Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade

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A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.

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Cuida-se de sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade.

Sobre o crime de estelionato, após o exame da prova, conclui:

  • De logo, consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.
  • Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.

No que se refere ao crime de falsidade ideológica afirmei, litteris:

  • O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir.

Sobre a conduta do acusado, aduzi, verbis:

  1. A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.
  2. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.
  3. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.

 A seguir, a sentença, por inteiro:

PROCESSO Nº 71322007
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: E.
VÍTIMA: FÉ PÚBLICA E OUTROS

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E. e H., devidamente qualificados na inicial, por incidência comportamental nos artigos 171, 299 e 307, todos do Código Penal brasileiro, em face de terem sido presos, com farta documentação falsa, com os quais pretendiam se estabelecer comercialmente nesta cidade para praticar crimes, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na inicial, que, por isso, passa a compor o presente relatório.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls. 12/20)

Termo de Apresentação e Apreensão às fls. 21/22, 23, 37/38, 39. 40, 41, 42, 43, 44 e 45/46

Termo de restituição às fls. 56/57, 58/59, 60, 63, 95 e 97.

Recebimento da denúncia às fls. 124.

O acusado H. foi citado, qualificado e interrogado às fls. 130/132.

Defesa prévia de H. às fls. 136.

O processo foi suspenso, bem assim o prazo prescricional em relação ao acusado E..(fls.224)

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. C. L. (fls. 241/242), W. S. DE O. (fls. 243), J. L. B. (fls. 244), T. L. X. (fls. 259/260), J. R. L. (fls. 261/262) e P. DE C. P. DOS S.. (fls.297/298)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, na fase do artigo 499 do CPP, requereu diligência que foi deferida e realizada. (fls.299 e 300)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. (fls.229/231)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, por inexistirem provas de que tenha cometido os ilícitos imputados pelo Ministério Público. (fls.316/318)

Em face de o processo ter sido suspenso em relação ao acusado E., foi prolatada sentença apenas em relação ao acusado H., pelo juiz da 1ª Vara Criminal Federal, seção judiciária do estado do Maranhão. (fls.321/341)

Na sentença em comento o doutor juiz reconsiderou o despacho que suspendeu o processo e o prazo prescricional em relação ao acusado E., por considerar que o réu teve ciência do objeto da ação. (fls.341)

O juiz condutor do feito, às fls. 352, chamou o feito à ordem, decretou a revelia do acusado E. e determinou a intimação do procurador do mesmo, para ofertar a defesa prévia.

O advogado constituído pelo acusado, no entanto, intimado, não ofertou a defesa prévia (fls.356/357), tendo sido, por isso, nomeado defensor dativo para cuidar da defesa do acusado. (fls.358)

A defesa prévia do acusado foi apresentada ás fls. 360.

Durante a realização da nova instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas T. L. X. (fls.383), J. DE R. R. L. (fls.392), P. DE C. P. DOS S. (fls. 411), M. C. L. (fls.459) e W. S. DE O. .(fls.469)

Na fase de diligências o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu informações acerca dos antecedentes do acusado (fls.471v.), pleito que foi deferido (fls.473). A defesa, de seu lado, nada requereu.(fls.482)

Com vistas para as alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO concluiu que os autos não albergavam matéria de competência da Justiça Federal.(fls.484/486)

O juiz condutor do feito, na mesma balada do MINISTÉRIO PÚBLICO, concluiu ser competente a Justiça Estadual, tendo, por isso, determinado a remessa dos autos a este juízo.(fls.493/495)

Seguindo com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para ofertar as alegações finais, por ele, através do seu representante legal, foi pedida a condenação do acusado apenas no que se refere ao crime do artigo 299, do Digesto Penal. (fls.511/523)

Os atos realizados no juízo de origem foram ratificados às fls. 524/526.

A defesa, em sede de alegações finais, pediu a absolvição do acusado, com espeque no inciso VI, do artigo 386, do CPP. (fls.535/538)

Relatados. Decido.

