em determinado excerto ponderei:
- No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.
A sequir, a decisão, por inteiro.
Poder Judiciário
Fórum da Comarca de São Luis.
Juízo da 7ª Vara Criminal
São Luis – Maranhão
Processo nº 21507/2003
Ação Penal Pública
Acusado: André Gonçalves dos Santos
Vítima: Marinalva Costa de Almeida
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que move o Ministério Público contra André Gonçalves dos Santos, devidamente qualificado nos autos, originalmente tipificado como Furto Qualificado Consumado, e posteriormente, por ocasião das Alegações Finais Ministeriais, desclassificado para Tentativa de Furto Simples (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Após a instrução processual, restando evidenciada a caracterização de Tentativa de Furto Simples, autorizando a concessão de sursis processual, foram designadas sucessivas audiências, não logrando-se intimar o denunciado.
Com vista ao Ministério Público, em parecer de fls. 117/119, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a conseqüente extinção da punibilidade.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente faz-se necessário esclarecer que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.
No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade. Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, como bem lembrou o representante ministerial.
In casu, a inicial acusatória foi recebida em 22 de janeiro de 2003 (fls. 39).
Após a instrução processual, por ocasião de suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação da conduta delitiva para Tentativa de Furto Simples, tendo em vista que não foi comprovada a qualificadora da destreza, bem como, considerando que a res furtiva não saiu da esfera de vigilância da vítima, que perseguiu e interceptou o acusado, tendo sido restituído a quantia furtada.
Desta forma, afigura-se que sua pena definitiva, mesmo que aplicada pena-base em seu máximo legal (04 anos), com a incidência da causa de diminuição de pena em seu máximo (2/3 – dois terços), tendo em vista que foi imediatamente interceptado pela vítima, integralizará o quantum de 01 ano e 04 meses.
Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109, V, do Código Penal, se verificaria em 4 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado.
Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada à acusada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa em nossos registros.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de agosto de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª vara criminal
Acabei de imprimir uma cópia dessa sentença, por sinal, como sempre, um primor.
Com essa famigerada meta 2 do CNJ muitos processos serão resolvidos desse jeito; principalamente esses com médio potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça.
Dr. José Luiz.
Excelente sentença. Concisa e precisa.
Parabéns!
Ana Paula.
Dr. Zé Luiz,
há dois anos fiz uma monografia acerca desse tema, depois de conhecê-lo através de um juiz aqui de Pernambuco que também tem decido nesse sentido. Bom, à época defendia a prescrição virtual não como causa de extinção da punibilidade e, sim, como causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, por analogia com o processo civil. De toda forma, o parabenizo pela corajosa decisão.
Sarah
Excelêntíssimo Dr. José Luiz, tive o imenso prazer em usar os exemplos de suas decisões sobre prescrição virtual e todos na turma ficaram vislumbrados. Minha equipe tirou nota máxima e fizemos a melhor apresentação de todos. Usamos como exemplos as decisões prolatadas nos procs. 21507/2003 e 97/1986. No final, todos queriam uma cópia das ditas decisões, então forneci o endereço do seu blog.
Muito Obrigado Excelência pelos ensinamentos. Foi um imenso prazer ter trabalhado com o Senhor.
O senhor é um Magistrado que nos estudantes devemos nos espelhar. Esta foi a ultima frase que usei para demonstrar aos mesus colegas que não lhe conhecem que Vossa Excelência merece destaque como Magistrado a ser seguido e que suas decisões são ensinamentos brilhantes e que demonstram o verdadeiro compromisso com a sociedade.
Antonio Fonseca – Assessor de Juiz – São Luís/MA.
A dinamica da ciencia do direito somente interage com o equilibrio social mediante o substrato que emerge da inteligencia, praticidade e compromisso com o bem comum e com a responsabilidade profissional que honra o oficio sublime da magistratura, detectados na brilhante decisao. Parabes, decisao como esta, oxigena o animo dos operadores do direito, mormente dos advogados que esperam equilibrio e coragem do juiz.
Ismael Dias do Prado – Advogado – Santa Helena de Goias
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DR.JOSÉ LUÍS
Écom enorme satisfação que nesta hora da manhão (05:05h), que me deparo com uma sentença tão sublime.
Conheci Vossa Excelência, à época do “ainda”,ou seja, eu ainda estagiário de direito e Vossa Excelência,ainda juiz.
Denota-se que a atualização constante em busca da melhoria, é primordial no seu trablho; pois foi com Vossa Excelência que pela pprimeira vez acompanhei como estagiáro, uma audiência gravada.
Desculpe, nâo tenho a mínima intimidade para assim me expressar, mas VOCÊ É UM “CARA MANEIRO”
Deus continue abençoando Vossa Excelência, dando muitos anos de vida com muita saúde para que continue nessa brilhante carreira.
Jocundo F Franco Filho