Sentença extintiva de punibilidade. Prescrição virtual. Reconhecimento

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“[…]a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de sentença extintiva de punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição virtual.

Em determinado excerto ponderei:

  1. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.

A sequir, a decisão, por inteiro.


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Poder Judiciário

Fórum da Comarca de São Luis.

Juízo da 7ª Vara Criminal

São Luis – Maranhão

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Processo nº 21507/2003

Ação Penal Pública

Acusado: André Gonçalves dos Santos

Vítima: Marinalva Costa de Almeida

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal que move o Ministério Público contra André Gonçalves dos Santos, devidamente qualificado nos autos, originalmente tipificado como Furto Qualificado Consumado, e posteriormente, por ocasião das Alegações Finais Ministeriais, desclassificado para Tentativa de Furto Simples (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Após a instrução processual, restando evidenciada a caracterização de Tentativa de Furto Simples, autorizando a concessão de sursis processual, foram designadas sucessivas audiências, não logrando-se intimar o denunciado.

Com vista ao Ministério Público, em parecer de fls. 117/119, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a conseqüente extinção da punibilidade.

É o breve relatório.

Decido.

Primeiramente faz-se necessário esclarecer que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.

No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.

De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade. Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, como bem lembrou o representante ministerial.

In casu, a inicial acusatória foi recebida em 22 de janeiro de 2003 (fls. 39).

Após a instrução processual, por ocasião de suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação da conduta delitiva para Tentativa de Furto Simples, tendo em vista que não foi comprovada a qualificadora da destreza, bem como, considerando que a res furtiva não saiu da esfera de vigilância da vítima, que perseguiu e interceptou o acusado, tendo sido restituído a quantia furtada.

Desta forma, afigura-se que sua pena definitiva, mesmo que aplicada pena-base em seu máximo legal (04 anos), com a incidência da causa de diminuição de pena em seu máximo (2/3 – dois terços), tendo em vista que foi imediatamente interceptado pela vítima, integralizará o quantum de 01 ano e 04 meses.

Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109, V, do Código Penal, se verificaria em 4 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado.

Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada à acusada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do Código de Processo Penal.

Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa em nossos registros.

Cumpra-se.

São Luís, 28 de agosto de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª vara criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

6 comentários em “Sentença extintiva de punibilidade. Prescrição virtual. Reconhecimento”

  1. Acabei de imprimir uma cópia dessa sentença, por sinal, como sempre, um primor.
    Com essa famigerada meta 2 do CNJ muitos processos serão resolvidos desse jeito; principalamente esses com médio potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça.

  2. Dr. José Luiz.

    Excelente sentença. Concisa e precisa.
    Parabéns!

    Ana Paula.

  3. Dr. Zé Luiz,

    há dois anos fiz uma monografia acerca desse tema, depois de conhecê-lo através de um juiz aqui de Pernambuco que também tem decido nesse sentido. Bom, à época defendia a prescrição virtual não como causa de extinção da punibilidade e, sim, como causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, por analogia com o processo civil. De toda forma, o parabenizo pela corajosa decisão.
    Sarah

  4. Excelêntíssimo Dr. José Luiz, tive o imenso prazer em usar os exemplos de suas decisões sobre prescrição virtual e todos na turma ficaram vislumbrados. Minha equipe tirou nota máxima e fizemos a melhor apresentação de todos. Usamos como exemplos as decisões prolatadas nos procs. 21507/2003 e 97/1986. No final, todos queriam uma cópia das ditas decisões, então forneci o endereço do seu blog.
    Muito Obrigado Excelência pelos ensinamentos. Foi um imenso prazer ter trabalhado com o Senhor.
    O senhor é um Magistrado que nos estudantes devemos nos espelhar. Esta foi a ultima frase que usei para demonstrar aos mesus colegas que não lhe conhecem que Vossa Excelência merece destaque como Magistrado a ser seguido e que suas decisões são ensinamentos brilhantes e que demonstram o verdadeiro compromisso com a sociedade.

    Antonio Fonseca – Assessor de Juiz – São Luís/MA.

  5. A dinamica da ciencia do direito somente interage com o equilibrio social mediante o substrato que emerge da inteligencia, praticidade e compromisso com o bem comum e com a responsabilidade profissional que honra o oficio sublime da magistratura, detectados na brilhante decisao. Parabes, decisao como esta, oxigena o animo dos operadores do direito, mormente dos advogados que esperam equilibrio e coragem do juiz.

    Ismael Dias do Prado – Advogado – Santa Helena de Goias

  6. EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DR.JOSÉ LUÍS
    Écom enorme satisfação que nesta hora da manhão (05:05h), que me deparo com uma sentença tão sublime.
    Conheci Vossa Excelência, à época do “ainda”,ou seja, eu ainda estagiário de direito e Vossa Excelência,ainda juiz.
    Denota-se que a atualização constante em busca da melhoria, é primordial no seu trablho; pois foi com Vossa Excelência que pela pprimeira vez acompanhei como estagiáro, uma audiência gravada.
    Desculpe, nâo tenho a mínima intimidade para assim me expressar, mas VOCÊ É UM “CARA MANEIRO”
    Deus continue abençoando Vossa Excelência, dando muitos anos de vida com muita saúde para que continue nessa brilhante carreira.
    Jocundo F Franco Filho

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