01.00. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E..
02.00. Para real compreensão do alcance da decisão sob retina, sublinho que a ação penal foi proposta, inicialmente, contra dois réus – H. e E..
03.00. No decorrer da instrução penal, o feito ficou sobrestado, bem assim o prazo prescricional, em relação ao acusado E., em face de o mesmo, citado por edital, não ter atendido ao chamamento.(fls.224)
03.01. Cediço que, por isso, o feito teve sequência apenas contra o acusado H., até que sobreveio a sua condenação. (fls.321/341)
04.00. Ocorreu, entrementes, que o juiz prolator da sentença, compreendendo que o acusado E. tomou conhecimento do processo, tornou sem efeito o despacho de fls. 228 ( que determinou a suspensão do processo), determinando que o processo contra o mesmo prosseguisse.(cf. fls. 341)
05.00. Em face dessa determinação, realizou-se nova instrução, com a reinquirição de todas as testemunhas.
06.00. Encerrada a nova instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a ofertar as alegações finais, compreendeu que os autos albergavam matéria estranha à Justiça Federal, pelo que postulou fossem os autos remetidos à Justiça Estadual, competente, ex vi legis, para julgar e processar o acusado. (fls. 484/489).
07.00. O juiz condutor do feito, na mesma toada, reconheceu a incompetência do juízo, para, de consequencia, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. (fls.493/495)
08.00. Compreensível, à luz do exposto, que a decisão que a seguir prolatarei se circunscreverá à pessoa do acusado E. R. DE A..
09.00. Com as observações supra, passo, a seguir, à decisão.
10.00. O estado, por seu órgão oficial, denunciou E., qualificado na inicial e por ocasião do interrogatório, por incidência comportamental nos artigos 171, 299 e 307, todos do Digesto Penal.
11.00. A denúncia narra um fato absolutamente relevante, sob a ótica do Direito Penal.
11.01. O fato descrito na inicial, evidencia, prima facie, uma conduta antijurídica do acusado, daí a razão pela qual foi recebida, observadas, ademais, as condições exigidas pela lei para o seu exercício pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
12.00. A Carta Política vigente “consagra que o fundamento do Estado Democrático de Direito é o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana; na medida em que estes direitos estiverem sendo desrespeitados, há que se procurar o Estado, pedindo a solução do litígio” .
13.01. Nesse sentido, ocorrendo uma lesão ou ameaça de lesão a direito, deve ser levada ao conhecimento do Estado-Juiz, vez que, entre nós, só excepcionalmente se admite a autodefesa.
14.00. In casu sub examine, o acusado, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria praticado três ilícitos penais ( artigos 171, 299 e 307 do CP), daí a razão da sua submissão a julgamento perante o PODER JUDICIÁRIO, ex vi legis , a quem compete aplicar o Direito penal objetivo em face da ação dos acusados.
14.01. É dizer, com a exordial, o Estado-Administração, representado pelo seu órgão oficial, pediu ao Estado-Juiz um julgamento sobre o mérito de uma pretensão punitiva, o que se fará, aqui e agora.
15.00. A deflagração da ação penal em exame se justifica porque, sabe-se, a pena sob pode ser infligida via processo, no qual se respeite todas as franquias legais dos acusados.
15.01. Traduzindo: “se não houver persecução criminal in judicium, não poderá haver inflição de pena propriamente dita”.
16.00. Para materialização da persecução criminal as autoridades policiais e os órgãos judiciários estão dotados de potestas coercendi que lhes permite praticar atos dessa natureza, respectivamente, no curso do inquérito policial e da relação processual.
16.01. É que a persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, preliminar e informativo (inquisitio est quam informatio delicti) cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor , ou autores, do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
17.00. Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva.
17.01. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei”.
18.00. A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas emolduradas nos autos sob retina
19.00. Pois bem, a primeira fase teve início com a prisão em flagrante do acusado e do comparsa H.. (fls.12/20)
20.00. O acusado, ao ser preso, declarou, às fls. 18, o seguinte:
I – que quando chegaram no aeroporto, nesta cidade, foram recebidos por uma equipe da Polícia Civil, tendo os policiais os convidado para irem à delegacia do aeroporto, onde foi efetuada uma busca pessoal nos mesmos, que após verificarem suas documentações, os conduziram para esta delegacia, onde foram autuados em flagrante pelos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato;
II – que o seu nome verdadeiro é E. R. A., e sua carteira de identidade verdadeira é a de nº 3.500.052, tirada na Bahia, em 24.01.1983;
III – que a respeito da identidade nº 1.321.585, tirada no Estado do Piauí, em nome de J. G. da S., a mesma lhe foi dada por um elemento chamado H., residente em Brasília;
IV – que H. propôs ao interrogado colocar uma foto na referida carteira, para que quando chegasse no Maranhão, pudesse abrir contas bancárias, receber talões de cheques, cartões de crédito e efetuar compras de Binas em São Paulo e telefones celulares no Maranhão, os quais seriam vendidos por Hélio e o lucro seria repartido entre os mesmos;
V – que também pretendiam comprar computadores, em nome de J. G. S., com cheques sem fundos e com cartão de crédito de maneira irregular, para serem revendidos;
VI – que de H. também recebeu um cartão de crédito da C&A;
VII – que a respeito das folhas de cheques de nº 000025, no valor de R$ 470,00, em seu nome, devolvidos sem fundos, foi dado a um agiota, cujo nome não se recorda;
VIII – que os cheques de nº 000010, no valor de R$ 344,00, 000011, no valor de R$ 344,000, e 000012, no valor de R$ 353,50, todos do Bradesco e em nome de J. G. da S., foram dados por H., para serem trocados, mas mesmos não tinham provisão de fundos;
IX – que o CPF de nº 511.234.916-66, em seu nome, é falso;
X – que o CPF de nº 393.340.311-15, em nome de J. G. da S., fora entregue ao interrogado por H.;
XI – que a carteira de trabalho e previdência social nº 22370, em nome de J. G. da S., lhe foi entregue por H.;
XII – que o demonstrativo de pagamento de salário que descreve o seu vencimento em R$ 1.650,00, é falso; e
XIII – que os recibos de pagamentos de salário, em nome de J. G. da S., foi dado ao interrogado por H., e seria para ser utilizado em abertura de contas bancárias.
21.00. Da sede administrativa pontificam os termos de apresentação e apreensão de fls. às fls. 21/22, 23, 37/38, 39. 40, 41, 42, 43, 44 e 45/46.
22.00. Dos bens apreendidos em sede administrativa, vários foram devolvidos aos acusados. (fls. 56/57, 58/59, 60, 63, 95 e 97)
23.00. O acusado H., reinterrogado em sede extrajudicial, dentre outras coisas, afirmou:
I – que nada sabe acerca de H.;
II – que não sabia que E. A. usava documentos em nome de J. G. da .S;
III – que já foi processado por estelionato, por ter pagado aluguel com cheque sem fundos;
IV – que não sabe qual a participação de H. na falsificação dos documentos encontrados com E. A.; e
V – que não sabia que E. usava carteira de identidade em nome de Jules.
24.00. Com esses dados encerrou-se a fase preambular da persecução criminal.
25.00. Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra E., imputando a ele o malferimento dos preceitos primários ( preceptum iuris) dos artigos 171, 299 e 307, do Digesto Penal, com a qualificadora decorrente do concurso de pessoas, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
26.00. Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o depoimento de T. L. X., que nada declinou que pudesse contribuir com a verdade substancial.(fls.383)
27.00. Em seguida foi ouvida a testemunha J. DE R. R. L., que disse apenas ter tido conhecimento da prisão do acusado, em face de estar usando documento falso.(fls.392)
28.00. Dando prosseguimento a instrução foi ouvida a testemunha P. DE C. P. DOS S., que também nada soube informar sobre os crimes imputados ao acusado. (fls.411)
29.00. O delegado de polícia M. C. L., também foi ouvido nesta sede, às fls.459, de cujo depoimento apanho os seguintes excertos:
I – que a polícia civil recebeu uma denúncia anônima informando que três estelionatários estariam chegando em vôo nesta capital;
II – que contra H. de J. R. L. havia um mandado de prisão;
III – que, após o desembarque, H. e E. foram abordados e em uma sala da Infraero onde foi solicitada a apresentação dos seus documentos;
IV – que E. portava documentos (C.I., CTPS, CPF, Cartão de crédito e cheque do Bradesco), com sua foto, em nome de J. J. da S.;
V – que informaram que a passagem havia sido comprada com os documentos de J., utilizados por E.;
VI – que os acusados pretendia praticar estelionatos nesta cidade, utilizando uma loja de celulares como fachada.
30.00. O agente de polícia W. S. DE O. foi ouvido em seguida, às fls. 469, de cujo depoimento destaco os seguintes excertos:
I – que, na condição de agente de polícia, participação da prisão do acusados;
II – que o acusado foi preso na posse de documentos falsos constando fotografias e nomes de outros indivíduos.
31.00. Examinei, viu-se acima, a prova amealhada em toda a sua extensão.
32.00. A seguir, as minhas conclusões.
33.00. De logo consigno que, desde meu olhar, na mesma linha de entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, o crime de estelionato não restou tipificado, daí que, no particular, a denúncia é improcedente.
34.00. Não há nenhum dado nos autos, mínimo que seja, que demonstre que o acusado, com sua ação, tenha obtido vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de alguém, mediante fraude ou qualquer outro artifício.
35.00. No que condiz com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Digesto Penal, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, em face da pena preconizada em abstracto.
36.00. Com efeito, a pena máxima prevista no artigo 307 em comento é de 03(três) meses, disso resultando que, tendo sido recebida a denúncia em 1999, portanto há mais de 08(oito) anos, não se tem dúvidas de que a pretensão punitiva do Estado restou fulminada pela prescrição, ex vi legis.
37.00. Acerca do crime de falsidade ideológica, creio que as provas, no particular, são plenas acerca de sua tipificação e autoria.
38.00. O acusado, com efeito, em sede administrativa, admite a prática do crime.
39.00. É verdade que o acusado não foi ouvido em sede judicial por opção sua. Mas a sua confissão, em sede preambular, pode, sim, ser buscada para compor o quadro de provas.
40.00. Retomando a confissão do acusado, consigno que, dentre outras coisas, disse que usou documentos falsos para fazer compras, com o afã de não pagá-las, dentre outras afirmações, como se viu dos excertos do seu depoimento, acima transcritos.
41.00. A roborar, a dar sustentação à confissão do acusado, não se deslembre que o mesmo, ao ser preso, trazia consigo documentos falsos, a partir dos quais chegou à pratica do crime de falsidade ideológica.
42.00. Só a título de ilustração, lembro que a autoridade policial que prendeu o acusado, dentre outras coisas, afirmou que o mesmo, ao ser detido, portava documentos (C.I., CTPS, CPF, Cartão de crédito e cheque do Bradesco), com sua foto, em nome de J. J. DA S..
43.00. O acusado, é bem de ver-se, falsificou os seus documentos pessoais com o claro objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, por isso compreendo que na espécie sob retina restou configurado, sim, o crime de falsidade ideológica, que, não é demais repetir,
“se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante.” ( TRF – 2ª Região, SER 970227141)
44.00. Da mesma forma
“dá-se a falsidade ideológica ( ou intelectual) quando há uma atestação não verdadeira, ou uma omissão, em ato formalmente verdadeiro, de fatos ou de declarações de vontade, cuja verdade o documento deveria provar.” (RT 513/367)
45.00. Digo mais:
“Para a caracterização do crime de falsidade ideológica, basta a potencialidade de um evento danoso, sendo, portanto, irrelevante, a inocorrência de efetivo prejuízo.” ( RTJSP 98/429)
46.00. Ter-se-á de convir, a par do quadro de provas que se descortina nos autos, que a falsificação dos documentos que usava o acusado compromete a verdade dos fatos, prejudica direito e altera a verdade dos fatos juridicamente relevantes, disso decorrendo a tipificação do ilícito em comento.
47.00. Anoto, só para espancar qualquer dúvida acerca da decisão que aqui se prolata, que, para tipificação do ilícito de falsidade ideológica, é irrelevante o prejuízo efetivo ou potencial. Para caracterização do crime basta o dano potencial.
48.00. Sublinho que, a considerar os termos em que está vazada a confissão do acusado, ele tinha, sim, plena consciência do que fazia, tinha total domínio do fato, não foi impulsionado por nenhum fato exterior que pudesse lhe fazer agir sem ter consciência da ilicitude de sua ação.
49.00. Para que não se questione a competência deste juízo, anoto que o acusado, quando foi preso, exibiu documento de identidade falso, em nome de J. G. DA S..
49.01. É dizer, a considerar que o crime de falsidade ideológica é de natureza formal, ele
“se consuma concomitante à ultimação da falsidade, sendo competente para a ação penal o foro do lugar onde foi usado o documento” ( TJTSP 32/289)
50.00. O acusado, vejo das provas consolidadas, não se limitou o pensar o crime, a cogitar a sua prática, a planejar a sua execução. Não. O acusado foi além, muito além do pensamento, que, assim, não permaneceu encastelo na sua consciência.
50.01. O acusado pensou e colocou em execução o seu plano criminoso, libertou do claustro psíquico a sua vontade e, com sua ação, modificou o mundo exterior.
50.02. A exteriorização da conduta por meio de uma ação – ou omissão – , se consciente, se racional o autor do fato, tem relevância para o direito penal.
51.00. O fato delituoso, pode-se ver, não decorreu de um caso fortuito ou força maior, nem a conduta do acusado decorreu de uma coação física; não foi decorrente de uma ação de puro reflexo e, por isso mesmo, inevitável.
52.00. A ação do acusado não foi desprovida de finalidade; decorreu, sim, de uma vontade deliberada, visando um fim, um objetivo, a produção de um resultado, que terminou por alcançar.
53.00. Com os argumentos acima delineados, a tese da defesa, por ser diametralmente oposta, restou enfrentada, quantum satis, sem que se faça necessário adicionar qualquer argumento aos já esparramados ao longo desta decisão.
54.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para, consequentemente,
I – ABSOLVER o acusado E., brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente na QNL 16, Via 31, Casa 26, Taguatinga Norte – Brasília -DF, filho de E. P. A. e V. R. A., em face do crime capitulado no artigo 171 do CP, ex vi do inciso I, do artigo 386 do CPP,
para, no mesmo passo,
II – CONDENÁ-LO por incidência comportamental no artigo 299 do CP, cujas penas-base fixo em 1(um) ano de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, penas que torno definitivas, à falta de circunstâncias outras a serem consideradas, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.
e, finalmente,
III – DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo acusado, em face do crime capitulado no artigo 307 do Digesto Penal, o fazendo com espeque no inciso IV, primeira figura, do artigo 107, e inciso V, do artigo 109, ambos do CP, em face da pena prevista em abstrato (máximo de 1 ano) e da data do recebimento da denúncia (1999).
55.00. P.R.I.C.
56.00. A pena privativa de liberdade aplicada ao acusado não é superior a quatro anos e o crime cometido não foi com violência ou grave ameaça à pessoa. O réu não é reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta e a personalidade do acusado recomendam a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual,
SUBSTITUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade prestação de serviços à comunidade, o fazendo com espeque no artigo 44, incisos I, II e II, e seguintes do CP, ficando a cargo do Juízo da Execução a definição do programa no qual deverá servir o acusado, de acordo com as suas aptidões, ex vi legis.
57.00. Com o trânsito em julgado, lançar o nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se, a seguir, CARTA DE SENTENÇA.
Arquivem-se, depois, com a baixa em nossos registros.
Custas, pelo acusado.
São Luis, 30 de abril de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “Sentença condenatória, cumulada com absolutória e extintiva de punibilidade”

  1. Graças a Deus !!!

    Pegaram esse vagabundo!!!

    que tanto Usou meu Nome por AI…

    INCLUSIVE A AQUI EM BRASILIA -DF, ao qual registrei Ocorrencia na policia do DF- CPE – delegacia de falcificação,

    Justiça de Deus é verdadeira …
    a Verdade sempre revela…

  2. Graças a deus esse homen foi condenado, ele è um monstro.
    Infelizmente esse homen ” è meu pai ” espero q pague por todos os crimes q cometeu, deveria tb ser condemado por abandonodo de duas filhas na qual nunca pagou pensao e ameaça de morte a minha mae. Tenho 27 anos e sò vi esse homem 4 vezes em toda minha vida. Saiba senhor helio que a justiça de DEUS è mto mais severado q a justiça do homen. Que vergonha eu tenho de ter seu nome em minha certidao de nascimento.

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